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6161163-40.2024.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6161163-40.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Spaço Agrícola Piracanjuba Ltda. Parte ré/Executada(o): Ednelson Vieira Costa (CPF/CNPJ: 818.830.801-34) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por SPAÇO AGRÍCOLA PIRACANJUBA LTDA., em desfavor de EDNELSON VIEIRA COSTA e LUCIANA PEREIRA DA SILVA VIEIRA COSTA, partes qualificadas no processo em epígrafe. À mov. 66, foi deferido o pedido de expedição de ofício, conforme requerido no evento 68. Juntada a resposta do ofício, a parte exequente requereu pela realização de nova pesquisa junto ao INFOJUD – exercício de 2025, em relação ao executado (mov. 78). Diante do exposto: 1. Nos termos da fundamentação já lançada na decisão proferida no evento 46 e, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), DEFIRO o pedido de requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao sistema INFOJUD, da declaração de imposto de renda apenas da parte executada EDNELSON VIEIRA COSTA, relativamente ao exercício de 2025 – entregue em 2026. 2. Com o detalhamento da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, consoante art. 921, III, CPC. 3. Desde logo, consigno que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD e demais sistemas sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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