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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6153795-11.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: SUELI DE ARRUDA RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIENA ESTELA ARRUDA DE SOUZA, LIVIA MARIA ARRUDA DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de lavra do Exmo. Dr. Juiz Federal Convocado Alexandre Berzosa Saliba de Id 375551200 que deu provimento à apelação da autora de Id 103554801 e reformou a sentença de Id 103554796, para conceder pensão por morte à autora desde a data do requerimento administrativo (DER), fixada em 22/01/2018. Condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre 22/01/2018 (DER) e 21/08/2024 (data em que o benefício foi concedido administrativamente à autora em novo pedido). Ressalvou expressamente que das prestações devidas à autora deveriam ser descontados os valores efetivamente pagos no mesmo período às filhas do casal (NB 134.564.572-1), a fim de evitar pagamento em duplicidade pela autarquia. Nas razões do recurso de Id 378002505, sustenta a autarquia previdenciária que a inclusão tardia da dependente produz efeitos apenas para fins de desdobramento da renda mensal do benefício, sem a constituição de parcelas vencidas ou atrasados em seu favor relativamente ao período em que a integralidade da pensão já foi regularmente paga às demais dependentes, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Requer, assim. o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Com apresentação de contrarrazões da autora ao agravo interno (Id 380906617). É o relatório. VOTO O presente agravo interno não merece ser conhecido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal precede o exame do mérito. No caso em tela, o recurso do INSS padece de vício insanável, qual seja, a falta de interesse recursal, o que, por consequência, também revela uma afronta ao princípio da dialeticidade. O interesse em recorrer é regido pelo binômio necessidade-utilidade. O recurso deve ser o meio necessário para reverter um prejuízo (gravame) e útil para proporcionar ao recorrente uma situação jurídica mais vantajosa do que a estabelecida pela decisão impugnada. No caso concreto, a decisão monocrática agravada (Id 375551200), embora tenha fixado o termo inicial do benefício na DER (22/01/2018), foi absolutamente clara ao determinar que todos os valores pagos no mesmo período às filhas do “de cujus’ — que compõem o mesmo núcleo familiar da autora — deveriam ser integralmente descontados. Isso significa que, na prática, o provimento jurisdicional não impôs qualquer gravame financeiro ao INSS. A condenação ao pagamento de "atrasados" já nasceu neutralizada pela ordem de compensação total. O resultado econômico da decisão para a autarquia é, portanto, nulo. O INSS não foi condenado a desembolsar qualquer valor que já não tivesse sido pago. O agravo do INSS (Id 378002505) busca a "exclusão de qualquer condenação ao pagamento de prestações retroativas". Ora, a decisão agravada, em sua substância, já produziu exatamente este efeito prático ao vedar o pagamento em duplicidade. Não há, portanto, utilidade no presente recurso, pois seu eventual provimento conduziria ao mesmo resultado a que a decisão monocrática já chegou: a autarquia não terá que pagar novamente o que já pagou. Associada à falta de interesse, verifica-se a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Este princípio exige que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito pelos quais se opõe à decisão, impugnando de forma específica os fundamentos que a alicerçam. O INSS, em seu agravo, constrói sua tese como se a decisão monocrática o tivesse condenado a um pagamento líquido de atrasados, ignorando por completo o trecho crucial que determina a compensação. A autarquia não ataca o fundamento da decisão — que é o reconhecimento do direito desde a DER com a devida compensação —, mas sim um fantasma, uma condenação que não existe no plano material. Ao deixar de dialogar com o conteúdo real e integral do provimento jurisdicional, o INSS falha em seu dever de impugnação específica, limitando-se a defender a aplicação do art. 76 da Lei nº 8.213/91 de forma descontextualizada, pois o resultado prático de sua aplicação (evitar pagamento em duplicidade) já foi assegurado pela decisão agravada. Em suma, o recurso é inócuo, pois não pode trazer ao INSS uma posição mais vantajosa do que a já obtida. E falha em seu dever dialético, pois não enfrenta o fundamento central que neutralizou o gravame econômico. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto pelo INSS, por manifesta ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade. É o voto. EMENTA PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS COM RESSALVA EXPRESSA DE DESCONTO DOS VALORES JÁ PAGOS A OUTROS DEPENDENTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MATERIAL PARA A AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A ausência de interesse recursal se manifesta quando o recurso não se mostra necessário nem útil para que o recorrente obtenha uma situação jurídica mais favorável. Se a decisão agravada, embora condenatória na forma, já resguarda o patrimônio da autarquia ao determinar a compensação integral dos valores pagos a outros dependentes, não há gravame econômico a ser revertido, carecendo o INSS de interesse para recorrer. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que se insurge contra uma suposta condenação ao pagamento de valores retroativos, ignorando o ponto central do dispositivo da decisão agravada que, justamente, impede o pagamento em duplicidade ao ordenar o desconto de todas as parcelas já adimplidas. O recorrente deve impugnar os fundamentos específicos da decisão, e não uma versão hipotética dela. Agravo interno do INSS não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6153795-11.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: SUELI DE ARRUDA RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIENA ESTELA ARRUDA DE SOUZA, LIVIA MARIA ARRUDA DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de lavra do Exmo. Dr. Juiz Federal Convocado Alexandre Berzosa Saliba de Id 375551200 que deu provimento à apelação da autora de Id 103554801 e reformou a sentença de Id 103554796, para conceder pensão por morte à autora desde a data do requerimento administrativo (DER), fixada em 22/01/2018. Condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre 22/01/2018 (DER) e 21/08/2024 (data em que o benefício foi concedido administrativamente à autora em novo pedido). Ressalvou expressamente que das prestações devidas à autora deveriam ser descontados os valores efetivamente pagos no mesmo período às filhas do casal (NB 134.564.572-1), a fim de evitar pagamento em duplicidade pela autarquia. Nas razões do recurso de Id 378002505, sustenta a autarquia previdenciária que a inclusão tardia da dependente produz efeitos apenas para fins de desdobramento da renda mensal do benefício, sem a constituição de parcelas vencidas ou atrasados em seu favor relativamente ao período em que a integralidade da pensão já foi regularmente paga às demais dependentes, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Requer, assim. o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Com apresentação de contrarrazões da autora ao agravo interno (Id 380906617). É o relatório. VOTO O presente agravo interno não merece ser conhecido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal precede o exame do mérito. No caso em tela, o recurso do INSS padece de vício insanável, qual seja, a falta de interesse recursal, o que, por consequência, também revela uma afronta ao princípio da dialeticidade. O interesse em recorrer é regido pelo binômio necessidade-utilidade. O recurso deve ser o meio necessário para reverter um prejuízo (gravame) e útil para proporcionar ao recorrente uma situação jurídica mais vantajosa do que a estabelecida pela decisão impugnada. No caso concreto, a decisão monocrática agravada (Id 375551200), embora tenha fixado o termo inicial do benefício na DER (22/01/2018), foi absolutamente clara ao determinar que todos os valores pagos no mesmo período às filhas do “de cujus’ — que compõem o mesmo núcleo familiar da autora — deveriam ser integralmente descontados. Isso significa que, na prática, o provimento jurisdicional não impôs qualquer gravame financeiro ao INSS. A condenação ao pagamento de "atrasados" já nasceu neutralizada pela ordem de compensação total. O resultado econômico da decisão para a autarquia é, portanto, nulo. O INSS não foi condenado a desembolsar qualquer valor que já não tivesse sido pago. O agravo do INSS (Id 378002505) busca a "exclusão de qualquer condenação ao pagamento de prestações retroativas". Ora, a decisão agravada, em sua substância, já produziu exatamente este efeito prático ao vedar o pagamento em duplicidade. Não há, portanto, utilidade no presente recurso, pois seu eventual provimento conduziria ao mesmo resultado a que a decisão monocrática já chegou: a autarquia não terá que pagar novamente o que já pagou. Associada à falta de interesse, verifica-se a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Este princípio exige que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito pelos quais se opõe à decisão, impugnando de forma específica os fundamentos que a alicerçam. O INSS, em seu agravo, constrói sua tese como se a decisão monocrática o tivesse condenado a um pagamento líquido de atrasados, ignorando por completo o trecho crucial que determina a compensação. A autarquia não ataca o fundamento da decisão — que é o reconhecimento do direito desde a DER com a devida compensação —, mas sim um fantasma, uma condenação que não existe no plano material. Ao deixar de dialogar com o conteúdo real e integral do provimento jurisdicional, o INSS falha em seu dever de impugnação específica, limitando-se a defender a aplicação do art. 76 da Lei nº 8.213/91 de forma descontextualizada, pois o resultado prático de sua aplicação (evitar pagamento em duplicidade) já foi assegurado pela decisão agravada. Em suma, o recurso é inócuo, pois não pode trazer ao INSS uma posição mais vantajosa do que a já obtida. E falha em seu dever dialético, pois não enfrenta o fundamento central que neutralizou o gravame econômico. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto pelo INSS, por manifesta ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade. É o voto. EMENTA PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS COM RESSALVA EXPRESSA DE DESCONTO DOS VALORES JÁ PAGOS A OUTROS DEPENDENTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MATERIAL PARA A AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A ausência de interesse recursal se manifesta quando o recurso não se mostra necessário nem útil para que o recorrente obtenha uma situação jurídica mais favorável. Se a decisão agravada, embora condenatória na forma, já resguarda o patrimônio da autarquia ao determinar a compensação integral dos valores pagos a outros dependentes, não há gravame econômico a ser revertido, carecendo o INSS de interesse para recorrer. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que se insurge contra uma suposta condenação ao pagamento de valores retroativos, ignorando o ponto central do dispositivo da decisão agravada que, justamente, impede o pagamento em duplicidade ao ordenar o desconto de todas as parcelas já adimplidas. O recorrente deve impugnar os fundamentos específicos da decisão, e não uma versão hipotética dela. Agravo interno do INSS não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão