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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Erica Alves Gomes
Instituto Nacional Do Seguro Social
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por Erica Alves Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (mov. 1), objetivando a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 643.844.671-1) em sua modalidade acidentária, a concessão de auxílio-acidente a contar da data de cessação do benefício anterior em 17/07/2023 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário.
A autora alegou que exercia a função de operadora de caixa e que, no desempenho de suas atividades habituais sob sobrecarga e movimentos repetitivos, desenvolveu afecções ortopédicas no ombro e coluna, especificamente síndrome do manguito rotador, bursite subacromial/subdeltoidea e discopatia lombar. Sustentou que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária comum entre 17/05/2023 e 17/07/2023, data em que o benefício foi indevidamente cessado na via administrativa, remanescendo sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.028,07 e juntou documentos (mov. 1).
A petição inicial foi recebida por meio da decisão constante da mov. 6, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 7) e restou indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada.
Citada regularmente na mov. 10, a autarquia previdenciária apresentou contestação na mov. 11. Preliminarmente, arguiu a inobservância do rito previsto no artigo 129-A da Lei Federal nº 8.213/1991 e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação da benesse. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, requerendo a improcedência dos pedidos, além de formular quesitos periciais e prequestionar a matéria.
A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 15, rebatendo as preliminares e reiterando os pleitos vestibulares.
Instadas a especificarem provas (mov. 16), a demandante pugnou pela produção de perícia médica ortopédica (mov. 19). Em fase de saneamento e organização processual (mov. 23), o juízo determinou a realização de perícia médica oficial e fixou os honorários do perito judicial. O perito aceitou o encargo e agendou a diligência (mov. 28).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos na mov. 41 pelo médico perito nomeado, Dr. Thallison de Castro Pires (CRM/GO 19.027). A demandante manifestou-se sobre a conclusão técnica na mov. 47, pleiteando o acolhimento do pedido principal ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A autarquia ré deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (mov. 46).
O laudo técnico foi formalmente homologado pelo juízo na mov. 49, declarando-se encerrada a instrução probatória e concedendo-se prazo para apresentação de memoriais. A parte autora apresentou suas razões finais na mov. 54, enquanto o INSS quedou-se inerte (mov. 53).
Vieram os autos conclusos para julgamento na mov. 55.
DECIDO
O réu suscitou preliminar de nulidade ou necessidade de emenda à inicial sob o argumento de que a perícia médica deveria ter sido realizada antes da citação formal, com base no artigo 129-A da Lei Federal nº 8.213/1991.
Sem embargo dos argumentos deduzidos pela autarquia, a preliminar não merece acolhimento.
A realização da prova técnica no curso da fase instrutória assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a formulação de quesitos tempestivos pelo INSS em sede de contestação, bem como vista do laudo pericial conclusivo. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo manifesto às partes.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
A autarquia sustentou a ausência de interesse processual, alegando a necessidade de prévio pedido de prorrogação administrativa do benefício por incapacidade temporária cessado.
A preliminar deve ser afastada.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da alta médica administrativa e ao reconhecimento do nexo acidentário com eventual concessão de auxílio-acidente decorrente da cessação do benefício anterior. Cessada a benesse pelo INSS sem a concessão da indenização acidentária ou manutenção do amparo devido, resta configurada a pretensão resistida e o interesse de agir do segurado, cabendo ao Poder Judiciário apreciar a higidez do ato estatal à luz da capacidade laborativa constatada.
Ademais, tratando-se de benefício anteriormente concedido na via administrativa e cessado pela autarquia, é inequívoca a desnecessidade de reiteração de requerimento quando se discute a continuidade ou a conversão do quadro incapacitante gerado pela mesma patologia.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.
A qualidade de segurada da parte autora à época do fato gerador restou incontroversa nos autos, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demonstrando vínculo empregatício formal ativo com Lisboa e Farias Service Ltda. desde 17/05/2022.
Outrossim, a autora percebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.844.671-1) entre 17/05/2023 e 17/07/2023. Nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/1991, a concessão de prestações decorrentes de acidente do trabalho e doenças ocupacionais equiparadas independe do cumprimento de período de carência.
No tocante ao nexo causal, a autora postulou o reconhecimento da natureza ocupacional de sua moléstia e a conversão do benefício anteriormente fruído para a espécie acidentária.
O laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório concluiu expressamente pela existência de nexo concausal entre as patologias de ombro esquerdo diagnosticadas (CID-10 M75.1, referente à síndrome do manguito rotador / tendinopatia do supraespinhal, e M75.5, alusivo à bursite de ombro) e as tarefas desempenhadas como operadora de caixa. O médico perito destacou que os movimentos repetitivos realizados em plano anterior ao tronco atuaram como fator mecânico de sobrecarga e agravamento do quadro clínico.
A caracterização da concausa encontra respaldo no artigo 21, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/1991, segundo o qual se equipara ao acidente de trabalho o evento ligado ao exercício laboral que haja contribuído diretamente para a perda ou redução da capacidade funcional.
Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento no sentido de que o agravamento de patologia decorrente de esforço repetitivo e condições do trabalho configura concausa autorizadora da conversão do benefício em espécie acidentária:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preconiza o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91 que "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 2. A incapacidade temporária pode decorrer de doença ou acidente não relacionados com o trabalho (hipótese em que o benefício é denominado pela doutrina como auxílio-doença previdenciário), assim como pode decorrer de doença ocupacional ou acidente de trabalho (hipótese em que o benefício é denominado pela doutrina como auxílio-doença acidentário). 3. In casu, ainda que a moléstia apresentada pela autora possa não ter causa direta com as atividades laborais, nota-se que ela é agravada pelas condições de trabalho, dado que a autora trabalhava como auxiliar de serviços gerais, realizando suas tarefas cotidianas com elevado esforço físico e movimentos repetitivos, com utilização de EPI impróprio, o que revela a concausa para o agravamento do mal incapacitante (arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91). 4. Em atenção ao princípio do in dubio pro misero, deve se ter por demonstrado o competente nexo etiológico entre a moléstia existente e a atividade laboral exercida, fazendo jus a autora à conversão do auxílio-doença em auxílio-doença acidentário. 5. No que concerne ao termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença, consoante disposição contida no artigo 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o marco inicial do benefício deverá ser fixado a partir do dia seguinte da cessação indevida do benefício anteriormente concedido, com aplicação da correção monetária pelo INPC, desde a data em que cada verba deveria ter sido paga, e juros de mora em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5045952-53.2020.8.09.0174, DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2023 13:54:24)
Desse modo, impõe-se a procedência do pleito para declarar a natureza acidentária das enfermidades no ombro esquerdo e determinar a conversão do benefício NB 643.844.671-1 da espécie previdenciária comum (B31) para a espécie acidentária (B91), mantido o intervalo original de concessão administrativa de 17/05/2023 a 17/07/2023.
O artigo 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional equiparada, resultarem sequelas que impliquem redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual.
No caso vertente, o laudo pericial judicial atestou expressamente que as lesões apresentadas pela segurada não se encontram consolidadas e que inexiste sequela funcional permanente. O perito do juízo classificou o quadro incapacitante como parcial e temporário, assinalando a reversibilidade da condição clínica mediante tratamento conservador, repouso funcional relativo e fisioterapia.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência de sequela permanente consolidada impede a concessão do benefício de auxílio-acidente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, À LUZ DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme expressa previsão do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". II. No caso específico dos autos, conforme o laudo pericial, expressamente referido na sentença de improcedência da ação, apesar da lesão, inexiste redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade profissional habitual, requisito necessário à concessão de auxílio-acidente. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.404.570/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
Ausente o requisito essencial da consolidação de sequela definitiva redutora da capacidade funcional ordinária, o pedido de concessão de auxílio-acidente (espécie B94) não comporta acolhimento.
Reconhecida a improcedência do pedido de auxílio-acidente e considerando o pedido subsidiário formulado pela demandante em manifestação ao laudo, cumpre examinar o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Nas ações previdenciárias e acidentárias vigora o princípio da fungibilidade, permitindo ao julgador deferir a prestação previdenciária adequada ao quadro fático e probatório delineado na instrução judicial, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adota a tese de que o magistrado pode conceder a prestação compatível com o grau e a temporalidade da incapacidade atestada em juízo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O julgador não se encontra adstrito ao pedido autoral, tendo em vista o caráter social da previdência e o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, razão pela qual, comprovados os requisitos necessários, cabível a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade, podendo ser considerados como intercambiáveis, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente. 2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária do segurado, por laudo pericial judicial, não cabe o auxílio-acidente, impõe o restabelecimento do auxílio-doença com o pagamento dos valores pretéritos devidos. 3. Inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Autarquia apelada, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC), ressalvada a redação da Súmula nº 111/STJ. 4. Isenção de custas processuais conforme art. 36, III, Lei Estadual nº 14.376/02 c/c art. 1º, §1º, Lei nº 9.289/96. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5110379-40.2020.8.09.0051, Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2022 00:00:00)
A prova pericial demonstrou que a incapacidade temporária para o exercício das atividades habituais de operadora de caixa teve início em 05/04/2023 e persistiu após a indevida cessação administrativa levada a efeito em 17/07/2023.
Entretanto, o próprio exame pericial realizado em 13/09/2025 registrou que a autora foi admitida em novo posto de trabalho na função de auxiliar administrativo, desempenhando atividades burocráticas e sedentárias sem sobrecarga articular nos membros superiores há aproximadamente um mês daquela avaliação. O perito judicial consignou que, para tais atribuições administrativas, a capacidade laborativa residual da segurada se encontra plenamente preservada.
Portanto, faz jus a demandante ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91) desde o dia seguinte à cessação indevida (18/07/2023) até a data da verificação pericial da consolidação em atividade laborativa compatível (13/09/2025).
Em relação à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas devidas pela Fazenda Pública federal, aplica-se a taxa SELIC em índice único a partir de dezembro de 2021 até a expedição do requisitório, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro indexador de atualização ou juros de mora.
Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos na proporção de 50% para cada parte.
Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidentes exclusivamente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu com a rejeição do pedido de auxílio-acidente, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade dessa verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do CPC.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual de Goiás, consoante legislação tributária estadual aplicável. Todavia, cabe à autarquia ré suportar o ressarcimento integral dos honorários periciais fixados e adiantados nos autos, por ter restado sucumbente no objeto periciado quanto à existência da incapacidade laboral pretérita e ao nexo concausal ocupacional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) DECLARAR a natureza acidentária das moléstias incapacitantes no ombro esquerdo da autora (CID-10 M75.1 e M75.5) e DETERMINAR a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 643.844.671-1 da espécie previdenciária comum (B31) para a espécie acidentária (B91), mantido o período original de fruição administrativa de 17/05/2023 a 17/07/2023;
b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) no período compreendido entre 18/07/2023 (dia seguinte à cessação indevida) e 13/09/2025 (data da constatação pericial da readaptação funcional fática);
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente (espécie B94), ante a ausência de sequela permanente consolidada;
d) DETERMINAR que os valores em atraso sejam acrescidos de correção monetária e juros moratórios com base unicamente na Taxa SELIC a partir de cada vencimento, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;
e) RECONHECER a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC) e CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, fixados no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, calculados sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, a teor da Súmula 111 do STJ;
f) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autarquia ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico relativo à parcela improcedente da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida;
g) CONDENAR o INSS ao ressarcimento das despesas processuais comprovadas e dos honorários periciais fixados no valor de R$ 1.527,30 (mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), anotada a isenção legal da autarquia em relação às custas estaduais em sentido estrito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico da condenação não excede o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito