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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 6158630-80.2024.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Requerente: Eloa Paulo De Souza
Requerido: Estado De Goias
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Eloa Paulo De Souza em face do Estado De Goiás, visando ao recebimento de valores decorrentes de condenação judicial ao pagamento de horas extras.
Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (mov. 40), a parte exequente deflagrou a presente fase executiva (mov. 43). Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo para impugnação (mov. 52). Homologado o cálculo da Contadoria Judicial (mov. 57), foi expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV na mov. 63.
Diante da inércia do executado em promover o pagamento voluntário, a parte exequente requereu o sequestro dos valores (mov. 71), o que foi deferido por este juízo (mov. 73) e efetivado com sucesso, conforme comprovante de bloqueio via SISBAJUD juntado na mov. 79.
Após nova inércia do executado em se manifestar sobre o bloqueio (mov. 84), foi determinada a expedição de ofício para transferência dos valores à exequente e seu patrono (mov. 90), cujo cumprimento foi comprovado pela instituição financeira na mov. 92.
Intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito (mov. 93), a parte exequente, na mov. 96, informou o adimplemento integral da obrigação e requereu a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. Uma vez adimplida a obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe.
No caso em tela, a parte exequente, principal interessada na resolução da lide, manifestou-se expressamente pela quitação integral do débito (mov. 96), após a comprovação do levantamento dos valores que haviam sido sequestrados judicialmente (mov. 92).
Dessa forma, tendo a obrigação sido integralmente satisfeita, a extinção da execução é o caminho natural, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.
Sem custas e honorários nesta fase, ressalvada a hipótese de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 2779/2026)
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