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6156258-29.2024.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 6156258-29.2024.8.09.0143 PROMOVENTE: Antonio Jesus Do Nascimento PROMOVIDO: Banco Bradesco S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTÔNIO JESUS DO NASCIMENTO e ROZIMAR SÔFFA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Na decisão de saneamento, foram delimitadas as questões controvertidas da lide, tendo este Juízo determinado, de ofício, a realização de prova pericial destinada à apuração do valor das benfeitorias incorporadas ao imóvel objeto da demanda. Naquela oportunidade, consignou-se ser imprescindível a produção da prova para aferição do real valor das benfeitorias. Posteriormente, diante das dificuldades concretas para realização da perícia técnica, sobreveio a decisão de mov. 66. Naquele pronunciamento, registrou-se que o primeiro perito havia declinado do encargo e que o profissional posteriormente nomeado apresentou contraproposta de honorários no valor de R$ 8.830,00, montante significativamente superior aos R$ 1.500,00 inicialmente arbitrados. Considerando as tentativas frustradas de produção da prova, os custos de deslocamento, a proporcionalidade das despesas e a necessidade de racionalização dos atos processuais, determinou-se a substituição da perícia convencional por avaliação judicial das benfeitorias por Oficial de Justiça Avaliador. Determinou-se especificamente que a avaliação incidisse sobre a edificação de aproximadamente 58,65 m², subdividida em três compartimentos, incluindo área gourmet, devendo o avaliador descrever seu estado de conservação, padrão construtivo e estimar o valor das benfeitorias. Também ficou expressamente determinada a posterior intimação das partes para manifestação. Cumprido o mandado, a Oficial de Justiça Avaliadora apresentou o auto da mov. 75, estimando as benfeitorias em R$ 170.230,77. Para tanto, consignou ter realizado inspeção visual e levantamento fotográfico, identificando construção destinada à área de lazer e convivência familiar, composta por área gourmet coberta, churrasqueira revestida, banheiro social, despensa, bancadas e armários planejados, piso em porcelanato, revestimentos cerâmicos e estrutura em alvenaria. A avaliadora declarou ter adotado o método do custo de reprodução depreciado, utilizando como referência o CUB correspondente ao padrão residencial R-8 Alto, no valor de R$ 2.964,23/m², com incidência de depreciação de 1,80% pelo método Ross-Heidecke, chegando ao montante de R$ 170.230,77. O requerido apresentou impugnação e parecer técnico divergente nas movs. 82 e 83, arguindo, em síntese, ausência de prévia intimação para acompanhamento da vistoria, ausência de habilitação técnica específica da servidora, deficiência metodológica, inexistência de elementos comparativos e necessidade de nova vistoria. Os autores, por sua vez, manifestaram concordância integral com o auto, defenderam a validade da avaliação, alegaram preclusão da insurgência do réu e requereram a homologação do valor apurado. É o necessário. Pois bem. DECIDO. 1. Da alegação de nulidade pela ausência de prévia intimação para acompanhamento da vistoria A arguição não merece acolhimento. A diligência determinada na mov. 66 não consistiu em perícia técnica ordinária realizada por profissional nomeado nos moldes do art. 465 do Código de Processo Civil, mas em avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça no cumprimento de mandado expedido pelo Juízo. Com efeito, a própria decisão da mov. 66 determinou que, após a juntada do mandado cumprido, as partes fossem intimadas para eventual manifestação. Tal providência foi observada. O requerido teve ciência do resultado da diligência e exerceu amplamente o contraditório, apresentando manifestação, indicando assistente técnico, juntando parecer divergente e formulando requerimentos específicos. Não se verifica, portanto, prejuízo processual concreto apto a justificar a invalidação do ato. Ademais, o art. 154, V, do CPC inclui entre as atribuições do Oficial de Justiça a realização de avaliações, de modo que não se pode aplicar automaticamente à diligência as formalidades próprias da prova pericial disciplinada pelos arts. 465 e seguintes do CPC. REJEITO, pois, a alegação de nulidade por ausência de prévia comunicação acerca da data da vistoria. 2. Da alegada incapacidade técnica da Oficial de Justiça Avaliadora Igualmente não prospera a pretensão de invalidação automática do ato em razão da ausência de qualificação profissional como engenheira ou arquiteta. O Código de Processo Civil atribui expressamente ao Oficial de Justiça competência para efetuar avaliações quando for o caso. A própria mov. 66 adotou conscientemente esse mecanismo como alternativa à perícia técnica tradicional, diante das dificuldades concretas então verificadas. Logo, não cabe reconhecer nulidade apenas pelo fato de a servidora não possuir registro profissional em conselho de engenharia ou arquitetura. Isso não significa, contudo, que o resultado da avaliação esteja imune ao controle judicial ou que não possa ser objeto de esclarecimentos quando existirem dúvidas concretas quanto aos critérios empregados ou à extensão das conclusões. 3. Da alegação de ausência de metodologia Também não assiste razão ao requerido nesse ponto. Embora o parecer divergente sustente que a avaliadora não teria indicado metodologia suficientemente definida, o auto registra expressamente a adoção do método do custo de reprodução depreciado, com utilização do CUB, enquadramento no padrão R-8 Alto e aplicação do método Ross-Heidecke para incidência da depreciação. A memória de cálculo também foi apresentada, tendo sido considerada a área de 58,65 m², o valor unitário de R$ 2.964,23/m² e a depreciação de 1,80%. Assim, não procede a afirmação de inexistência absoluta de metodologia. 4. Da preclusão alegada pelos autores Os autores sustentam que o Banco, por não ter impugnado oportunamente a decisão de mov. 66, não poderia agora questionar o auto produzido. A alegação merece acolhimento apenas parcial. De fato, não se mostra adequado reabrir, nesta fase, a discussão abstrata acerca da possibilidade de realização de avaliação por Oficial de Justiça, pois tal meio de prova foi expressamente determinado na mov. 66, sem que conste insurgência recursal apta a impedir sua produção. Todavia, a análise acerca da suficiência, consistência e valor probatório do resultado concretamente produzido somente se tornou possível após a apresentação do auto da mov. 75. Não se pode exigir da parte que impugne previamente falhas, dúvidas ou inconsistências que ainda não existiam. Desse modo, a preclusão impede a rediscussão genérica da opção judicial pela avaliação por Oficial de Justiça, mas não impede o exame das objeções dirigidas especificamente ao conteúdo do auto posteriormente produzido. 5. Da suficiência atual do auto de avaliação A decisão de mov. 66 não reconheceu uma impossibilidade jurídica definitiva de realização de prova pericial. O que se constatou, naquela oportunidade, foi a inviabilidade prática da continuidade da perícia tradicional nos moldes até então tentados, diante da recusa dos profissionais nomeados, da distância da comarca e da elevada contraproposta de honorários. Por essa razão, adotou-se mecanismo alternativo destinado a viabilizar o prosseguimento do feito sem comprometer excessivamente a duração e os custos do processo. Sendo assim, a opção judicial merece ser preservada. Todavia, após a realização da avaliação, surgiram elementos que justificam esclarecimentos adicionais antes que o valor de R$ 170.230,77 seja definitivamente adotado como base para julgamento. Isso porque a própria Oficial de Justiça consignou que a avaliação possui natureza estimativa e que não substitui eventual perícia técnica especializada. Além disso, verifica-se que a diligência realizada em maio de 2026 utilizou como parâmetro o CUB referente a agosto de 2024, não constando dos elementos apresentados esclarecimento específico sobre a razão da adoção dessa data-base. Há, ainda, diferença relevante entre o valor apurado no auto judicial, de R$ 170.230,77, e a avaliação particular anteriormente juntada, de R$ 136.655,07, diferença que a Oficial atribuiu à metodologia empregada. Também merece esclarecimento a conclusão acerca da idade aparente da edificação, fixada em aproximadamente dois anos, circunstância que repercute diretamente no percentual de depreciação utilizado. Essas circunstâncias não autorizam, neste momento, a nulidade do auto nem justificam a imediata nomeação de novo perito. Ao contrário. Considerando que a mov. 66 adotou a avaliação judicial justamente para evitar nova sucessão de nomeações frustradas e despesas desproporcionais, a providência mais adequada é, antes de qualquer nova perícia, determinar esclarecimentos complementares à própria Oficial de Justiça Avaliadora. Tal medida prestigia os princípios da economia processual, cooperação, proporcionalidade e duração razoável do processo, além de permitir que eventual dúvida técnica seja solucionada sem inutilização da prova já produzida. 6. Dos esclarecimentos necessários A Oficial de Justiça Avaliadora deverá esclarecer: a) qual a razão técnica para utilização do CUB referente ao mês de agosto de 2024, considerando que a avaliação foi realizada em maio de 2026; b) se a adoção de CUB relativo a período diverso da data da vistoria interfere no valor final apurado e, em caso positivo, em qual medida; c) quais elementos concretos observados na diligência justificaram o enquadramento da construção no padrão residencial R-8 Alto; d) quais elementos levaram à conclusão de que a edificação possuía idade aparente de aproximadamente dois anos; e) qual a fonte técnica utilizada para aplicação do percentual de 1,80% de depreciação, inclusive indicando, se possível, tabela, referência ou parâmetro empregado no método Ross-Heidecke; f) se o valor de R$ 170.230,77 corresponde propriamente ao custo estimado de reprodução da construção, ao seu valor econômico atual, ao seu valor de mercado ou a outro conceito técnico, explicitando a diferença entre tais grandezas; g) se, para fins de indenização de benfeitorias incorporadas a imóvel residencial, o método do custo de reprodução depreciado é suficiente, isoladamente, para indicar o valor econômico da vantagem incorporada ao bem; h) quais as razões técnicas para a diferença entre o resultado obtido no auto, de R$ 170.230,77, e o valor de R$ 136.655,07 constante da avaliação anteriormente juntada aos autos; i) se os armários planejados, bancadas e demais itens incorporados foram computados no valor final e, em caso positivo, de que forma; j) se o valor indicado abrange exclusivamente as benfeitorias objeto da controvérsia, sem qualquer inclusão de parcela correspondente ao terreno, à construção originária ou a elementos anteriormente existentes no imóvel; k) se a ressalva constante do auto, no sentido de que a avaliação possui natureza estimativa e não substitui eventual perícia técnica especializada, decorreu de alguma limitação concreta encontrada durante a diligência ou se consiste apenas em ressalva geral acerca dos limites funcionais da avaliação realizada. 7. Da eventual necessidade de perícia técnica posterior Por ora, não determino a realização de nova perícia. A necessidade de nomeação de profissional especializado somente será apreciada após os esclarecimentos acima. 8. Dispositivo Ante o exposto: REJEITO a alegação de nulidade do auto de avaliação em razão da ausência de prévia intimação do requerido acerca da data da vistoria; REJEITO a alegação de invalidade do ato exclusivamente em razão da ausência de formação em engenharia ou arquitetura da Oficial de Justiça Avaliadora; REJEITO a alegação de inexistência absoluta de metodologia no auto de avaliação; ACOLHO PARCIALMENTE a tese de preclusão arguida pelos autores, apenas para reconhecer que não cabe mais rediscutir abstratamente a opção judicial, estabelecida na mov. 66, pela realização de avaliação por Oficial de Justiça, sem prejuízo do exame das objeções concretamente dirigidas ao resultado da prova produzida; DEIXO, POR ORA, DE HOMOLOGAR EM DEFINITIVO o valor de R$ 170.230,77 atribuído às benfeitorias; DETERMINO a intimação da Oficial de Justiça Avaliadora Nayara Barbosa Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos indicados no item 6 desta decisão, podendo consultar os elementos utilizados na elaboração do auto e complementar sua manifestação com documentos, tabelas, referências técnicas ou memória de cálculo, caso entenda necessário; APRESENTADOS OS ESCLARECIMENTOS, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; POR ORA, INDEFIRO o pedido de realização imediata de nova vistoria ou nova perícia técnica, sem prejuízo de ulterior reavaliação após os esclarecimentos determinados; MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida, que assegura aos autores a permanência na posse do imóvel, inclusive diante da manutenção da medida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5086085-04.2025.8.09.0000. O recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade. Após o cumprimento das providências acima, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 6156258-29.2024.8.09.0143 PROMOVENTE: Antonio Jesus Do Nascimento PROMOVIDO: Banco Bradesco S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTÔNIO JESUS DO NASCIMENTO e ROZIMAR SÔFFA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Na decisão de saneamento, foram delimitadas as questões controvertidas da lide, tendo este Juízo determinado, de ofício, a realização de prova pericial destinada à apuração do valor das benfeitorias incorporadas ao imóvel objeto da demanda. Naquela oportunidade, consignou-se ser imprescindível a produção da prova para aferição do real valor das benfeitorias. Posteriormente, diante das dificuldades concretas para realização da perícia técnica, sobreveio a decisão de mov. 66. Naquele pronunciamento, registrou-se que o primeiro perito havia declinado do encargo e que o profissional posteriormente nomeado apresentou contraproposta de honorários no valor de R$ 8.830,00, montante significativamente superior aos R$ 1.500,00 inicialmente arbitrados. Considerando as tentativas frustradas de produção da prova, os custos de deslocamento, a proporcionalidade das despesas e a necessidade de racionalização dos atos processuais, determinou-se a substituição da perícia convencional por avaliação judicial das benfeitorias por Oficial de Justiça Avaliador. Determinou-se especificamente que a avaliação incidisse sobre a edificação de aproximadamente 58,65 m², subdividida em três compartimentos, incluindo área gourmet, devendo o avaliador descrever seu estado de conservação, padrão construtivo e estimar o valor das benfeitorias. Também ficou expressamente determinada a posterior intimação das partes para manifestação. Cumprido o mandado, a Oficial de Justiça Avaliadora apresentou o auto da mov. 75, estimando as benfeitorias em R$ 170.230,77. Para tanto, consignou ter realizado inspeção visual e levantamento fotográfico, identificando construção destinada à área de lazer e convivência familiar, composta por área gourmet coberta, churrasqueira revestida, banheiro social, despensa, bancadas e armários planejados, piso em porcelanato, revestimentos cerâmicos e estrutura em alvenaria. A avaliadora declarou ter adotado o método do custo de reprodução depreciado, utilizando como referência o CUB correspondente ao padrão residencial R-8 Alto, no valor de R$ 2.964,23/m², com incidência de depreciação de 1,80% pelo método Ross-Heidecke, chegando ao montante de R$ 170.230,77. O requerido apresentou impugnação e parecer técnico divergente nas movs. 82 e 83, arguindo, em síntese, ausência de prévia intimação para acompanhamento da vistoria, ausência de habilitação técnica específica da servidora, deficiência metodológica, inexistência de elementos comparativos e necessidade de nova vistoria. Os autores, por sua vez, manifestaram concordância integral com o auto, defenderam a validade da avaliação, alegaram preclusão da insurgência do réu e requereram a homologação do valor apurado. É o necessário. Pois bem. DECIDO. 1. Da alegação de nulidade pela ausência de prévia intimação para acompanhamento da vistoria A arguição não merece acolhimento. A diligência determinada na mov. 66 não consistiu em perícia técnica ordinária realizada por profissional nomeado nos moldes do art. 465 do Código de Processo Civil, mas em avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça no cumprimento de mandado expedido pelo Juízo. Com efeito, a própria decisão da mov. 66 determinou que, após a juntada do mandado cumprido, as partes fossem intimadas para eventual manifestação. Tal providência foi observada. O requerido teve ciência do resultado da diligência e exerceu amplamente o contraditório, apresentando manifestação, indicando assistente técnico, juntando parecer divergente e formulando requerimentos específicos. Não se verifica, portanto, prejuízo processual concreto apto a justificar a invalidação do ato. Ademais, o art. 154, V, do CPC inclui entre as atribuições do Oficial de Justiça a realização de avaliações, de modo que não se pode aplicar automaticamente à diligência as formalidades próprias da prova pericial disciplinada pelos arts. 465 e seguintes do CPC. REJEITO, pois, a alegação de nulidade por ausência de prévia comunicação acerca da data da vistoria. 2. Da alegada incapacidade técnica da Oficial de Justiça Avaliadora Igualmente não prospera a pretensão de invalidação automática do ato em razão da ausência de qualificação profissional como engenheira ou arquiteta. O Código de Processo Civil atribui expressamente ao Oficial de Justiça competência para efetuar avaliações quando for o caso. A própria mov. 66 adotou conscientemente esse mecanismo como alternativa à perícia técnica tradicional, diante das dificuldades concretas então verificadas. Logo, não cabe reconhecer nulidade apenas pelo fato de a servidora não possuir registro profissional em conselho de engenharia ou arquitetura. Isso não significa, contudo, que o resultado da avaliação esteja imune ao controle judicial ou que não possa ser objeto de esclarecimentos quando existirem dúvidas concretas quanto aos critérios empregados ou à extensão das conclusões. 3. Da alegação de ausência de metodologia Também não assiste razão ao requerido nesse ponto. Embora o parecer divergente sustente que a avaliadora não teria indicado metodologia suficientemente definida, o auto registra expressamente a adoção do método do custo de reprodução depreciado, com utilização do CUB, enquadramento no padrão R-8 Alto e aplicação do método Ross-Heidecke para incidência da depreciação. A memória de cálculo também foi apresentada, tendo sido considerada a área de 58,65 m², o valor unitário de R$ 2.964,23/m² e a depreciação de 1,80%. Assim, não procede a afirmação de inexistência absoluta de metodologia. 4. Da preclusão alegada pelos autores Os autores sustentam que o Banco, por não ter impugnado oportunamente a decisão de mov. 66, não poderia agora questionar o auto produzido. A alegação merece acolhimento apenas parcial. De fato, não se mostra adequado reabrir, nesta fase, a discussão abstrata acerca da possibilidade de realização de avaliação por Oficial de Justiça, pois tal meio de prova foi expressamente determinado na mov. 66, sem que conste insurgência recursal apta a impedir sua produção. Todavia, a análise acerca da suficiência, consistência e valor probatório do resultado concretamente produzido somente se tornou possível após a apresentação do auto da mov. 75. Não se pode exigir da parte que impugne previamente falhas, dúvidas ou inconsistências que ainda não existiam. Desse modo, a preclusão impede a rediscussão genérica da opção judicial pela avaliação por Oficial de Justiça, mas não impede o exame das objeções dirigidas especificamente ao conteúdo do auto posteriormente produzido. 5. Da suficiência atual do auto de avaliação A decisão de mov. 66 não reconheceu uma impossibilidade jurídica definitiva de realização de prova pericial. O que se constatou, naquela oportunidade, foi a inviabilidade prática da continuidade da perícia tradicional nos moldes até então tentados, diante da recusa dos profissionais nomeados, da distância da comarca e da elevada contraproposta de honorários. Por essa razão, adotou-se mecanismo alternativo destinado a viabilizar o prosseguimento do feito sem comprometer excessivamente a duração e os custos do processo. Sendo assim, a opção judicial merece ser preservada. Todavia, após a realização da avaliação, surgiram elementos que justificam esclarecimentos adicionais antes que o valor de R$ 170.230,77 seja definitivamente adotado como base para julgamento. Isso porque a própria Oficial de Justiça consignou que a avaliação possui natureza estimativa e que não substitui eventual perícia técnica especializada. Além disso, verifica-se que a diligência realizada em maio de 2026 utilizou como parâmetro o CUB referente a agosto de 2024, não constando dos elementos apresentados esclarecimento específico sobre a razão da adoção dessa data-base. Há, ainda, diferença relevante entre o valor apurado no auto judicial, de R$ 170.230,77, e a avaliação particular anteriormente juntada, de R$ 136.655,07, diferença que a Oficial atribuiu à metodologia empregada. Também merece esclarecimento a conclusão acerca da idade aparente da edificação, fixada em aproximadamente dois anos, circunstância que repercute diretamente no percentual de depreciação utilizado. Essas circunstâncias não autorizam, neste momento, a nulidade do auto nem justificam a imediata nomeação de novo perito. Ao contrário. Considerando que a mov. 66 adotou a avaliação judicial justamente para evitar nova sucessão de nomeações frustradas e despesas desproporcionais, a providência mais adequada é, antes de qualquer nova perícia, determinar esclarecimentos complementares à própria Oficial de Justiça Avaliadora. Tal medida prestigia os princípios da economia processual, cooperação, proporcionalidade e duração razoável do processo, além de permitir que eventual dúvida técnica seja solucionada sem inutilização da prova já produzida. 6. Dos esclarecimentos necessários A Oficial de Justiça Avaliadora deverá esclarecer: a) qual a razão técnica para utilização do CUB referente ao mês de agosto de 2024, considerando que a avaliação foi realizada em maio de 2026; b) se a adoção de CUB relativo a período diverso da data da vistoria interfere no valor final apurado e, em caso positivo, em qual medida; c) quais elementos concretos observados na diligência justificaram o enquadramento da construção no padrão residencial R-8 Alto; d) quais elementos levaram à conclusão de que a edificação possuía idade aparente de aproximadamente dois anos; e) qual a fonte técnica utilizada para aplicação do percentual de 1,80% de depreciação, inclusive indicando, se possível, tabela, referência ou parâmetro empregado no método Ross-Heidecke; f) se o valor de R$ 170.230,77 corresponde propriamente ao custo estimado de reprodução da construção, ao seu valor econômico atual, ao seu valor de mercado ou a outro conceito técnico, explicitando a diferença entre tais grandezas; g) se, para fins de indenização de benfeitorias incorporadas a imóvel residencial, o método do custo de reprodução depreciado é suficiente, isoladamente, para indicar o valor econômico da vantagem incorporada ao bem; h) quais as razões técnicas para a diferença entre o resultado obtido no auto, de R$ 170.230,77, e o valor de R$ 136.655,07 constante da avaliação anteriormente juntada aos autos; i) se os armários planejados, bancadas e demais itens incorporados foram computados no valor final e, em caso positivo, de que forma; j) se o valor indicado abrange exclusivamente as benfeitorias objeto da controvérsia, sem qualquer inclusão de parcela correspondente ao terreno, à construção originária ou a elementos anteriormente existentes no imóvel; k) se a ressalva constante do auto, no sentido de que a avaliação possui natureza estimativa e não substitui eventual perícia técnica especializada, decorreu de alguma limitação concreta encontrada durante a diligência ou se consiste apenas em ressalva geral acerca dos limites funcionais da avaliação realizada. 7. Da eventual necessidade de perícia técnica posterior Por ora, não determino a realização de nova perícia. A necessidade de nomeação de profissional especializado somente será apreciada após os esclarecimentos acima. 8. Dispositivo Ante o exposto: REJEITO a alegação de nulidade do auto de avaliação em razão da ausência de prévia intimação do requerido acerca da data da vistoria; REJEITO a alegação de invalidade do ato exclusivamente em razão da ausência de formação em engenharia ou arquitetura da Oficial de Justiça Avaliadora; REJEITO a alegação de inexistência absoluta de metodologia no auto de avaliação; ACOLHO PARCIALMENTE a tese de preclusão arguida pelos autores, apenas para reconhecer que não cabe mais rediscutir abstratamente a opção judicial, estabelecida na mov. 66, pela realização de avaliação por Oficial de Justiça, sem prejuízo do exame das objeções concretamente dirigidas ao resultado da prova produzida; DEIXO, POR ORA, DE HOMOLOGAR EM DEFINITIVO o valor de R$ 170.230,77 atribuído às benfeitorias; DETERMINO a intimação da Oficial de Justiça Avaliadora Nayara Barbosa Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos indicados no item 6 desta decisão, podendo consultar os elementos utilizados na elaboração do auto e complementar sua manifestação com documentos, tabelas, referências técnicas ou memória de cálculo, caso entenda necessário; APRESENTADOS OS ESCLARECIMENTOS, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; POR ORA, INDEFIRO o pedido de realização imediata de nova vistoria ou nova perícia técnica, sem prejuízo de ulterior reavaliação após os esclarecimentos determinados; MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida, que assegura aos autores a permanência na posse do imóvel, inclusive diante da manutenção da medida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5086085-04.2025.8.09.0000. O recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade. Após o cumprimento das providências acima, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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