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6153624-45.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6153624-45.2024.8.09.0051 Promovente(s): Thiago Silva De Lima Promovido(s): Leontina Clarinda Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Executada citada no evento n.º 14. Busca de bens, via sistemas Renajud, Infojud e Sniper, efetuada nos eventos n.º 39 e 40. Penhora parcialmente frutífera, efetivada via Sisbajud no evento n.º 45. Realizada a restrição de circulação, licenciamento e transferência dos veículos encontrados em nome da executada (evento n.º 55). Nova penhora parcialmente frutífera, realizada via Sisbajud, no evento n.º 88. No evento n.º 95, a parte autora formulou requerimentos diversos, dentre eles o reconhecimento de fraude à execução, novas medidas constritivas e coercitivas, e a penhora de bens. Decisão de evento 97 e, posteriormente, de evento 140, esta última deferindo a penhora online na modalidade "teimosinha" e determinando providências quanto aos veículos. A executada manifestou-se no evento 148, pleiteando o desbloqueio de valores oriundos de aposentadoria. O exequente, no evento 151, requereu a expedição de ofício à GOIASPREV, a penhora de percentual sobre os proventos, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o cumprimento da decisão do evento 140. Na decisão de evento 163, este Juízo: a) ACOLHEU a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio de R$ 1.529,02, por se tratar de proventos de aposentadoria do INSS, protegidos pelo art. 833, IV, do CPC; b) DEFERIU a expedição de ofício à GOIASPREV, consignando que a decisão serviria como ofício, ficando a parte exequente responsável pelo protocolo e comprovação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias; c) DEFERIU a penhora mensal de 30% dos proventos líquidos de pensão percebidos pela executada, mediante desconto na fonte pagadora, sob idêntica responsabilidade de protocolo pelo exequente; d) INDEFERIU o pedido de condenação por litigância de má-fé; e e) DETERMINOU o cumprimento da decisão do evento nº 140, com expedição de mandado de penhora de veículo. No evento 172, o exequente sustentou, equivocadamente, que a expedição do ofício competiria à serventia, além de informar ser beneficiário da gratuidade da justiça e requerer a penhora dos veículos. Sobreveio a decisão de evento 173, na qual este Juízo: a) INDEFERIU o pedido de expedição de ofício à GOIASPREV pela serventia, ratificando que a decisão do evento 163 já servia como ofício, e INTIMOU o exequente, pela última vez, para comprovar o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e revogação da penhora dos proventos; e b) DEFERIU a expedição de mandado de penhora, apreensão e avaliação dos veículos, nomeando o exequente como depositário. No evento 181, a executada, por meio de novo advogado constituído (Dr. Rayder Pereira Soares, OAB/GO nº 59.111), requereu a REVOGAÇÃO da penhora dos proventos, sustentando falta de interesse de agir do exequente e conduta omissiva consubstanciada na ausência de protocolo do ofício junto à GOIASPREV, tangenciando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e V, do CPC), pleiteando, subsidiariamente, o arquivamento do feito e a habilitação do referido causídico. No evento 186, o exequente, apresentou manifestação de andamento na qual demonstrou o cumprimento da decisão, informando o protocolo do ofício junto à GOIASPREV, autuado sob o n.º 202611129009208, conforme comprovante de 20/08/2026, requerendo a implementação imediata do desconto mensal de 30% sobre os proventos líquidos de pensão por morte, com depósito em conta judicial vinculada ao feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENHORA DOS PROVENTOS E DE ARQUIVAMENTO Pretende a executada a revogação da penhora deferida sobre 30% de seus proventos de pensão, ao argumento de que o exequente teria permanecido inerte quanto ao protocolo do ofício junto à GOIASPREV, incidindo em falta de interesse de agir e em conduta atentatória à dignidade da justiça. O pedido não merece acolhimento. A cominação estabelecida na decisão do evento 173, qual seja, arquivamento do feito e revogação da penhora dos proventos, estava expressa e inequivocamente condicionada à inércia do exequente quanto à comprovação do protocolo da decisão/ofício perante a GOIASPREV, no prazo de 05 (cinco) dias. Ocorre que tal condição resolutiva não se implementou, visto que o exequente, no evento 179, demonstrou de forma cabal o cumprimento da diligência que lhe fora imposta, comprovando o protocolo do ofício junto à autarquia previdenciária estadual, do qual resultou a autuação administrativa n.º 202611129009208, conforme documentação datada de 20/08/2026. Afastada, portanto, a premissa fática sobre a qual se assenta o pedido da executada, resta esvaziada a alegação de falta de interesse de agir, bem como de conduta omissiva, desidiosa ou atentatória à dignidade da justiça. Onde há impulso processual efetivo e tempestivo, não há falar em desinteresse na satisfação do crédito, tampouco em inércia apta a ensejar a revogação da constrição ou o arquivamento do feito. Registre-se, ainda, que o exequente não apenas se desincumbiu do ônus que lhe competia, como reiterou expressamente o interesse no prosseguimento da execução, requerendo a efetivação da medida constritiva já deferida. Diante disso, mostra-se descabida a pretensão de arquivamento, que pressuporia justamente a paralisação do feito por desídia do credor, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora dos proventos e o pedido subsidiário de arquivamento, formulados pela executada no evento 174. II – DO PROSSEGUIMENTO DA PENHORA DOS PROVENTOS Comprovado o protocolo do ofício junto à GOIASPREV (evento 179), impõe-se aguardar a resposta da autarquia previdenciária quanto às informações cadastrais e financeiras requisitadas na decisão do evento 163, bem como quanto à implementação do desconto mensal de 30% sobre os proventos líquidos de pensão por morte percebidos pela executada. Fica desde já ratificada a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos LÍQUIDOS de pensão percebidos pela executada LEONTINA CLARINDA DA SILVA, CPF nº 094.720.881-04, mediante desconto e retenção direta na fonte pagadora (GOIASPREV), com depósito em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do débito exequendo. Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a resposta da GOIASPREV e o cumprimento da decisão, com o consequente depósito judicial dos valores. Sobrevindo o depósito judicial e efetivada a penhora, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado ora habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e, querendo, impugnar a penhora, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem resposta da autarquia, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação da penhora dos proventos e o pedido subsidiário de arquivamento formulados pela executada no evento 174, ante o comprovado cumprimento da diligência pelo exequente (evento 179); b) RATIFICO a penhora mensal de 30% dos proventos líquidos de pensão percebidos pela executada e DETERMINO que se aguarde, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a resposta da GOIASPREV e o cumprimento da decisão; c) SOBREVINDO o depósito judicial e efetivada a penhora, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6153624-45.2024.8.09.0051 Promovente(s): Thiago Silva De Lima Promovido(s): Leontina Clarinda Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Executada citada no evento n.º 14. Busca de bens, via sistemas Renajud, Infojud e Sniper, efetuada nos eventos n.º 39 e 40. Penhora parcialmente frutífera, efetivada via Sisbajud no evento n.º 45. Realizada a restrição de circulação, licenciamento e transferência dos veículos encontrados em nome da executada (evento n.º 55). Nova penhora parcialmente frutífera, realizada via Sisbajud, no evento n.º 88. No evento n.º 95, a parte autora formulou requerimentos diversos, dentre eles o reconhecimento de fraude à execução, novas medidas constritivas e coercitivas, e a penhora de bens. Decisão de evento 97 e, posteriormente, de evento 140, esta última deferindo a penhora online na modalidade "teimosinha" e determinando providências quanto aos veículos. A executada manifestou-se no evento 148, pleiteando o desbloqueio de valores oriundos de aposentadoria. O exequente, no evento 151, requereu a expedição de ofício à GOIASPREV, a penhora de percentual sobre os proventos, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o cumprimento da decisão do evento 140. Na decisão de evento 163, este Juízo: a) ACOLHEU a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio de R$ 1.529,02, por se tratar de proventos de aposentadoria do INSS, protegidos pelo art. 833, IV, do CPC; b) DEFERIU a expedição de ofício à GOIASPREV, consignando que a decisão serviria como ofício, ficando a parte exequente responsável pelo protocolo e comprovação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias; c) DEFERIU a penhora mensal de 30% dos proventos líquidos de pensão percebidos pela executada, mediante desconto na fonte pagadora, sob idêntica responsabilidade de protocolo pelo exequente; d) INDEFERIU o pedido de condenação por litigância de má-fé; e e) DETERMINOU o cumprimento da decisão do evento nº 140, com expedição de mandado de penhora de veículo. No evento 172, o exequente sustentou, equivocadamente, que a expedição do ofício competiria à serventia, além de informar ser beneficiário da gratuidade da justiça e requerer a penhora dos veículos. Sobreveio a decisão de evento 173, na qual este Juízo: a) INDEFERIU o pedido de expedição de ofício à GOIASPREV pela serventia, ratificando que a decisão do evento 163 já servia como ofício, e INTIMOU o exequente, pela última vez, para comprovar o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e revogação da penhora dos proventos; e b) DEFERIU a expedição de mandado de penhora, apreensão e avaliação dos veículos, nomeando o exequente como depositário. No evento 181, a executada, por meio de novo advogado constituído (Dr. Rayder Pereira Soares, OAB/GO nº 59.111), requereu a REVOGAÇÃO da penhora dos proventos, sustentando falta de interesse de agir do exequente e conduta omissiva consubstanciada na ausência de protocolo do ofício junto à GOIASPREV, tangenciando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e V, do CPC), pleiteando, subsidiariamente, o arquivamento do feito e a habilitação do referido causídico. No evento 186, o exequente, apresentou manifestação de andamento na qual demonstrou o cumprimento da decisão, informando o protocolo do ofício junto à GOIASPREV, autuado sob o n.º 202611129009208, conforme comprovante de 20/08/2026, requerendo a implementação imediata do desconto mensal de 30% sobre os proventos líquidos de pensão por morte, com depósito em conta judicial vinculada ao feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENHORA DOS PROVENTOS E DE ARQUIVAMENTO Pretende a executada a revogação da penhora deferida sobre 30% de seus proventos de pensão, ao argumento de que o exequente teria permanecido inerte quanto ao protocolo do ofício junto à GOIASPREV, incidindo em falta de interesse de agir e em conduta atentatória à dignidade da justiça. O pedido não merece acolhimento. A cominação estabelecida na decisão do evento 173, qual seja, arquivamento do feito e revogação da penhora dos proventos, estava expressa e inequivocamente condicionada à inércia do exequente quanto à comprovação do protocolo da decisão/ofício perante a GOIASPREV, no prazo de 05 (cinco) dias. Ocorre que tal condição resolutiva não se implementou, visto que o exequente, no evento 179, demonstrou de forma cabal o cumprimento da diligência que lhe fora imposta, comprovando o protocolo do ofício junto à autarquia previdenciária estadual, do qual resultou a autuação administrativa n.º 202611129009208, conforme documentação datada de 20/08/2026. Afastada, portanto, a premissa fática sobre a qual se assenta o pedido da executada, resta esvaziada a alegação de falta de interesse de agir, bem como de conduta omissiva, desidiosa ou atentatória à dignidade da justiça. Onde há impulso processual efetivo e tempestivo, não há falar em desinteresse na satisfação do crédito, tampouco em inércia apta a ensejar a revogação da constrição ou o arquivamento do feito. Registre-se, ainda, que o exequente não apenas se desincumbiu do ônus que lhe competia, como reiterou expressamente o interesse no prosseguimento da execução, requerendo a efetivação da medida constritiva já deferida. Diante disso, mostra-se descabida a pretensão de arquivamento, que pressuporia justamente a paralisação do feito por desídia do credor, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora dos proventos e o pedido subsidiário de arquivamento, formulados pela executada no evento 174. II – DO PROSSEGUIMENTO DA PENHORA DOS PROVENTOS Comprovado o protocolo do ofício junto à GOIASPREV (evento 179), impõe-se aguardar a resposta da autarquia previdenciária quanto às informações cadastrais e financeiras requisitadas na decisão do evento 163, bem como quanto à implementação do desconto mensal de 30% sobre os proventos líquidos de pensão por morte percebidos pela executada. Fica desde já ratificada a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos LÍQUIDOS de pensão percebidos pela executada LEONTINA CLARINDA DA SILVA, CPF nº 094.720.881-04, mediante desconto e retenção direta na fonte pagadora (GOIASPREV), com depósito em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do débito exequendo. Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a resposta da GOIASPREV e o cumprimento da decisão, com o consequente depósito judicial dos valores. Sobrevindo o depósito judicial e efetivada a penhora, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado ora habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e, querendo, impugnar a penhora, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem resposta da autarquia, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação da penhora dos proventos e o pedido subsidiário de arquivamento formulados pela executada no evento 174, ante o comprovado cumprimento da diligência pelo exequente (evento 179); b) RATIFICO a penhora mensal de 30% dos proventos líquidos de pensão percebidos pela executada e DETERMINO que se aguarde, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a resposta da GOIASPREV e o cumprimento da decisão; c) SOBREVINDO o depósito judicial e efetivada a penhora, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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