Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 6156574-50.2024.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Md Material Hospitalar Ltda
Requerido: Supermédica Distribuidora Hospitalar Eireli
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA em face de SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de evento 31.
A referida decisão acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela então executada (MD MATERIAL HOSPITALAR), extinguindo a execução originária com base na preclusão temporal, uma vez que a exequente (SUPERMÉDICA) não cumpriu tempestivamente a determinação judicial para apresentar os comprovantes de entrega de mercadorias de forma legível (ev. 18).
Iniciado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários, a SUPERMÉDICA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 43), na qual busca, em essência, a reconsideração da decisão que extinguiu o feito executivo.
Argumenta que os documentos necessários já constavam nos autos desde a petição inicial e que a extinção se deu por formalismo excessivo. Requer o restabelecimento da execução e, por conseguinte, a extinção do presente cumprimento de sentença.
Em resposta (ev. 55), a parte exequente (MD MATERIAL HOSPITALAR) sustenta a inadequação da via eleita, alegando que a impugnação ao cumprimento de sentença não é o meio processual cabível para reformar a decisão interlocutória que extinguiu a execução, matéria que estaria acobertada pela preclusão, ante a não interposição de recurso de Agravo de Instrumento a tempo e modo.
DECIDO.
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil, é o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, cujo rol de matérias passíveis de alegação é taxativo.
Dentre elas, incluem-se questões como falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, entre outras matérias supervenientes à sentença.
No presente caso, a impugnante (SUPERMÉDICA) não questiona a validade do título executivo judicial que ora se executa (a decisão de evento 31 que fixou os honorários), nem aponta qualquer vício no procedimento de cumprimento de sentença, como um erro de cálculo no valor executado.
Ao contrário, toda a sua argumentação se volta contra os fundamentos da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução originária, buscando, na prática, a sua reforma.
Ocorre que o meio processual adequado para se insurgir contra a referida decisão interlocutória terminativa seria o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Não o tendo interposto no momento oportuno, operou-se o fenômeno da preclusão temporal, que impede a rediscussão da matéria, conforme preceitua o art. 507 do mesmo diploma legal: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para atacar decisão interlocutória que já transitou em julgado. Admitir tal pleito seria violar a segurança jurídica e a coisa julgada.
Dessa forma, os argumentos da impugnante, por mais relevantes que pudessem ser para o mérito da execução originária, não podem ser conhecidos nesta via processual inadequada.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 43, por manifesta inadequação da via eleita.
Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença, iniciando-se pelos atos de constrição via sistema SISBAJUD, conforme já determinado na decisão de evento 38.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
WV
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 6156574-50.2024.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Md Material Hospitalar Ltda
Requerido: Supermédica Distribuidora Hospitalar Eireli
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA em face de SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de evento 31.
A referida decisão acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela então executada (MD MATERIAL HOSPITALAR), extinguindo a execução originária com base na preclusão temporal, uma vez que a exequente (SUPERMÉDICA) não cumpriu tempestivamente a determinação judicial para apresentar os comprovantes de entrega de mercadorias de forma legível (ev. 18).
Iniciado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários, a SUPERMÉDICA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 43), na qual busca, em essência, a reconsideração da decisão que extinguiu o feito executivo.
Argumenta que os documentos necessários já constavam nos autos desde a petição inicial e que a extinção se deu por formalismo excessivo. Requer o restabelecimento da execução e, por conseguinte, a extinção do presente cumprimento de sentença.
Em resposta (ev. 55), a parte exequente (MD MATERIAL HOSPITALAR) sustenta a inadequação da via eleita, alegando que a impugnação ao cumprimento de sentença não é o meio processual cabível para reformar a decisão interlocutória que extinguiu a execução, matéria que estaria acobertada pela preclusão, ante a não interposição de recurso de Agravo de Instrumento a tempo e modo.
DECIDO.
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil, é o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, cujo rol de matérias passíveis de alegação é taxativo.
Dentre elas, incluem-se questões como falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, entre outras matérias supervenientes à sentença.
No presente caso, a impugnante (SUPERMÉDICA) não questiona a validade do título executivo judicial que ora se executa (a decisão de evento 31 que fixou os honorários), nem aponta qualquer vício no procedimento de cumprimento de sentença, como um erro de cálculo no valor executado.
Ao contrário, toda a sua argumentação se volta contra os fundamentos da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução originária, buscando, na prática, a sua reforma.
Ocorre que o meio processual adequado para se insurgir contra a referida decisão interlocutória terminativa seria o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Não o tendo interposto no momento oportuno, operou-se o fenômeno da preclusão temporal, que impede a rediscussão da matéria, conforme preceitua o art. 507 do mesmo diploma legal: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para atacar decisão interlocutória que já transitou em julgado. Admitir tal pleito seria violar a segurança jurídica e a coisa julgada.
Dessa forma, os argumentos da impugnante, por mais relevantes que pudessem ser para o mérito da execução originária, não podem ser conhecidos nesta via processual inadequada.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 43, por manifesta inadequação da via eleita.
Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença, iniciando-se pelos atos de constrição via sistema SISBAJUD, conforme já determinado na decisão de evento 38.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
WV