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6156717-23.2024.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 6156717-23.2024.8.09.0178 Polo ativo: Cooperativa De Credito Credicitrus Polo passivo: Rone De Oliveira Andrade DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Credicitrus em desfavor de Rone de Oliveira Andrade, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. No curso do feito, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado judicialmente, com suspensão do processo até 30/12/2025 (movimentação n.º 36). Após, diante de requerimento de dilação da suspensão até 30/04/2030, foi indeferido o pedido e determinado o arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fiscalização do cumprimento do acordo ou para prosseguimento em caso de inadimplemento (movimentação n.º 49). A parte exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento da execução, com base no débito atualizado de R$ 1.483.177,19 (um milhão quatrocentos e oitenta e três mil cento e setenta e sete reais e dezenove centavos), postulando pesquisa de ativos via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o imóvel matrícula n.º 3.830 do Cartório de Registro de Imóveis de Quirinópolis/GO (movimentação n.º 56). Em seguida, foi determinado que a parte exequente adequasse a postulação a requerimento próprio de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada de cálculos, ao fundamento de que a homologação judicial do acordo constituiu título executivo judicial, atraindo o rito dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (movimentação n.º 58). A parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão e requereu, caso não houvesse reconsideração, o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso (movimentação n.º 62). Foi exercido juízo de retratação, ocasião em que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com determinação de cumprimento integral da decisão anterior, diante da ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo recursal (movimentação n.º 64). Posteriormente, a parte exequente reiterou o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do agravo de instrumento, sem cumprir a determinação de adequação da postulação ao rito de cumprimento de sentença (movimentação n.º 73). O pedido de sobrestamento foi indeferido, com reiteração da determinação para que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, desse cumprimento integral à decisão de movimentação n.º 58, adequando a sua postulação a requerimento próprio de cumprimento de sentença, acompanhado da respectiva planilha atualizada de cálculos (movimentação n.º 75). Sobreveio comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, informando o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5548871-33.2026.8.09.0178, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão agravada que determinou a adoção do rito de cumprimento de sentença para prosseguimento do feito após o descumprimento do acordo homologado judicialmente (movimentação n.º 81). As partes foram intimadas da juntada da comunicação/acórdão (movimentações n.º 82 a 85). Por fim, foi certificado o decurso do prazo concedido à parte exequente para cumprimento da decisão de movimentação n.º 75 (movimentação n.º 86). A parte exequente apresentou requerimento de deflagração do cumprimento de sentença na movimentação n.º 88. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 01. RECEBO o presente requerimento de cumprimento de sentença (movimentação n.º 88), porquanto instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (CPC). 02. ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a RETIFICAÇÃO dos polos, se necessário. 03. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 04. ADVIRTO a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 05. Havendo IMPUGNAÇÃO, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 06. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do seu §1º. 07. No mais, insta esclarecer que o processo executivo, seja ele extrajudicial ou judicial, visa à satisfação da obrigação certa, líquida e exigível em favor do credor (art. 786 do CPC). Não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelarem para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir seu desfecho. Contudo, noto, em processos executivos, uma circularidade infinita entre peticionamento, deferimento, diligência da Secretaria, resultado negativo, novo peticionamento, novo deferimento e assim sucessivamente. Nesse contexto e em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade processual (art. 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao advogado formular os pedidos pertinentes, promovendo o recolhimento das custas necessárias para a realização de cada diligência – se for o caso, a qual já se encontra deferida no programa executivo, sendo que todos os atos deverão ser devidamente certificados nos autos. Assim, a fim de evitar conclusões protelatórias e visando à agilidade do procedimento, passo a descrever todo o programa executivo, em caso de não pagamento voluntário do débito. a) SISBAJUD: pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, sempre que requerido, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), novamente, se requerido, limitada até o valor do débito, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas; a.1) Caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524 do CPC); a.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC); a.2.1) Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC); a.3) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, ou seja, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias; a.4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO VALORES”; a.5) Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que tratam os itens “a.2.1” e “a.4” dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC); b.6) Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. b) RENAJUD: o sistema realiza, inicialmente, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente, salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária; b.1) Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos; b.2) O bloqueio de “circulação”, caso requerido pela parte exequente, deverá ser apreciado por esta magistrada, fazendo os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”; b.3) Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; b.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação; b.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. c) INFOJUD: o sistema, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada; c.1) Quando requerido, deverá ser realizada a pesquisa das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada; c.2) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas; c.3) Havendo pedido, a diligência incluirá a consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). d) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: citada a parte devedora e tendo a parte exequente requerido, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser reconhecida prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC. e) SERASAJUD: havendo requerimento da parte exequente, providencie a Escrivania, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC; e.1) Eventuais prejuízos causados à parte executada quanto à anotação em questão são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, do CPC. f) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e arts. 517 e 828, todos do CPC); f.1) A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). g) PENHORA DE IMÓVEL: para apreciação do pedido de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a(s) certidão(ões) de matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s), com prazo não superior a 30 (trinta) dias; g.1) No mesmo prazo, se for o caso, INTIME-SE a parte exequente para qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, indicando o endereço, bem como comprovação do recolhimento das custas essenciais à intimação; g.2) Com a apresentação da matrícula atualizada, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. h) PENHORA DE BENS DO DEVEDOR: havendo requerimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para pagamento do montante devido, que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 525, §3º, e art. 830 do CPC; h.1) O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias; h.2) No cumprimento, OBSERVAR-SE-Á, exclusivamente, os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça; h.3) Efetivada a penhora, LAVRE-SE o termo e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade; h.4) Na hipótese de eventual interesse, evidente o risco na deterioração e dissipação dos bens penhorados – os quais deverão ser certificados de forma pormenorizada, AUTORIZO a remoção e NOMEIO a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra finalidade, nos termos do art. 840 do CPC. i) SNIPER: referido sistema constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor. Todavia, diferentemente das demais, a referida diligência pressupõe o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros da parte executada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sendo assim, esgotadas as diligências determinadas neste programa executivo, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada; i.1) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas. j) PREVJUD: com o fim de obter informações dos dados cadastrais de eventual empregador da parte executada, bem como sobre eventual recebimento de benefício previdenciário, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema PREVJUD, a identificação de vínculo empregatício e/ou eventual benefício previdenciário em nome da parte executada. ADVIRTO que o deferimento da diligência em questão não implica a automática possibilidade de penhora de verbas alimentares, sendo que qualquer pedido de penhora deverá ser analisado por este Juízo. j.1) Com a juntada da resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito. k) PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA: havendo requerimento, OFICIE-SE à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú e Banco Santander, solicitando informações quanto à existência de previdência privada, títulos de capitalização e aplicações financeiras em nome da parte executada, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Insta salientar que a penhora de eventuais créditos existentes em planos de previdência privada somente poderá ser efetivada mediante comprovação, pelo credor, da ausência de natureza alimentar. k.1) Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. l) SEMOVENTES E COMMODITIES AGRÍCOLAS: havendo requerimento com o fim de obter informações, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SIDAGO (Sistema de Defesa Agropecuária), a identificação de registros acerca da existência de semoventes e commodities agrícolas em nome da parte executada. l.1) Em caso positivo, PROVIDENCIE a listagem em que constam todos os animais e commodities ora registrados; l.2) Com a juntada da resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito. m) DA CARTA PRECATÓRIA: havendo requerimento de expedição de carta precatória com a finalidade de citação, penhora, avaliação e afins, desde já, DEFIRO o pedido, sem prejuízo de eventual expedição do mandado via Central de Mandados, se for o caso. n) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: realizadas as diligências acima deferidas, eventual pedido de reiteração deverá ser concluso no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de analisar casuisticamente a pertinência. 08. Desde já, consoante entendimento deste Juízo, INDEFIRO eventual pedido de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e pela Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), na medida em que a obtenção das matrículas atualizadas, certidões de nascimento, de casamento, inventário e testamentos, pode ser realizada pela parte ou seu procurador, pelos próprios sistemas indicados, sendo dispensada qualquer diligência externa. 09. Da mesma forma, saliento que não desconheço o disposto no AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, consistente na utilização subsidiária da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) após o esgotamento das medidas ordinárias. Todavia, consoante entendimento reiterado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na súmula 77, referido sistema não deve ser acionado de forma genérica, sendo imprescindível a comprovação de constrição já efetivada em desfavor da parte executa, razão pela qual INDEFIRO o pedido de indisponibilidade e localização de bens por meio do CNIB. Caso haja comprovação, no caso concreto, de constrição patrimonial anterior, poderá a parte formular novo pedido, com demonstração de elementos concretos hábeis a ensejar alteração do decisum. 10. Com relação à utilização do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) para análise de movimentação bancária da parte executada, por se destinar à apuração de crimes financeiros, não sendo utilizado para fins de execução civil, INDEFIRO a consulta pelo sistema supracitado. 11. Quanto à utilização do sistema BANDI (Banco de Diligências), uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao menos por ora, não possui acesso ao sistema, tendo sido criado pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da Instrução 04/2022, restringindo-se, portanto, ao âmbito do TJDF, INDEFIRO a consulta. 12. Infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. 13. Havendo requerimento de suspensão do processo, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUÇÃO FRUSTRADA”. 14. No mais, os pedidos formulados que não constem do programa executivo deverão ser encaminhados conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. 15. Por fim, independente da fase em que se encontra o processo, deverá a Secretaria cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, observando o pedido formulado pela parte exequente e o recolhimento das respectivas custas. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 6156717-23.2024.8.09.0178 Polo ativo: Cooperativa De Credito Credicitrus Polo passivo: Rone De Oliveira Andrade DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Credicitrus em desfavor de Rone de Oliveira Andrade, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. No curso do feito, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado judicialmente, com suspensão do processo até 30/12/2025 (movimentação n.º 36). Após, diante de requerimento de dilação da suspensão até 30/04/2030, foi indeferido o pedido e determinado o arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fiscalização do cumprimento do acordo ou para prosseguimento em caso de inadimplemento (movimentação n.º 49). A parte exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento da execução, com base no débito atualizado de R$ 1.483.177,19 (um milhão quatrocentos e oitenta e três mil cento e setenta e sete reais e dezenove centavos), postulando pesquisa de ativos via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o imóvel matrícula n.º 3.830 do Cartório de Registro de Imóveis de Quirinópolis/GO (movimentação n.º 56). Em seguida, foi determinado que a parte exequente adequasse a postulação a requerimento próprio de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada de cálculos, ao fundamento de que a homologação judicial do acordo constituiu título executivo judicial, atraindo o rito dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (movimentação n.º 58). A parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão e requereu, caso não houvesse reconsideração, o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso (movimentação n.º 62). Foi exercido juízo de retratação, ocasião em que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com determinação de cumprimento integral da decisão anterior, diante da ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo recursal (movimentação n.º 64). Posteriormente, a parte exequente reiterou o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do agravo de instrumento, sem cumprir a determinação de adequação da postulação ao rito de cumprimento de sentença (movimentação n.º 73). O pedido de sobrestamento foi indeferido, com reiteração da determinação para que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, desse cumprimento integral à decisão de movimentação n.º 58, adequando a sua postulação a requerimento próprio de cumprimento de sentença, acompanhado da respectiva planilha atualizada de cálculos (movimentação n.º 75). Sobreveio comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, informando o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5548871-33.2026.8.09.0178, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão agravada que determinou a adoção do rito de cumprimento de sentença para prosseguimento do feito após o descumprimento do acordo homologado judicialmente (movimentação n.º 81). As partes foram intimadas da juntada da comunicação/acórdão (movimentações n.º 82 a 85). Por fim, foi certificado o decurso do prazo concedido à parte exequente para cumprimento da decisão de movimentação n.º 75 (movimentação n.º 86). A parte exequente apresentou requerimento de deflagração do cumprimento de sentença na movimentação n.º 88. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 01. RECEBO o presente requerimento de cumprimento de sentença (movimentação n.º 88), porquanto instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (CPC). 02. ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a RETIFICAÇÃO dos polos, se necessário. 03. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 04. ADVIRTO a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 05. Havendo IMPUGNAÇÃO, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 06. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do seu §1º. 07. No mais, insta esclarecer que o processo executivo, seja ele extrajudicial ou judicial, visa à satisfação da obrigação certa, líquida e exigível em favor do credor (art. 786 do CPC). Não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelarem para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir seu desfecho. Contudo, noto, em processos executivos, uma circularidade infinita entre peticionamento, deferimento, diligência da Secretaria, resultado negativo, novo peticionamento, novo deferimento e assim sucessivamente. Nesse contexto e em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade processual (art. 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao advogado formular os pedidos pertinentes, promovendo o recolhimento das custas necessárias para a realização de cada diligência – se for o caso, a qual já se encontra deferida no programa executivo, sendo que todos os atos deverão ser devidamente certificados nos autos. Assim, a fim de evitar conclusões protelatórias e visando à agilidade do procedimento, passo a descrever todo o programa executivo, em caso de não pagamento voluntário do débito. a) SISBAJUD: pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, sempre que requerido, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), novamente, se requerido, limitada até o valor do débito, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas; a.1) Caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524 do CPC); a.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC); a.2.1) Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC); a.3) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, ou seja, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias; a.4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO VALORES”; a.5) Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que tratam os itens “a.2.1” e “a.4” dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC); b.6) Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. b) RENAJUD: o sistema realiza, inicialmente, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente, salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária; b.1) Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos; b.2) O bloqueio de “circulação”, caso requerido pela parte exequente, deverá ser apreciado por esta magistrada, fazendo os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”; b.3) Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; b.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação; b.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. c) INFOJUD: o sistema, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada; c.1) Quando requerido, deverá ser realizada a pesquisa das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada; c.2) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas; c.3) Havendo pedido, a diligência incluirá a consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). d) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: citada a parte devedora e tendo a parte exequente requerido, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser reconhecida prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC. e) SERASAJUD: havendo requerimento da parte exequente, providencie a Escrivania, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC; e.1) Eventuais prejuízos causados à parte executada quanto à anotação em questão são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, do CPC. f) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e arts. 517 e 828, todos do CPC); f.1) A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). g) PENHORA DE IMÓVEL: para apreciação do pedido de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a(s) certidão(ões) de matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s), com prazo não superior a 30 (trinta) dias; g.1) No mesmo prazo, se for o caso, INTIME-SE a parte exequente para qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, indicando o endereço, bem como comprovação do recolhimento das custas essenciais à intimação; g.2) Com a apresentação da matrícula atualizada, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. h) PENHORA DE BENS DO DEVEDOR: havendo requerimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para pagamento do montante devido, que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 525, §3º, e art. 830 do CPC; h.1) O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias; h.2) No cumprimento, OBSERVAR-SE-Á, exclusivamente, os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça; h.3) Efetivada a penhora, LAVRE-SE o termo e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade; h.4) Na hipótese de eventual interesse, evidente o risco na deterioração e dissipação dos bens penhorados – os quais deverão ser certificados de forma pormenorizada, AUTORIZO a remoção e NOMEIO a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra finalidade, nos termos do art. 840 do CPC. i) SNIPER: referido sistema constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor. Todavia, diferentemente das demais, a referida diligência pressupõe o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros da parte executada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sendo assim, esgotadas as diligências determinadas neste programa executivo, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada; i.1) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas. j) PREVJUD: com o fim de obter informações dos dados cadastrais de eventual empregador da parte executada, bem como sobre eventual recebimento de benefício previdenciário, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema PREVJUD, a identificação de vínculo empregatício e/ou eventual benefício previdenciário em nome da parte executada. ADVIRTO que o deferimento da diligência em questão não implica a automática possibilidade de penhora de verbas alimentares, sendo que qualquer pedido de penhora deverá ser analisado por este Juízo. j.1) Com a juntada da resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito. k) PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA: havendo requerimento, OFICIE-SE à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú e Banco Santander, solicitando informações quanto à existência de previdência privada, títulos de capitalização e aplicações financeiras em nome da parte executada, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Insta salientar que a penhora de eventuais créditos existentes em planos de previdência privada somente poderá ser efetivada mediante comprovação, pelo credor, da ausência de natureza alimentar. k.1) Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. l) SEMOVENTES E COMMODITIES AGRÍCOLAS: havendo requerimento com o fim de obter informações, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SIDAGO (Sistema de Defesa Agropecuária), a identificação de registros acerca da existência de semoventes e commodities agrícolas em nome da parte executada. l.1) Em caso positivo, PROVIDENCIE a listagem em que constam todos os animais e commodities ora registrados; l.2) Com a juntada da resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito. m) DA CARTA PRECATÓRIA: havendo requerimento de expedição de carta precatória com a finalidade de citação, penhora, avaliação e afins, desde já, DEFIRO o pedido, sem prejuízo de eventual expedição do mandado via Central de Mandados, se for o caso. n) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: realizadas as diligências acima deferidas, eventual pedido de reiteração deverá ser concluso no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de analisar casuisticamente a pertinência. 08. Desde já, consoante entendimento deste Juízo, INDEFIRO eventual pedido de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e pela Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), na medida em que a obtenção das matrículas atualizadas, certidões de nascimento, de casamento, inventário e testamentos, pode ser realizada pela parte ou seu procurador, pelos próprios sistemas indicados, sendo dispensada qualquer diligência externa. 09. Da mesma forma, saliento que não desconheço o disposto no AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, consistente na utilização subsidiária da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) após o esgotamento das medidas ordinárias. Todavia, consoante entendimento reiterado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na súmula 77, referido sistema não deve ser acionado de forma genérica, sendo imprescindível a comprovação de constrição já efetivada em desfavor da parte executa, razão pela qual INDEFIRO o pedido de indisponibilidade e localização de bens por meio do CNIB. Caso haja comprovação, no caso concreto, de constrição patrimonial anterior, poderá a parte formular novo pedido, com demonstração de elementos concretos hábeis a ensejar alteração do decisum. 10. Com relação à utilização do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) para análise de movimentação bancária da parte executada, por se destinar à apuração de crimes financeiros, não sendo utilizado para fins de execução civil, INDEFIRO a consulta pelo sistema supracitado. 11. Quanto à utilização do sistema BANDI (Banco de Diligências), uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao menos por ora, não possui acesso ao sistema, tendo sido criado pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da Instrução 04/2022, restringindo-se, portanto, ao âmbito do TJDF, INDEFIRO a consulta. 12. Infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. 13. Havendo requerimento de suspensão do processo, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUÇÃO FRUSTRADA”. 14. No mais, os pedidos formulados que não constem do programa executivo deverão ser encaminhados conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. 15. Por fim, independente da fase em que se encontra o processo, deverá a Secretaria cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, observando o pedido formulado pela parte exequente e o recolhimento das respectivas custas. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

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