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Processo 6162920-29.2024.8.09.0007

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Número do processo: 6162920-29.2024.8.09.0007 Autor/Exequente: Mauricio Gomes Inacio Réu/Executado: Marcos Fernando Santana DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente para realização de novas diligências para localização de bens do executado, dentre elas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD, pesquisa de imóveis, bem como expedição de ofícios à plataforma Uber e a instituições de pagamento (mov. 94). Em análise dos autos, verifico que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens passíveis de penhora, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem resultados satisfatórios. O procedimento nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), sendo incompatível com a realização indefinida de diligências sem possibilidade real de êxito. Especificamente quanto à execução, o § 4º do art. 53 da referida lei é categórico ao estabelecer que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente”. A norma não comporta interpretações que permitam a manutenção indefinida do processo executivo sem resultados práticos. A doutrina especializada reforça este entendimento. Cândido Rangel Dinamarco sustenta que a execução deve ser extinta “por não encontrar bens porque o processo dos juizados não comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina” (Manual dos Juizados Especiais, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217). Na mesma esteira, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti lecionam que “a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ‘processo de resultados’, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo” (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52). A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis nos Juizados Especiais tem por escopo evitar a perpetuação de processos fadados ao insucesso e o congestionamento da máquina judiciária. A formulação de pedidos sem evidências de viabilidade também compromete a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), eternizando artificialmente execuções frustradas. No caso em tela, as diligências já realizadas proporcionaram ampla investigação patrimonial do executado, revelando-se infrutíferas. O deferimento de novas pesquisas, sem qualquer indicativo concreto de sua utilidade, representaria medida meramente especulativa, em descompasso com os princípios que regem o processo das causas cíveis de menor complexidade. Nesse contexto, indefiro a renovação das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD, diante da ausência de elementos novos que justifiquem sua reiteração. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Uber, observo que foi formulado sem elemento concreto que demonstre a existência de vínculo atual do executado com a plataforma. A expedição de ofícios a empresas privadas para localização de bens deve ser precedida de elementos mínimos que indiquem a possibilidade de êxito da diligência, sob pena de configurar medida meramente especulativa. Indefiro, portanto, o pedido. Quanto aos ofícios às instituições de pagamento, igualmente indefiro, porquanto o requerimento se funda apenas na possibilidade de existência de ativos, sem indicação concreta que justifique a realização de diligências individualizadas perante terceiros. No que se refere à pesquisa de imóveis, atendendo ao princípio da cooperação processual, determino, em substituição, a realização de pesquisa no sistema SERP-JUD, cujos resultados são equivalentes aos pretendidos e cujo teor segue transcrito abaixo, a fim de identificar eventuais bens em nome do executado. O exequente, ao pleitear diligências aleatórias sem comprovação de busca própria, subverte o princípio da cooperação processual, delegando exclusivamente ao magistrado a investigação patrimonial que lhe caberia primordialmente, apesar de dispor de meios próprios geralmente mais céleres e igualmente eficazes para satisfazer seu crédito. Ademais, a gratuidade da utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial nos Juizados Especiais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995) não constitui salvo-conduto para a prática reiterada de atos processuais desprovidos de efetividade, o que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que também devem nortear a atuação jurisdicional. Posto isso, INDEFIRO as demais diligências requeridas na mov. 94, por ausência de demonstração concreta da probabilidade de êxito das medidas pleiteadas. Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar concretamente bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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