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6162236-66.2024.8.09.0149

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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6162236-66.2024.8.09.0149 COMARCA DE JANDAIA APELANTE ROMÁRIO DA SILVA ARAÚJO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão. O apelante busca, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar, alegando ausência de fundada suspeita e de fundadas razões, bem como invalidade do consentimento para a entrada na residência e configuração de busca exploratória (fishing expedition). No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela redução da pena e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem pessoal e a busca domiciliar foram realizadas em conformidade com as exigências legais e constitucionais, especialmente quanto à existência de fundada suspeita e à validade do consentimento; (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, notadamente quanto à fixação da pena-base, à incidência da agravante da reincidência e à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iv) se o regime inicial de cumprimento da pena foi adequadamente estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi legítima porque o apelante alterou bruscamente sua rota e dispensou um objeto na via pública ao avistar a viatura policial, conduta que gerou fundada suspeita e justificou a diligência policial. 4. O ingresso domiciliar foi válido devido à existência de consentimento verbal do apelante, registrado em mídia audiovisual, somado à apreensão de entorpecente em sua posse minutos antes em via pública, caracterizando fundadas razões para a entrada no imóvel. 5. A tese de fishing expedition não se aplica, pois a fundada suspeita para a busca domiciliar existia previamente ao ingresso, não surgindo apenas a partir de uma exploração inicial do imóvel. 6. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudos periciais confirmando a natureza da droga (cocaína), e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares. 7. A quantidade de droga apreendida (319 porções, 315g de cocaína), o fracionamento e o dinheiro em espécie encontrado são indicativos da destinação mercantil, sendo a versão defensiva isolada nos autos. 8. A pena-base foi reduzida devido à desproporcionalidade do incremento em razão da natureza e quantidade da droga, aplicando-se parâmetro de proporcionalidade utilizado em casos análogos. 9. A reincidência do apelante impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme jurisprudência pacificada. 10. O regime inicial fechado é mantido em razão da reincidência do apelante e da pena aplicada superior a 4 (quatro) anos, conforme o art. 33, §2º, ‘b’ e ‘c’ do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. “1. A conduta de alterar bruscamente a rota e dispensar objeto na via pública ao avistar viatura policial configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 2. O consentimento verbal do morador para ingresso domiciliar, documentado em mídia audiovisual, em conjunto com fundadas razões decorrentes de prévia apreensão de drogas em sua posse, valida a busca, especialmente em crimes de natureza permanente. 3. A doutrina da fishing expedition não se aplica quando a fundada suspeita para a busca domiciliar precede e justifica o ingresso no imóvel, não decorrendo de mera exploração interna sem indícios anteriores. 4. A autoria e materialidade do tráfico de drogas são demonstradas por depoimentos policiais firmes e coerentes, laudos periciais e circunstâncias da apreensão, como grande quantidade e fracionamento da substância e numerário em espécie. 5. A reincidência do réu, mesmo que não específica, impede a concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 6. Para réu reincidente condenado à pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado, em observância ao art. 33, §2º, ‘b’ e ‘c’, do CP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CP, art. 33, §2º, "b" e "c"; art. 61, I. CPP, art. 244; art. 302, I. Lei nº 11.343/2006, art. 28, §2º; art. 33, *caput*; art. 33, §4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC 158.580/BA. STJ, HC 598.051/SP. STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). STJ, HC 665.692/MG. STJ, HC 659.689/DF. STJ, Súmula 269. TJ-GO 58354218320238090006. TJ-GO 0018929-22.2020.8.09.0142. TJ-GO 56792093520218090093. TJ-GO 0071341-34.2018.8.09.0130. TJ-GO 5075715-18.2022.8.09.0049. TJ-GO - APR: 00092094120208090074. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 6162236-66.2024.8.09.0149, da Comarca de Jandaia, em que é Apelante Romário da Silva Araújo e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6162236-66.2024.8.09.0149 COMARCA DE JANDAIA APELANTE ROMÁRIO DA SILVA ARAÚJO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por ROMÁRIO DA SILVA ARAÚJO contra a sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa (movimentação 99). Nas razões recursais, a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito em virtude da ilicitude das provas decorrentes da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar; no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena e a alteração do regime prisional (movimentação 124). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Das Preliminares Quanto à busca pessoal, o Código de Processo Penal, em seu art. 244, dispensa mandado judicial quando presente fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. No caso, segundo se apurou do termo de depoimento do condutor da ocorrência, o apelante, ao avistar a viatura policial, alterou bruscamente sua rota e dispensou um objeto na via pública; a verificação imediata do local, no mesmo instante da abordagem, revelou tratar-se de três porções de cocaína. Não se está, portanto, diante de mera impressão subjetiva dos agentes ou de “nervosismo” genérico — hipóteses que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita como insuficientes para caracterizar fundada suspeita (STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) —, mas de conduta objetiva de ocultação, confirmada de forma contemporânea e no exato local indicado pelo comportamento observado, circunstância que satisfaz integralmente o padrão do art. 244 do CPP. No que concerne ao adentramento domiciliar, o mesmo termo de depoimento do condutor esclarece que o apelante, questionado sobre a existência de outros entorpecentes em sua residência, negou possuí-los e autorizou verbalmente o ingresso da equipe policial para verificação, autorização essa registrada em mídia audiovisual anexada aos autos (movimentação 1). Embora não se trate de termo escrito de consentimento, a existência de registro contemporâneo e autônomo da manifestação de vontade do acusado, apto a permitir seu posterior controle judicial, atende à exigência de documentação estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a validação do consentimento em ingresso domiciliar sem mandado (STJ, HC 598.051/SP). Ademais, a legalidade da diligência não repousa exclusivamente sobre o consentimento: a apreensão de entorpecente na posse do próprio acusado minutos antes, em via pública, somada à confirmação do endereço residencial por pessoa estranha aos quadros policiais — a locadora do imóvel, ouvida no local —, constitui fundada razão autônoma e pré-existente ao ingresso, apta, por si, a indicar a possibilidade de manutenção de substância ilícita no interior da residência, tratando-se o tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, de crime de natureza permanente. O conjunto desses elementos atende ao padrão fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), que exige fundadas razões objetivas e contemporâneas, verificáveis antes da diligência, e não apuradas a partir do resultado por ela alcançado. A defesa impugna a voluntariedade do consentimento, sustentando que o apelante, em interrogatório judicial, negou tê-lo prestado livremente. A alegação, deduzida apenas em juízo, mais de um ano após o fato, sem qualquer registro de oposição contemporânea no próprio ato, não é suficiente para infirmar a validade da diligência. Registre-se que a testemunha Iara Eterna Rosa, presente ao local durante toda a busca, nada relatou quanto a eventual resistência do apelante à entrada dos policiais, e a diligência foi acompanhada por ele do início ao fim. Tomados em conjunto — a existência de fundada razão autônoma, o registro audiovisual contemporâneo do consentimento e a ausência de qualquer sinal de oposição no curso do próprio ato —, esses elementos permitem concluir pela voluntariedade da manifestação de vontade, sem prejuízo de que, ainda que se reconhecesse fragilidade no consentimento, subsistiria a legalidade do ingresso com base nas fundadas razões autônomas já apontadas. Também não prospera a alegação de que a diligência se converteu em busca exploratória (fishing expedition) pelo fato de a primeira varredura no imóvel nada ter encontrado, somente se localizando o entorpecente após a equipe policial intensificar as buscas por desconfiar da informação prestada pelo apelante. Essa circunstância não configura uma segunda diligência autônoma e não autorizada, mas o desdobramento cronológico e espacial contínuo da mesma busca já legitimamente iniciada, a partir de fundada suspeita preexistente e de consentimento válido do morador. A hipótese distingue-se dos precedentes invocados pela defesa (STJ, HC 665.692/MG; HC 659.689/DF), nos quais a suspeita nasceu inteiramente do interior da residência, sem qualquer elemento concreto anterior ao próprio ingresso — o que não é o caso dos autos, em que a fundada suspeita já existia antes da entrada, decorrente da própria apreensão de drogas na via pública minutos antes. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência desta Casa: “[…] A abordagem policial foi considerada legítima, dado que o réu tentou fugir ao avistar a viatura, dispensando, durante a fuga, parte da droga apreendida, comportamento que gerou fundadas suspeitas e justificou a busca pessoal. Tese: 1. A tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, com dispensa de drogas, constitui fundadas suspeitas que legitimam a busca pessoal. […]” (TJ-GO 58354218320238090006, Relator: DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2024) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. Havendo fundadas suspeitas de que o imóvel do insurrecto era utilizado para tráfico de drogas, não há que se falar em nulidade da prova obtida com a medida. […] Não prospera a tese absolutória quando demonstrada pelos elementos fáticos e probatórios a materialidade e autoria da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. […]” (TJ-GO 0018929-22.2020.8.09.0142, Relator: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/11/2022). Afastadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante (movimentação 01, fls. 02/16), termo de exibição e apreensão (movimentação 01, fl. 17), Registro de Atendimento Integrado nº 39495725 (movimentação 01, fls. 46/50), Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas — exame preliminar (movimentação 01, fls. 42/44), e Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas — exame definitivo (movimentação 44, RG 5839/2025), que, mediante Teste de Scott e Cromatografia em Camada Delgada, sobre amostragem de 18 das 319 porções apreendidas, confirmou tratar-se de cocaína. A autoria, por sua vez, é comprovada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais, de forma firme, coerente e harmônica, relataram a dinâmica dos fatos — o descarte de entorpecente em via pública e a posterior localização de expressiva quantidade da mesma substância no interior da residência do apelante, ocultada em garrafa térmica com fundo falso, além de quantia em dinheiro. A testemunha Iara Eterna Rosa confirmou que o apelante residia no imóvel em que a droga foi apreendida, vinculando-o diretamente ao local da diligência. A ausência de investigação policial prévia ou de monitoramento sobre a residência, ao contrário do que sustenta a defesa, não infirma a autoria: tratando-se de prisão em flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), a prova por excelência é a testemunhal contemporânea ao fato, e não a investigação preparatória, própria de outras modalidades de persecução penal. Tampouco o depoimento da locadora, no sentido de que desconhecia a prática de tráfico no imóvel, infirma a autoria: a discrição da atividade é compatível com a dinâmica do tráfico de drogas em pequena escala, e a testemunha limitou-se a relatar sua própria falta de conhecimento, sem apresentar qualquer elemento capaz de sustentar a versão defensiva. A versão apresentada pelo apelante, no sentido de que desconhecia a existência das substâncias entorpecentes e de que estas teriam sido introduzidas no local pelos próprios policiais, permanece isolada do conjunto probatório, sem qualquer elemento autônomo de convicção capaz de lhe conferir verossimilhança — nem mesmo o depoimento da locadora, que apenas relatou não ter presenciado o conteúdo da sacola apreendida, sem indicar qualquer indício de má-fé policial. A quantidade de droga apreendida (319 porções, 315g), o modo de acondicionamento fracionado e a apreensão de dinheiro em espécie, desacompanhado de comprovação de origem lícita, constituem, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, fortes indicativos de destinação mercantil, incompatíveis com a alegada ausência de conhecimento sobre a substância. Inexistindo nos autos contraprova com força suficiente para gerar dúvida razoável, impõe-se a manutenção do decreto condenatório em face do apelante, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”. Nesse sentido: “[…] EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL HARMÔNICOS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Os depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, constituem meio idôneo de prova. […]” (TJ-GO - Apelação Criminal: 56792093520218090093 CAÇU, Relator: Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2025). Da Dosimetria No tocante à dosimetria, na primeira fase o sentenciante considerou desfavorável apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida — 319 porções, com massa bruta de 315g de cocaína —, elevando a pena-base ao patamar de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. O incremento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses sobre o mínimo legal, calcado em uma única circunstância judicial negativa, revela-se desproporcional. Considerando parâmetro de proporcionalidade próximo àquele usualmente adotado por esta Câmara em casos análogos — fração entre um doze avos e um oito avos do intervalo legal (5 a 15 anos, equivalentes a 120 meses) por vetor negativo isoladamente considerado, o que corresponde a incremento entre 10 e 15 meses —, mostra-se adequado reduzir a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Desse entender a jurisprudência da Casa: “[…] REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. PARCIAL PROVIMENTO. CRIME DE TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MAJORAÇÃO EXACERBADA EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES. 3- O quantum aplicado, se mostra desproporcional eis que exasperou acima do limite de 1/6 fixado pelo STJ (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR O PROCESSO DOSIMÉTRICO.” (TJ-GO 0071341-34.2018.8.09.0130, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022). Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em razão de condenação penal anterior transitada em julgado e atualmente em fase de execução de pena, consoante certidão de antecedentes criminais juntada na movimentação 98 (autos nº 0287325-24.2016.8.09.0040), circunstância que, por pressupor necessariamente o trânsito em julgado do título condenatório, anterior à data do fato ora apurado (26/12/2024), autoriza a manutenção do acréscimo de 1/6 (um sexto), na fração paradigma desta Corte, resultando na pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Por fim, na terceira fase, é inviável a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), porquanto a reincidência do réu, ainda que não específica em tráfico de drogas — decorrente de condenação anterior por posse irregular de arma de fogo —, obsta a concessão da benesse, conforme texto expresso do dispositivo legal e da jurisprudência pacífica: a reincidência, mesmo que não específica, impede a aplicação do redutor, ressalvada avaliação excepcional do julgador quanto à conveniência social da medida no caso concreto — hipótese que não se evidencia nos autos, diante da razoável quantidade de droga apreendida e da natureza do antecedente. Nesse sentido, o precedente desta Casa: “[…] 3 – A incidência da causa de diminuição decorrente do tráfico privilegiado, prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, exige que o processado reúna, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas, desautorizando a concessão a reincidência delitiva comprovada dos autos..” (TJ-GO 5075715-18.2022.8.09.0049, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022). Não há outras causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas, tornando-se definitiva a pena em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, na fração mínima. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, mantém-se o regime fechado. Tratando-se de réu reincidente condenado a pena entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão, não incide a exceção prevista na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça — que somente admite regime mais brando a reincidente quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias forem favoráveis —, sendo aplicável, na hipótese, a regra do art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, que reserva os regimes semiaberto e aberto, nessa faixa de pena, exclusivamente a condenados não reincidentes. Desse entender, o precedente da Casa: “[…] Tráfico de drogas. Condenação. Pena: 07 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 760 dias-multa, regime inicial fechado. (...) (3) A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e determina o regime inicial como fechado. (4) Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. (5) Apelo conhecido e desprovido.” (TJ-GO - APR: 00092094120208090074 IPAMERI, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R)) Ao teor do exposto, acolho em parte o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, nos termos acima alinhavados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 2/LM Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão. O apelante busca, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar, alegando ausência de fundada suspeita e de fundadas razões, bem como invalidade do consentimento para a entrada na residência e configuração de busca exploratória (fishing expedition). No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela redução da pena e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem pessoal e a busca domiciliar foram realizadas em conformidade com as exigências legais e constitucionais, especialmente quanto à existência de fundada suspeita e à validade do consentimento; (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, notadamente quanto à fixação da pena-base, à incidência da agravante da reincidência e à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iv) se o regime inicial de cumprimento da pena foi adequadamente estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi legítima porque o apelante alterou bruscamente sua rota e dispensou um objeto na via pública ao avistar a viatura policial, conduta que gerou fundada suspeita e justificou a diligência policial. 4. O ingresso domiciliar foi válido devido à existência de consentimento verbal do apelante, registrado em mídia audiovisual, somado à apreensão de entorpecente em sua posse minutos antes em via pública, caracterizando fundadas razões para a entrada no imóvel. 5. A tese de fishing expedition não se aplica, pois a fundada suspeita para a busca domiciliar existia previamente ao ingresso, não surgindo apenas a partir de uma exploração inicial do imóvel. 6. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudos periciais confirmando a natureza da droga (cocaína), e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares. 7. A quantidade de droga apreendida (319 porções, 315g de cocaína), o fracionamento e o dinheiro em espécie encontrado são indicativos da destinação mercantil, sendo a versão defensiva isolada nos autos. 8. A pena-base foi reduzida devido à desproporcionalidade do incremento em razão da natureza e quantidade da droga, aplicando-se parâmetro de proporcionalidade utilizado em casos análogos. 9. A reincidência do apelante impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme jurisprudência pacificada. 10. O regime inicial fechado é mantido em razão da reincidência do apelante e da pena aplicada superior a 4 (quatro) anos, conforme o art. 33, §2º, ‘b’ e ‘c’ do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. “1. A conduta de alterar bruscamente a rota e dispensar objeto na via pública ao avistar viatura policial configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 2. O consentimento verbal do morador para ingresso domiciliar, documentado em mídia audiovisual, em conjunto com fundadas razões decorrentes de prévia apreensão de drogas em sua posse, valida a busca, especialmente em crimes de natureza permanente. 3. A doutrina da fishing expedition não se aplica quando a fundada suspeita para a busca domiciliar precede e justifica o ingresso no imóvel, não decorrendo de mera exploração interna sem indícios anteriores. 4. A autoria e materialidade do tráfico de drogas são demonstradas por depoimentos policiais firmes e coerentes, laudos periciais e circunstâncias da apreensão, como grande quantidade e fracionamento da substância e numerário em espécie. 5. A reincidência do réu, mesmo que não específica, impede a concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 6. Para réu reincidente condenado à pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado, em observância ao art. 33, §2º, ‘b’ e ‘c’, do CP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CP, art. 33, §2º, "b" e "c"; art. 61, I. CPP, art. 244; art. 302, I. Lei nº 11.343/2006, art. 28, §2º; art. 33, *caput*; art. 33, §4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC 158.580/BA. STJ, HC 598.051/SP. STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). STJ, HC 665.692/MG. STJ, HC 659.689/DF. STJ, Súmula 269. TJ-GO 58354218320238090006. TJ-GO 0018929-22.2020.8.09.0142. TJ-GO 56792093520218090093. TJ-GO 0071341-34.2018.8.09.0130. TJ-GO 5075715-18.2022.8.09.0049. TJ-GO - APR: 00092094120208090074.

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