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6163701-95.2024.8.09.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 6163701-95.2024.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Divina Antonia de Oliveira Polo Passivo : Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por DIVINA ANTÔNIA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas. No que pertine ao pedido de produção de prova pericial, entendo que para a elucidação das questões discutidas, e para o justo deslinde do feito, bem como com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, necessário se faz o acolhimento do pedido de dilação probatória, notadamente para se aferir, através de perícia, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a questão relativa a eventuais inconformidades na atualização dos montantes do saldo de conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da parte autora. A perícia será fundamental para analisar os extratos e microfilmagens, aplicar os índices de correção monetária e juros legalmente previstos para cada período, considerar as conversões de moedas e verificar a natureza e legitimidade de todos os lançamentos a débito e a crédito na conta PASEP. Desse modo, ante a natureza dos fatos e à pretensão inicial, com lastro no art. 370 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial. No mais, CONCEDO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a parte autora apresentar a documentação referente aos extratos e contracheques do período. Ademais, ressalto que o direito litigioso será dirimido de forma mais célere e satisfatória por meio de documentos e perícia contábil, sendo eventuais diligências pleiteadas inoportunas ou meramente protelatórias no presente caso. Não bastasse, a providência deferida recairá diretamente sob os pontos controvertidos dos autos. Conforme dispõe o art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Na hipótese, as partes pleitearam pela designação da perícia contábil, de modo que o pagamento do perito nomeado será custeado por ambas. Para tanto, NOMEIO o perito contador, Sr. Marcelo Antônio Costa (CRC n. 14605/0-9) com endereço à Rua 7, n. 577, Centro, Ceres/GO e com telefone nº (62) 98125-0076, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), para realização de perícia contábil com o fito de averiguar eventual existência de saldo credor em favor da parte autora, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de seu interesse em atuar nesta demanda, bem como apresentar proposta de honorários periciais. Depois de apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§3º, art. 465, CPC). Se não houverem manifestações ou em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que procedam os depósitos judiciais do montante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova. Obs.: Os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora são aqueles dispostos nos incisos I a III do § 1º do art. 98 do CPC, os quais não alcançam despesas decorrentes de honorários periciais. Consigno que, em caso de aceitação, o perito deverá marcar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sendo que a Escrivania deverá intimar as partes sobre a data designada. Consequentemente, fica autorizado a expedição de alvará em favor do perito nomeado, a título de honorários, no importe de 50%. Sendo que o restante será expedido no término dos trabalhos. Na oportunidade, nos termos do artigo 465 do CPC, INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado para a perícia, apresentarem os seus respectivos quesitos e, se quiserem, indicarem assistentes técnicos. O laudo deverá ser entregue pelo perito nomeado, em até 40 (quarenta) dias, após a realização da perícia, advertindo-se o expert nomeado de que o referido documento deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada e a indicação do método utilizado (esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou) em atenção ao disposto no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes acerca de seu conteúdo para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC. Em igual lapso temporal, devem os assistentes técnicos porventura indicados acostarem seus respectivos pareceres aos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 6163701-95.2024.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Divina Antonia de Oliveira Polo Passivo : Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por DIVINA ANTÔNIA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas. No que pertine ao pedido de produção de prova pericial, entendo que para a elucidação das questões discutidas, e para o justo deslinde do feito, bem como com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, necessário se faz o acolhimento do pedido de dilação probatória, notadamente para se aferir, através de perícia, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a questão relativa a eventuais inconformidades na atualização dos montantes do saldo de conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da parte autora. A perícia será fundamental para analisar os extratos e microfilmagens, aplicar os índices de correção monetária e juros legalmente previstos para cada período, considerar as conversões de moedas e verificar a natureza e legitimidade de todos os lançamentos a débito e a crédito na conta PASEP. Desse modo, ante a natureza dos fatos e à pretensão inicial, com lastro no art. 370 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial. No mais, CONCEDO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a parte autora apresentar a documentação referente aos extratos e contracheques do período. Ademais, ressalto que o direito litigioso será dirimido de forma mais célere e satisfatória por meio de documentos e perícia contábil, sendo eventuais diligências pleiteadas inoportunas ou meramente protelatórias no presente caso. Não bastasse, a providência deferida recairá diretamente sob os pontos controvertidos dos autos. Conforme dispõe o art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Na hipótese, as partes pleitearam pela designação da perícia contábil, de modo que o pagamento do perito nomeado será custeado por ambas. Para tanto, NOMEIO o perito contador, Sr. Marcelo Antônio Costa (CRC n. 14605/0-9) com endereço à Rua 7, n. 577, Centro, Ceres/GO e com telefone nº (62) 98125-0076, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), para realização de perícia contábil com o fito de averiguar eventual existência de saldo credor em favor da parte autora, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de seu interesse em atuar nesta demanda, bem como apresentar proposta de honorários periciais. Depois de apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§3º, art. 465, CPC). Se não houverem manifestações ou em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que procedam os depósitos judiciais do montante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova. Obs.: Os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora são aqueles dispostos nos incisos I a III do § 1º do art. 98 do CPC, os quais não alcançam despesas decorrentes de honorários periciais. Consigno que, em caso de aceitação, o perito deverá marcar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sendo que a Escrivania deverá intimar as partes sobre a data designada. Consequentemente, fica autorizado a expedição de alvará em favor do perito nomeado, a título de honorários, no importe de 50%. Sendo que o restante será expedido no término dos trabalhos. Na oportunidade, nos termos do artigo 465 do CPC, INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado para a perícia, apresentarem os seus respectivos quesitos e, se quiserem, indicarem assistentes técnicos. O laudo deverá ser entregue pelo perito nomeado, em até 40 (quarenta) dias, após a realização da perícia, advertindo-se o expert nomeado de que o referido documento deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada e a indicação do método utilizado (esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou) em atenção ao disposto no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes acerca de seu conteúdo para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC. Em igual lapso temporal, devem os assistentes técnicos porventura indicados acostarem seus respectivos pareceres aos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito

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