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6154398-16.2024.8.09.0103

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para alterar os consectários legais incidentes sobre indenização securitária. A embargante sustenta contradição e obscuridade entre a fundamentação e o dispositivo quanto à incidência da taxa SELIC e da Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil e requer esclarecimento dos critérios aplicáveis a partir de 30/08/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição ou obscuridade no acórdão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da atualização monetária a partir de 30/08/2024; e (ii) saber se a redação do dispositivo deve ser adequada, em caráter meramente elucidativo e sem efeitos infringentes, para explicitar os critérios definidos na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida. 4. Não há contradição interna ou obscuridade no acórdão, pois a leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo permite compreender os critérios estabelecidos para os consectários legais. A referência ao art. 406, § 1º, do Código Civil não determina a incidência da SELIC cumulada com os juros moratórios, uma vez que a Taxa Legal prevista no dispositivo corresponde à SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 5. A fundamentação do acórdão afastou expressamente a cumulação da taxa SELIC integral com juros moratórios autônomos. A interpretação isolada de parte do dispositivo não caracteriza vício quando o alcance da decisão pode ser compreendido de forma sistemática. 6. O esclarecimento do alcance da remissão ao art. 406, § 1º, do Código Civil não implica reconhecimento de contradição ou obscuridade e não modifica o resultado do julgamento. 7. A adequação da redação do dispositivo, sem efeitos infringentes, explicita que, até 29/08/2024, incidem juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, desde a data do sinistro, e que, a partir de 30/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, com adequação da redação do dispositivo para esclarecimento do alcance do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A inexistência de incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo afasta a configuração de contradição interna ou obscuridade para os fins do art. 1.022 do CPC. 2. A referência ao art. 406, § 1º, do Código Civil não autoriza a cumulação da taxa SELIC integral com juros moratórios autônomos, pois a Taxa Legal corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. 3. A adequação da redação do dispositivo para explicitar o alcance da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, possui caráter meramente elucidativo e não confere efeitos infringentes aos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível, julgado em 04.08.2026; TJGO, AI nº 5590994-47.2022.8.09.0126, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, publ. 13.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6154398-16.2024.8.09.0103 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MINAÇU EMBARGANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S/A EMBARGADO : LUCAS PEREIRA DA SILVA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 165) oposto por POTTENCIAL SEGURADORA S/A contra o acórdão (mov. 160) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação por ela interposto, contra a sentença contida na mov. nº 115, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Drª. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da “ação de cobrança de seguro” ajuizada em seu desfavor por LUCAS PEREIRA DA SILVA, ora EMBARGADO. O acórdão fustigado restou ementado nos seguintes termos, verbis: DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FURTO DE ESCAVADEIRA. INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE SEGURÁVEL E DO SINISTRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS. RESTABELECIMENTO DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de indenização securitária decorrente de furto de escavadeira, condenando a seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice. A recorrente sustenta, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da existência de inquérito policial destinado à apuração de suposta fraude securitária e, no mérito, a inexistência do dever de indenizar por ausência de comprovação da origem lícita, da propriedade e da cadeia dominial do bem segurado, bem como a reforma dos consectários legais fixados na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de inquérito policial em curso justifica a suspensão do processo cível; (ii) saber se a seguradora demonstrou fundamento idôneo para recusar a cobertura securitária diante das alegadas inconsistências na documentação e da suposta ausência de comprovação do interesse segurável; e (iii) definir a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de inquérito policial não impõe a suspensão da demanda, pois a responsabilidade civil é independente da criminal, somente havendo repercussão da decisão penal nas hipóteses legalmente previstas. A controvérsia cível não depende da conclusão da investigação criminal para seu julgamento. 4. As hipóteses de suspensão previstas nos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC exigem relação de dependência entre as demandas, circunstância não configurada no caso. 5. O conjunto probatório demonstra a contratação válida do seguro, a ocorrência do sinistro e a existência de interesse segurável, não sendo suficientes as inconsistências apontadas pela seguradora durante a regulação do sinistro para afastar a obrigação indenizatória, especialmente por ausência de prova de fraude ou de violação dos deveres contratuais pelo segurado. 6. Merece parcial acolhimento a insurgência apenas quanto aos consectários legais. A decisão proferida em embargos de declaração incorreu em equívoco ao conferir efeitos infringentes para alterar, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios anteriormente fixados na sentença, determinando a aplicação da taxa SELIC desde o início da vigência da apólice cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. 7. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC, prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, engloba atualização monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com juros moratórios autônomos. Devem ser restabelecidos os consectários originalmente fixados na sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (15/05/2024) até 29/08/2024, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até essa mesma data e, a partir de 30/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC, em observância à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reformar a sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, quanto aos consectários legais da condenação. Tese de julgamento: "1. A existência de inquérito policial destinado à apuração de suposta fraude securitária, por si só, não justifica a suspensão da ação de cobrança de indenização securitária, em razão da independência entre as instâncias cível e penal. 2. Incumbe à seguradora comprovar fato impeditivo do direito à indenização, não sendo suficientes meras inconsistências documentais desacompanhadas de prova de fraude ou de inexistência do interesse segurável para legitimar a negativa de cobertura. 3. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é vedada a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios, porquanto aquela já engloba atualização monetária e compensação da mora, devendo incidir exclusivamente a partir de 30/08/2024. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no julgado, especificamente quanto aos critérios de atualização da condenação. Afirma que a fundamentação e a ementa reconheceram expressamente que a taxa SELIC engloba correção monetária e compensação da mora, razão pela qual seria inviável sua cumulação com juros moratórios autônomos. Aduz, contudo, que o dispositivo estabeleceu correção monetária pelo IPCA desde o sinistro até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, ao mesmo tempo em que determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, e, posteriormente, segundo o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Argumenta que a interpretação literal dessa determinação possibilitaria, a partir de 30/08/2024, a incidência simultânea da SELIC integral e da Taxa Legal prevista no referido dispositivo, em desacordo com as próprias premissas adotadas no acórdão. Defende que tal sistemática configuraria bis in idem, pois a Taxa Legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil é calculada a partir da própria SELIC, além de contrariar a determinação constante do dispositivo de que, após 30/08/2024, deveria incidir “unicamente” a taxa SELIC. Sustenta, assim, haver contradição interna entre a fundamentação e a ementa, de um lado, e o comando dispositivo, de outro, com repercussão direta na futura fase de cumprimento de sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e esclarecer que, até 29/08/2024, a indenização securitária deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data do sinistro, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e que, a partir de 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com a Taxa Legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil ou com quaisquer outros juros moratórios. No movimento n.º 166, vieram-me os autos conclusos para deliberações. É o relatório. Passo ao Voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito ou para provocar novo julgamento da causa. A propósito, confira-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. (…). 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é apenas a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com alegada desconformidade entre o julgado e o ordenamento jurídico. (…) 1. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é exclusivamente a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, não abrangendo alegada divergência entre o julgado e a interpretação defendida pela parte acerca do ordenamento jurídico; 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou modificar a tese jurídica adotada pelo órgão julgador, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC; 3. O reconhecimento do prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, quando presentes os pressupostos legais.?Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, II; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); TJGO, EDcl no AI n.º 5764967-69.2025.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, pub. 07.11.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Mandado de Segurança Cível, 5011938-14.2026.8.09.0051, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026) Na espécie, a embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade quanto aos consectários legais, ao argumento de que a fundamentação e a ementa reconheceram a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros moratórios autônomos, enquanto o dispositivo teria determinado, a partir de 30/08/2024, a incidência simultânea da SELIC e da Taxa Legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. A insurgência não merece acolhimento. Da leitura integral do voto embargado, verifica-se que os critérios de incidência dos consectários legais foram estabelecidos de maneira suficientemente clara, não havendo incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Com efeito, o julgado determinou expressamente que a indenização securitária fosse acrescida de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil; e de correção monetária pelo IPCA, desde a data do sinistro (15/05/2024) até 30/08/2024, a partir de quando deveria incidir unicamente a correção pela SELIC. A referência ao artigo 406, § 1º, do Código Civil não autoriza concluir que o acórdão tenha determinado a cumulação da SELIC integral com juros moratórios autônomos. Ao contrário, o dispositivo legal mencionado no julgado estabelece que: A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Assim, a remissão ao artigo 406, § 1º, do Código Civil, no capítulo destinado aos juros moratórios, significa precisamente que, a partir de 30/08/2024, estes devem observar a Taxa Legal, cuja metodologia legal corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma. De outra parte, quanto à atualização monetária, o acórdão foi igualmente expresso ao determinar que, após o período de incidência do IPCA, deveria incidir unicamente a correção pela SELIC. Logo, a expressão “conforme o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil” não equivale à determinação de incidência da SELIC integral como uma segunda rubrica de juros, paralelamente à atualização monetária, mas à adoção da própria Taxa Legal disciplinada pelo referido preceito. Nesse contexto, a interpretação defendida pela embargante parte da premissa de que a referência ao artigo 406, § 1º, do Código Civil significaria determinação de aplicação integral da SELIC a título de juros moratórios. Todavia, não é isso que dispõe o dispositivo legal, pois a Taxa Legal nele prevista corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, circunstância que afasta a alegada duplicidade. A fundamentação do acórdão, ademais, consignou expressamente não ser devida a incidência cumulativa da taxa SELIC com juros de mora, justamente porque a utilização integral daquela taxa contempla atualização monetária e compensação da mora. Portanto, a leitura sistemática do julgado não permite extrair a cumulação sustentada nos aclaratórios. Isso porque a metodologia legal prevista no próprio artigo 406, § 1º, impede que a referência à SELIC utilizada como parâmetro para a Taxa Legal seja interpretada como incidência autônoma e integral daquela taxa, adicionalmente à correção monetária. Também não se identifica contradição interna. O vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe incompatibilidade lógica entre proposições constantes da própria decisão, o que não ocorre quando a conclusão pode ser perfeitamente compreendida mediante leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo. Igualmente inexiste obscuridade, porquanto o comando judicial individualizou os períodos e os critérios aplicáveis aos consectários, estabelecendo expressamente os juros moratórios incidentes antes e depois de 30/08/2024, assim como os índices destinados à atualização monetária. A pretensão da embargante decorre, em verdade, de interpretação isolada de parte do dispositivo, desconsiderando tanto a remissão à específica disciplina do artigo 406, § 1º, do Código Civil quanto os fundamentos que expressamente afastaram a cumulação indevida. A própria ementa reforça essa compreensão ao registrar que a SELIC não pode ser cumulada com juros moratórios autônomos e que a alteração promovida pelo julgamento se restringiu aos consectários legais. Desse modo, não se constata qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que o acórdão enfrentou a questão de forma fundamentada e estabeleceu os parâmetros que reputou aplicáveis, não se prestando os embargos declaratórios à obtenção de nova apreciação da matéria ou à modificação do conteúdo decisório sob o fundamento de interpretação diversa daquela efetivamente adotada pelo Colegiado. A propósito, confira-se a jurisprudência deste sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. 1. Na dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado, sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). 3. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interna, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada, isto é, aquela ocorrida entre os seus termos: relatório, fundamentação, dispositivo e/ou ementa. 4. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos aclaratórios manejados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ-GO - AI: 55909944720228090126 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Nesse norte, para fins de elucidação do alcance da norma legal em comento, imperiosa a adequação da redação do dispositivo do acórdão aos termos da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, a fim de que passe a constar: Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença quanto aos consectários legais, determinando que a indenização securitária seja acrescida de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, desde a data do sinistro (15/05/2024) até 29/08/2024, devendo, a partir de 30/08/2024, incidir exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905 /2024. Eventual esclarecimento ora consignado acerca do alcance da remissão ao artigo 406, § 1º, do Código Civil possui caráter meramente elucidativo e não traduz reconhecimento de obscuridade ou contradição no acórdão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITO-OS, por inexistirem contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado. Por outro norte, procedo à adequação da redação do dispositivo do acórdão aos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de esclarecer que a indenização securitária deverá ser acrescida de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, e correção monetária pelo IPCA, desde a data do sinistro (15/05/2024) até 29/08/2024, devendo, a partir de 30/08/2024, incidir exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Por fim, advirto à Embargante que a renovação da discussão através da oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o meu voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6154398-16.2024.8.09.0103 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MINAÇU EMBARGANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S/A EMBARGADO : LUCAS PEREIRA DA SILVA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº.6154398-16.2024.8.09.0103. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator

  2. Intimação

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para alterar os consectários legais incidentes sobre indenização securitária. A embargante sustenta contradição e obscuridade entre a fundamentação e o dispositivo quanto à incidência da taxa SELIC e da Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil e requer esclarecimento dos critérios aplicáveis a partir de 30/08/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição ou obscuridade no acórdão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da atualização monetária a partir de 30/08/2024; e (ii) saber se a redação do dispositivo deve ser adequada, em caráter meramente elucidativo e sem efeitos infringentes, para explicitar os critérios definidos na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida. 4. Não há contradição interna ou obscuridade no acórdão, pois a leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo permite compreender os critérios estabelecidos para os consectários legais. A referência ao art. 406, § 1º, do Código Civil não determina a incidência da SELIC cumulada com os juros moratórios, uma vez que a Taxa Legal prevista no dispositivo corresponde à SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 5. A fundamentação do acórdão afastou expressamente a cumulação da taxa SELIC integral com juros moratórios autônomos. A interpretação isolada de parte do dispositivo não caracteriza vício quando o alcance da decisão pode ser compreendido de forma sistemática. 6. O esclarecimento do alcance da remissão ao art. 406, § 1º, do Código Civil não implica reconhecimento de contradição ou obscuridade e não modifica o resultado do julgamento. 7. A adequação da redação do dispositivo, sem efeitos infringentes, explicita que, até 29/08/2024, incidem juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, desde a data do sinistro, e que, a partir de 30/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, com adequação da redação do dispositivo para esclarecimento do alcance do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A inexistência de incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo afasta a configuração de contradição interna ou obscuridade para os fins do art. 1.022 do CPC. 2. A referência ao art. 406, § 1º, do Código Civil não autoriza a cumulação da taxa SELIC integral com juros moratórios autônomos, pois a Taxa Legal corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. 3. A adequação da redação do dispositivo para explicitar o alcance da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, possui caráter meramente elucidativo e não confere efeitos infringentes aos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível, julgado em 04.08.2026; TJGO, AI nº 5590994-47.2022.8.09.0126, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, publ. 13.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6154398-16.2024.8.09.0103 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MINAÇU EMBARGANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S/A EMBARGADO : LUCAS PEREIRA DA SILVA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 165) oposto por POTTENCIAL SEGURADORA S/A contra o acórdão (mov. 160) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação por ela interposto, contra a sentença contida na mov. nº 115, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Drª. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da “ação de cobrança de seguro” ajuizada em seu desfavor por LUCAS PEREIRA DA SILVA, ora EMBARGADO. O acórdão fustigado restou ementado nos seguintes termos, verbis: DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FURTO DE ESCAVADEIRA. INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE SEGURÁVEL E DO SINISTRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS. RESTABELECIMENTO DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de indenização securitária decorrente de furto de escavadeira, condenando a seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice. A recorrente sustenta, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da existência de inquérito policial destinado à apuração de suposta fraude securitária e, no mérito, a inexistência do dever de indenizar por ausência de comprovação da origem lícita, da propriedade e da cadeia dominial do bem segurado, bem como a reforma dos consectários legais fixados na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de inquérito policial em curso justifica a suspensão do processo cível; (ii) saber se a seguradora demonstrou fundamento idôneo para recusar a cobertura securitária diante das alegadas inconsistências na documentação e da suposta ausência de comprovação do interesse segurável; e (iii) definir a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de inquérito policial não impõe a suspensão da demanda, pois a responsabilidade civil é independente da criminal, somente havendo repercussão da decisão penal nas hipóteses legalmente previstas. A controvérsia cível não depende da conclusão da investigação criminal para seu julgamento. 4. As hipóteses de suspensão previstas nos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC exigem relação de dependência entre as demandas, circunstância não configurada no caso. 5. O conjunto probatório demonstra a contratação válida do seguro, a ocorrência do sinistro e a existência de interesse segurável, não sendo suficientes as inconsistências apontadas pela seguradora durante a regulação do sinistro para afastar a obrigação indenizatória, especialmente por ausência de prova de fraude ou de violação dos deveres contratuais pelo segurado. 6. Merece parcial acolhimento a insurgência apenas quanto aos consectários legais. A decisão proferida em embargos de declaração incorreu em equívoco ao conferir efeitos infringentes para alterar, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios anteriormente fixados na sentença, determinando a aplicação da taxa SELIC desde o início da vigência da apólice cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. 7. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC, prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, engloba atualização monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com juros moratórios autônomos. Devem ser restabelecidos os consectários originalmente fixados na sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (15/05/2024) até 29/08/2024, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até essa mesma data e, a partir de 30/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC, em observância à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reformar a sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, quanto aos consectários legais da condenação. Tese de julgamento: "1. A existência de inquérito policial destinado à apuração de suposta fraude securitária, por si só, não justifica a suspensão da ação de cobrança de indenização securitária, em razão da independência entre as instâncias cível e penal. 2. Incumbe à seguradora comprovar fato impeditivo do direito à indenização, não sendo suficientes meras inconsistências documentais desacompanhadas de prova de fraude ou de inexistência do interesse segurável para legitimar a negativa de cobertura. 3. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é vedada a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios, porquanto aquela já engloba atualização monetária e compensação da mora, devendo incidir exclusivamente a partir de 30/08/2024. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no julgado, especificamente quanto aos critérios de atualização da condenação. Afirma que a fundamentação e a ementa reconheceram expressamente que a taxa SELIC engloba correção monetária e compensação da mora, razão pela qual seria inviável sua cumulação com juros moratórios autônomos. Aduz, contudo, que o dispositivo estabeleceu correção monetária pelo IPCA desde o sinistro até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, ao mesmo tempo em que determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, e, posteriormente, segundo o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Argumenta que a interpretação literal dessa determinação possibilitaria, a partir de 30/08/2024, a incidência simultânea da SELIC integral e da Taxa Legal prevista no referido dispositivo, em desacordo com as próprias premissas adotadas no acórdão. Defende que tal sistemática configuraria bis in idem, pois a Taxa Legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil é calculada a partir da própria SELIC, além de contrariar a determinação constante do dispositivo de que, após 30/08/2024, deveria incidir “unicamente” a taxa SELIC. Sustenta, assim, haver contradição interna entre a fundamentação e a ementa, de um lado, e o comando dispositivo, de outro, com repercussão direta na futura fase de cumprimento de sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e esclarecer que, até 29/08/2024, a indenização securitária deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data do sinistro, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e que, a partir de 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com a Taxa Legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil ou com quaisquer outros juros moratórios. No movimento n.º 166, vieram-me os autos conclusos para deliberações. É o relatório. Passo ao Voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito ou para provocar novo julgamento da causa. A propósito, confira-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. (…). 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é apenas a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com alegada desconformidade entre o julgado e o ordenamento jurídico. (…) 1. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é exclusivamente a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, não abrangendo alegada divergência entre o julgado e a interpretação defendida pela parte acerca do ordenamento jurídico; 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou modificar a tese jurídica adotada pelo órgão julgador, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC; 3. O reconhecimento do prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, quando presentes os pressupostos legais.?Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, II; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); TJGO, EDcl no AI n.º 5764967-69.2025.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, pub. 07.11.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Mandado de Segurança Cível, 5011938-14.2026.8.09.0051, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026) Na espécie, a embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade quanto aos consectários legais, ao argumento de que a fundamentação e a ementa reconheceram a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros moratórios autônomos, enquanto o dispositivo teria determinado, a partir de 30/08/2024, a incidência simultânea da SELIC e da Taxa Legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. A insurgência não merece acolhimento. Da leitura integral do voto embargado, verifica-se que os critérios de incidência dos consectários legais foram estabelecidos de maneira suficientemente clara, não havendo incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Com efeito, o julgado determinou expressamente que a indenização securitária fosse acrescida de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil; e de correção monetária pelo IPCA, desde a data do sinistro (15/05/2024) até 30/08/2024, a partir de quando deveria incidir unicamente a correção pela SELIC. A referência ao artigo 406, § 1º, do Código Civil não autoriza concluir que o acórdão tenha determinado a cumulação da SELIC integral com juros moratórios autônomos. Ao contrário, o dispositivo legal mencionado no julgado estabelece que: A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Assim, a remissão ao artigo 406, § 1º, do Código Civil, no capítulo destinado aos juros moratórios, significa precisamente que, a partir de 30/08/2024, estes devem observar a Taxa Legal, cuja metodologia legal corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma. De outra parte, quanto à atualização monetária, o acórdão foi igualmente expresso ao determinar que, após o período de incidência do IPCA, deveria incidir unicamente a correção pela SELIC. Logo, a expressão “conforme o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil” não equivale à determinação de incidência da SELIC integral como uma segunda rubrica de juros, paralelamente à atualização monetária, mas à adoção da própria Taxa Legal disciplinada pelo referido preceito. Nesse contexto, a interpretação defendida pela embargante parte da premissa de que a referência ao artigo 406, § 1º, do Código Civil significaria determinação de aplicação integral da SELIC a título de juros moratórios. Todavia, não é isso que dispõe o dispositivo legal, pois a Taxa Legal nele prevista corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, circunstância que afasta a alegada duplicidade. A fundamentação do acórdão, ademais, consignou expressamente não ser devida a incidência cumulativa da taxa SELIC com juros de mora, justamente porque a utilização integral daquela taxa contempla atualização monetária e compensação da mora. Portanto, a leitura sistemática do julgado não permite extrair a cumulação sustentada nos aclaratórios. Isso porque a metodologia legal prevista no próprio artigo 406, § 1º, impede que a referência à SELIC utilizada como parâmetro para a Taxa Legal seja interpretada como incidência autônoma e integral daquela taxa, adicionalmente à correção monetária. Também não se identifica contradição interna. O vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe incompatibilidade lógica entre proposições constantes da própria decisão, o que não ocorre quando a conclusão pode ser perfeitamente compreendida mediante leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo. Igualmente inexiste obscuridade, porquanto o comando judicial individualizou os períodos e os critérios aplicáveis aos consectários, estabelecendo expressamente os juros moratórios incidentes antes e depois de 30/08/2024, assim como os índices destinados à atualização monetária. A pretensão da embargante decorre, em verdade, de interpretação isolada de parte do dispositivo, desconsiderando tanto a remissão à específica disciplina do artigo 406, § 1º, do Código Civil quanto os fundamentos que expressamente afastaram a cumulação indevida. A própria ementa reforça essa compreensão ao registrar que a SELIC não pode ser cumulada com juros moratórios autônomos e que a alteração promovida pelo julgamento se restringiu aos consectários legais. Desse modo, não se constata qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que o acórdão enfrentou a questão de forma fundamentada e estabeleceu os parâmetros que reputou aplicáveis, não se prestando os embargos declaratórios à obtenção de nova apreciação da matéria ou à modificação do conteúdo decisório sob o fundamento de interpretação diversa daquela efetivamente adotada pelo Colegiado. A propósito, confira-se a jurisprudência deste sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. 1. Na dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado, sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). 3. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interna, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada, isto é, aquela ocorrida entre os seus termos: relatório, fundamentação, dispositivo e/ou ementa. 4. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos aclaratórios manejados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ-GO - AI: 55909944720228090126 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Nesse norte, para fins de elucidação do alcance da norma legal em comento, imperiosa a adequação da redação do dispositivo do acórdão aos termos da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, a fim de que passe a constar: Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença quanto aos consectários legais, determinando que a indenização securitária seja acrescida de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, desde a data do sinistro (15/05/2024) até 29/08/2024, devendo, a partir de 30/08/2024, incidir exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905 /2024. Eventual esclarecimento ora consignado acerca do alcance da remissão ao artigo 406, § 1º, do Código Civil possui caráter meramente elucidativo e não traduz reconhecimento de obscuridade ou contradição no acórdão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITO-OS, por inexistirem contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado. Por outro norte, procedo à adequação da redação do dispositivo do acórdão aos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de esclarecer que a indenização securitária deverá ser acrescida de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, e correção monetária pelo IPCA, desde a data do sinistro (15/05/2024) até 29/08/2024, devendo, a partir de 30/08/2024, incidir exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Por fim, advirto à Embargante que a renovação da discussão através da oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o meu voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6154398-16.2024.8.09.0103 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MINAÇU EMBARGANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S/A EMBARGADO : LUCAS PEREIRA DA SILVA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº.6154398-16.2024.8.09.0103. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator

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