2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 6161238-46.2024.8.09.0134 Polo Ativo: Dagmar Goncalves Estevao Polo Passivo: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Dagmar Goncalves Estevao em face de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte executada requereu o reconhecimento da nulidade das intimações e dos atos processuais praticados após a constituição de novos advogados no evento n° 21. Alegou que requereu a habilitação do advogado Juliano Ricardo Schmitt, OAB/GO 70.755, bem como que as futuras intimações fossem realizadas em seu nome, mas que o patrono não teria sido devidamente cadastrado no sistema processual. Sustentou, ainda, que não houve ciência válida dos atos processuais subsequentes, inclusive daqueles relacionados à formação do trânsito em julgado, ao prosseguimento do cumprimento de sentença e ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Requereu a suspensão dos efeitos dos atos posteriores, o reconhecimento das nulidades, a renovação das intimações, a reabertura dos prazos processuais e a habilitação do advogado indicado (evento n° 70). Intimado, o exequente pugnou pela expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados (evento n° 76). É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade dos atos praticados após o evento n° 29, diante da alegação de que a executada já havia constituído novos advogados e requerido que as intimações fossem realizadas em nome patrono específico. Verifica-se que o evento n° 29 corresponde à intimação, expedida em 17/06/2025, acerca do julgamento dos embargos de declaração. Antes disso, no evento n° 21, a executada havia constituído novos procuradores e indicado expressamente Juliano Ricardo Schmitt, OAB/GO 70.755, para acompanhamento do feito. Assim, a ausência de habilitação do patrono indicado e de intimação válida, apesar do requerimento expresso, compromete a ciência dos atos subsequentes e obsta o regular início dos prazos processuais. Trata-se de vício que ultrapassa mera irregularidade formal, por afetar o contraditório, a ampla defesa e o direito de impugnação. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a nulidade da intimação quando formulado requerimento prévio para que as publicações sejam realizadas em nome de advogado determinado, reputando inválida a comunicação feita em desconformidade com essa indicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5377799-44.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: GLEIDSON SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INVALIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. 1- Há nulidade da intimação quando requerido previamente para que publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53777994420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRAZOS SUBSEQUENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADASTRO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS RÉUS. PREJUÍZO PROCESSUAL EFETIVO. SENTENÇA CASSADA. I - Nos termos do § 2º do artigo 272 do Código de Processo Civil, são nulos os atos processuais praticados sem a intimação do advogado de uma das partes, diante da ausência de seu cadastro no sistema judiciário, impondo-se a repetição dos mesmos, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II ? No caso, constata-se que após a habilitação do advogado nos autos, vários atos processuais foram proferidos, contudo o causídico constituído pelos apelantes não foram cadastrados no sistema, o que ocorreu somente após a prolação da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. II - Apesar da intempestividade da contestação, caso tivesse ocorrido o cadastro correto do advogado constituído, a intimação para todos os atos processuais seria devida, ainda que decretada a revelia. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03893413320108090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não obstante, foram praticados, na sequência, atos que culminaram na certificação do trânsito em julgado e no prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com determinação de bloqueio de ativos financeiros. Nesse contexto, a ausência de intimação válida impede o regular início do prazo recursal e, consequentemente, a formação do trânsito em julgado e a prática dos atos executivos dele decorrentes. Assim, impõe-se a desconstituição da certidão de trânsito em julgado e a nulidade dos atos praticados a partir do evento n° 29, inclusive da decisão do evento n° 66 e do bloqueio SISBAJUD, por serem decorrentes da intimação viciada, com a consequente recomposição do contraditório, mediante renovação da intimação e reabertura dos prazos, bem como a retirada da anotação de trânsito em julgado e a liberação de eventuais valores bloqueados em favor da demandada. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento n° 70 e, em consequência, DECLARO a nulidade da intimação e dos atos processuais praticados a partir do evento n° 29, inclusive aqueles relacionados a intimação da ré do julgamento dos embargos de declaração, ao prosseguimento do cumprimento de sentença, à decisão do evento n°66 e ao bloqueio SISBAJUD, determinando, ainda, a retirada do trânsito em julgado eventualmente lançado no sistema em decorrência dos atos ora anulados, com a correspondente retificação da movimentação processual. Promova-se a habilitação do advogado peticionante de evento n° 70. Retifique-se a classe processual para fase de conhecimento. Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da demandada Luizacred S.A. Sociedade de Crédito. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nesses autos. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
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