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6156964-15.2024.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 6156964-15.2024.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Liamar Dantas De Oliveira Miranda Requerido: Municipio De Santa Helena De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por LIAMAR DANTAS DE OLIVEIRA MIRANDA em face de MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS (mov. 97). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que os cálculos apresentados não estariam em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A tese central da impugnação reside na alegação de que não se aplicou a emenda constitucional nº 136/2025 (mov. 110). Em seguida a exequente apresentou manifestação (mov. 113). Brevemente relatado. Decido. Nota-se que a sentença prolatada nos autos (mov. 40), estabeleceu de forma expressa os critérios de atualização do débito: Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC, ressaltando-se que a cobrança deve ser limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Logo, tem-se que na fase de liquidação e cumprimento de sentença, é vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. Verifica-se que a parte exequente demonstrou em sua planilha de atualização (mov. 97) ter seguido precisamente tais comandos. Assim, a EC 136/2025 não altera os critérios de atualização do crédito no período anterior à expedição da RPV, permanecendo hígidos os parâmetros do título. Portanto, a impugnação do executado não merece prosperar. Por outro lado, não se vislumbram elementos suficientes a caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual não há falar em condenação do executado por litigância de má-fé. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que afasta a condenação em honorários em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 97). Certifique a Serventia acerca dos preenchimentos dos requisitos para a expedição do RPV. Com a certidão, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor - CCARPV para a adoção das providências necessárias, ficando, desde já, autorizada a expedição do ofício requisitório e a sua respectiva assinatura. Após, nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023, determino o arquivamento do feito, ante a cessação da prestação jurisdicional. Observo que a presente determinação não trará prejuízo à parte exequente, haja vista que, havendo qualquer incidente, basta que a parte peticione requerendo o desarquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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