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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Cível3
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 6154278-37.2024.8.09.0017
Requerente(s): Daniela Rodrigues Pereira
Requerido(s): Adelson Rosa Vaz
SENTENÇA
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no evento 119, em face da sentença proferida no evento 110, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando ADELSON ROSA VAZ ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e pensão mensal, bem como condenando a seguradora denunciada a reembolsar o requerido nos limites da apólice, fixados em R$ 5.000,00 para danos morais e R$ 50.000,00 para danos corporais/materiais.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto ao direito da seguradora aos salvados decorrentes da perda total da motocicleta, à forma de atualização das importâncias seguradas previstas na apólice, à dedução do seguro DPVAT e à metodologia de atualização das condenações, pretendendo, quanto a esta última, a aplicação da taxa SELIC de forma única desde o evento danoso.
O embargado ADELSON ROSA VAZ apresentou manifestação no evento 131, defendendo, em síntese, o acolhimento apenas das questões que efetivamente demandassem integração, com ressalvas quanto à entrega dos salvados, à atualização das importâncias seguradas, ao DPVAT e à alteração da metodologia de atualização da condenação.
As autoras, embora regularmente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos eventos 132 e 133.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal, limitando-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, parte dos aclaratórios merece acolhimento, exclusivamente para integração e correção do julgado.
Quanto à destinação dos salvados da motocicleta, verifica-se efetiva omissão.
A sentença reconheceu a perda total do veículo e fixou indenização correspondente ao seu valor de mercado. Todavia, não houve manifestação, no dispositivo, acerca da destinação do veículo sinistrado e dos respectivos salvados, embora a seguradora tenha formulado expressamente tal requerimento em sua defesa e reiterado a questão nos presentes embargos.
A integração é necessária, sobretudo porque o reconhecimento da perda total e a correspondente indenização pelo valor integral do bem não podem resultar, simultaneamente, na manutenção do veículo sinistrado com as beneficiárias da indenização, sob pena de possibilitar vantagem patrimonial sem a correspondente contraprestação, em descompasso com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil.
Assim, deve ser integrada a sentença para estabelecer que, para fins de cumprimento da condenação referente aos danos materiais decorrentes da perda total da motocicleta, as autoras deverão entregar à seguradora denunciada o veículo sinistrado, seus salvados e a documentação pertinente, livres e desembaraçados de ônus ou gravames que impeçam sua regular destinação.
A obrigação, contudo, deve ser atribuída às autoras, e não ao réu Adelson Rosa Vaz, conforme, inclusive, esclarecido em sua manifestação do evento 131, uma vez que declarou não possuir o veículo, que pertencia à vítima. Não se mostra cabível, portanto, impor ao referido réu obrigação material ou administrativa relacionada à entrega do bem.
No que se refere à atualização dos limites da apólice, não se verifica a apontada omissão.
A sentença, ao tratar da responsabilidade da seguradora, expressamente estabeleceu sua obrigação de ressarcir Adelson Rosa Vaz dentro dos limites da apólice, fixando os valores de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos corporais/materiais, consignando, ainda, que a atualização observaria a correção monetária e os juros moratórios previstos contratualmente.
Desse modo, a pretensão da embargante de estabelecer, especificamente nesta via, determinado índice de correção monetária e termo inicial diverso daquele expressamente estabelecido no julgado não decorre de omissão, mas de inconformismo com os critérios adotados na sentença, matéria que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos, portanto, não comportam acolhimento neste ponto.
Também merece integração o julgado quanto ao seguro DPVAT.
Conforme se extrai dos autos, a embargante havia suscitado a possibilidade de dedução de eventual valor recebido pelas autoras a título de seguro DPVAT em razão do mesmo evento danoso. Embora a sentença tenha feito referência, em sua fundamentação, à possibilidade de dedução do valor eventualmente recebido, não houve correspondente determinação no dispositivo.
Há, portanto, omissão a ser suprida.
A integração, contudo, deve observar aquilo que efetivamente se encontra demonstrado nos autos. Não é possível presumir o recebimento do benefício ou determinar abatimento sem a comprovação de seu efetivo pagamento às autoras.
Assim, eventual valor efetivamente recebido pelas autoras a título de seguro DPVAT em razão do mesmo evento danoso deverá ser deduzido do montante indenizatório correspondente, desde que comprovado o respectivo recebimento.
Por outro lado, quanto aos critérios de incidência da taxa SELIC, não se identifica obscuridade ou omissão na sentença.
O pronunciamento judicial estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às diferentes verbas indenizatórias, inclusive delimitando os períodos anteriores e posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024 e determinando, quando cabível, a incidência exclusiva da taxa SELIC.
A pretensão da embargante de que seja adotada a taxa SELIC de forma diversa daquela definida na sentença traduz, em verdade, pedido de modificação do critério jurídico adotado no julgamento. Tal providência não se justifica pela via dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Eventual discordância quanto ao critério jurídico empregado deve ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo os embargos instrumento destinado à renovação do julgamento da matéria.
Por fim, verifica-se erro material no item “b” do dispositivo da sentença, que fez constar o nome “ADELVAN ROSA VAZ”, quando a parte condenada é ADELSON ROSA VAZ, conforme consta da própria identificação das partes e dos demais capítulos da sentença.
Trata-se de mero erro material, passível de correção nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração do conteúdo ou do resultado do julgamento.
Não há, por outro lado, elementos concretos que justifiquem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS no evento 119 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para suprir as omissões relativas à destinação dos salvados da motocicleta e ao seguro DPVAT, bem como para corrigir o erro material constante do item “b” da sentença proferida no evento 110.
Em consequência, integro o item “a” do dispositivo da sentença para estabelecer que, para fins de cumprimento da condenação referente aos danos materiais decorrentes da perda total da motocicleta, as autoras deverão entregar à seguradora denunciada o veículo sinistrado, seus salvados e a documentação pertinente, livres e desembaraçados de ônus ou gravames que impeçam sua regular destinação, não recaindo sobre o réu Adelson Rosa Vaz qualquer obrigação de entrega ou providência relativa ao veículo.
Integro, ainda, o dispositivo da sentença para consignar que eventual valor efetivamente recebido pelas autoras a título de seguro DPVAT em razão do mesmo evento danoso deverá ser deduzido do montante indenizatório correspondente, desde que comprovado o respectivo recebimento.
Corrijo, de ofício, o erro material constante do item “b” do dispositivo da sentença, para que, onde consta “ADELVAN ROSA VAZ”, passe a constar “ADELSON ROSA VAZ”.
Rejeito os embargos quanto à pretendida alteração dos critérios de atualização dos limites da apólice e quanto à incidência da taxa SELIC, permanecendo inalterados, nesses pontos, os termos da sentença.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação por danos materiais, danos morais e pensão, bem como quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora nela estabelecidos e aos limites da responsabilidade da seguradora previstos no item “d” do dispositivo.
Cumpra-se. Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Cível3
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 6154278-37.2024.8.09.0017
Requerente(s): Daniela Rodrigues Pereira
Requerido(s): Adelson Rosa Vaz
SENTENÇA
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no evento 119, em face da sentença proferida no evento 110, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando ADELSON ROSA VAZ ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e pensão mensal, bem como condenando a seguradora denunciada a reembolsar o requerido nos limites da apólice, fixados em R$ 5.000,00 para danos morais e R$ 50.000,00 para danos corporais/materiais.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto ao direito da seguradora aos salvados decorrentes da perda total da motocicleta, à forma de atualização das importâncias seguradas previstas na apólice, à dedução do seguro DPVAT e à metodologia de atualização das condenações, pretendendo, quanto a esta última, a aplicação da taxa SELIC de forma única desde o evento danoso.
O embargado ADELSON ROSA VAZ apresentou manifestação no evento 131, defendendo, em síntese, o acolhimento apenas das questões que efetivamente demandassem integração, com ressalvas quanto à entrega dos salvados, à atualização das importâncias seguradas, ao DPVAT e à alteração da metodologia de atualização da condenação.
As autoras, embora regularmente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos eventos 132 e 133.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal, limitando-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, parte dos aclaratórios merece acolhimento, exclusivamente para integração e correção do julgado.
Quanto à destinação dos salvados da motocicleta, verifica-se efetiva omissão.
A sentença reconheceu a perda total do veículo e fixou indenização correspondente ao seu valor de mercado. Todavia, não houve manifestação, no dispositivo, acerca da destinação do veículo sinistrado e dos respectivos salvados, embora a seguradora tenha formulado expressamente tal requerimento em sua defesa e reiterado a questão nos presentes embargos.
A integração é necessária, sobretudo porque o reconhecimento da perda total e a correspondente indenização pelo valor integral do bem não podem resultar, simultaneamente, na manutenção do veículo sinistrado com as beneficiárias da indenização, sob pena de possibilitar vantagem patrimonial sem a correspondente contraprestação, em descompasso com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil.
Assim, deve ser integrada a sentença para estabelecer que, para fins de cumprimento da condenação referente aos danos materiais decorrentes da perda total da motocicleta, as autoras deverão entregar à seguradora denunciada o veículo sinistrado, seus salvados e a documentação pertinente, livres e desembaraçados de ônus ou gravames que impeçam sua regular destinação.
A obrigação, contudo, deve ser atribuída às autoras, e não ao réu Adelson Rosa Vaz, conforme, inclusive, esclarecido em sua manifestação do evento 131, uma vez que declarou não possuir o veículo, que pertencia à vítima. Não se mostra cabível, portanto, impor ao referido réu obrigação material ou administrativa relacionada à entrega do bem.
No que se refere à atualização dos limites da apólice, não se verifica a apontada omissão.
A sentença, ao tratar da responsabilidade da seguradora, expressamente estabeleceu sua obrigação de ressarcir Adelson Rosa Vaz dentro dos limites da apólice, fixando os valores de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos corporais/materiais, consignando, ainda, que a atualização observaria a correção monetária e os juros moratórios previstos contratualmente.
Desse modo, a pretensão da embargante de estabelecer, especificamente nesta via, determinado índice de correção monetária e termo inicial diverso daquele expressamente estabelecido no julgado não decorre de omissão, mas de inconformismo com os critérios adotados na sentença, matéria que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos, portanto, não comportam acolhimento neste ponto.
Também merece integração o julgado quanto ao seguro DPVAT.
Conforme se extrai dos autos, a embargante havia suscitado a possibilidade de dedução de eventual valor recebido pelas autoras a título de seguro DPVAT em razão do mesmo evento danoso. Embora a sentença tenha feito referência, em sua fundamentação, à possibilidade de dedução do valor eventualmente recebido, não houve correspondente determinação no dispositivo.
Há, portanto, omissão a ser suprida.
A integração, contudo, deve observar aquilo que efetivamente se encontra demonstrado nos autos. Não é possível presumir o recebimento do benefício ou determinar abatimento sem a comprovação de seu efetivo pagamento às autoras.
Assim, eventual valor efetivamente recebido pelas autoras a título de seguro DPVAT em razão do mesmo evento danoso deverá ser deduzido do montante indenizatório correspondente, desde que comprovado o respectivo recebimento.
Por outro lado, quanto aos critérios de incidência da taxa SELIC, não se identifica obscuridade ou omissão na sentença.
O pronunciamento judicial estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às diferentes verbas indenizatórias, inclusive delimitando os períodos anteriores e posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024 e determinando, quando cabível, a incidência exclusiva da taxa SELIC.
A pretensão da embargante de que seja adotada a taxa SELIC de forma diversa daquela definida na sentença traduz, em verdade, pedido de modificação do critério jurídico adotado no julgamento. Tal providência não se justifica pela via dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Eventual discordância quanto ao critério jurídico empregado deve ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo os embargos instrumento destinado à renovação do julgamento da matéria.
Por fim, verifica-se erro material no item “b” do dispositivo da sentença, que fez constar o nome “ADELVAN ROSA VAZ”, quando a parte condenada é ADELSON ROSA VAZ, conforme consta da própria identificação das partes e dos demais capítulos da sentença.
Trata-se de mero erro material, passível de correção nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração do conteúdo ou do resultado do julgamento.
Não há, por outro lado, elementos concretos que justifiquem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS no evento 119 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para suprir as omissões relativas à destinação dos salvados da motocicleta e ao seguro DPVAT, bem como para corrigir o erro material constante do item “b” da sentença proferida no evento 110.
Em consequência, integro o item “a” do dispositivo da sentença para estabelecer que, para fins de cumprimento da condenação referente aos danos materiais decorrentes da perda total da motocicleta, as autoras deverão entregar à seguradora denunciada o veículo sinistrado, seus salvados e a documentação pertinente, livres e desembaraçados de ônus ou gravames que impeçam sua regular destinação, não recaindo sobre o réu Adelson Rosa Vaz qualquer obrigação de entrega ou providência relativa ao veículo.
Integro, ainda, o dispositivo da sentença para consignar que eventual valor efetivamente recebido pelas autoras a título de seguro DPVAT em razão do mesmo evento danoso deverá ser deduzido do montante indenizatório correspondente, desde que comprovado o respectivo recebimento.
Corrijo, de ofício, o erro material constante do item “b” do dispositivo da sentença, para que, onde consta “ADELVAN ROSA VAZ”, passe a constar “ADELSON ROSA VAZ”.
Rejeito os embargos quanto à pretendida alteração dos critérios de atualização dos limites da apólice e quanto à incidência da taxa SELIC, permanecendo inalterados, nesses pontos, os termos da sentença.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação por danos materiais, danos morais e pensão, bem como quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora nela estabelecidos e aos limites da responsabilidade da seguradora previstos no item “d” do dispositivo.
Cumpra-se. Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026