2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6152608-65.2019.4.03.9999 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIONOR CARVALHO FILHO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração da parte autora para determinar a concessão do benefício, consignando que os consectários legais das parcelas vencidas devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o disposto no art. 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça (id. 371177640). Sustenta o agravante a necessidade de adequação dos consectários legais da condenação ao novo regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (id. 378288418). Intimado (id. 379100815), o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. A possibilidade de submissão da decisão do relator ao respectivo órgão colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.747.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia cinge-se aos critérios de atualização das parcelas vencidas decorrentes da condenação. Verifica-se que a decisão agravada consignou que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o disposto no art. 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça. Em suas razões, o INSS sustenta que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a SELIC não mais seria aplicável como índice único, defendendo, em seu lugar, a incidência do INPC para fins de correção monetária, com a apuração dos juros de mora de forma apartada. Requer, assim, a adequação dos consectários legais da condenação ao novo regime estabelecido pela referida Emenda Constitucional. Nesse contexto, cumpre destacar que, após a interposição do presente recurso, sobreveio a atualização do referido Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, que passou a contemplar as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025, invocadas pelo agravante, conforme se observa do item 4.3 - Benefícios Previdenciários (fls. 57/61): Considerando, portanto, a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a consequente atualização do Manual, mostra-se cabível o provimento do agravo interno para esclarecer que, na liquidação do julgado, deverá ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente naquele momento, cuja redação já contempla as alterações normativas invocadas pelo agravante. Diante do exposto, em juízo de retratação parcial, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar que os consectários legais das parcelas vencidas sejam apurados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da execução do julgado, observadas as alterações normativas supervenientes e os critérios estabelecidos nos Temas nº 1.170 e 1.361/STF. Mantém-se, no mais, a decisão agravada. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos ao juízo de origem. DENISE ABADE Desembargadora Federal