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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 6152411-04.2024.8.09.0051
SENTENÇA
Sônia Maria Pereira ingressou em juízo com ação revisional em face de Banco C6 Consignado S/A.
Sustentou a autora em sua inicial que é aposentada, atualmente com 73 anos de idade, em 22/04/2021, firmou com o banco requerido contrato de empréstimo consignado de n. 010019230036 em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 91,97 (noventa e um reais e noventa e sete centavos). Aduziu que o valor depositado em sua conta foi de R$ 3.809,86 (três mil oitocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), com a aplicação de uma taxa de juros de 1,92% ao mês, portanto.
Contudo, conforme a Instrução Normativa n. 28 do INSS, vigente à época da contratação, a taxa máxima de juros permitida era de 1,8% ao mês. Aplicando-se o limite legal, o valor da parcela que deveria ser pago é de R$ 88,31 (oitenta e oito reais e trinta e um centavos), totalizando o valor final de R$ 7.417,04 (sete mil, quatrocentos e dezoito reais e quatro centavos), sendo R$ 3.608,18 (três mil seiscentos e oito reais e dezoito centavos) o valor devido a título de juros.
Diante da onerosidade excessiva do contrato, requereu sua revisão, com a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão proferida no evento 5 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
A conciliação, embora fomentada, não foi alcançada (evento 21).
Citado, o banco requerido apresentou contestação no evento 24. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora e suscitou a inépcia da petição inicial, por ser genérica. No mérito, refutou as teses iniciais e ratificou a regularidade do contrato, pugnando pela total improcedência da ação.
No evento 26, a autora verberou a defesa apresentada.
Intimadas as partes a especificarem provas, a requerida requereu a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal da autora (evento 36), enquanto a autora não requereu a produção de outras provas.
O ônus da prova foi invertido (evento 33).
Designada perícia contábil, foi colacionado o respectivo laudo no evento 100 e ratificado no evento 108.
As partes não pugnaram a produção de novas provas.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos para sentença.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas. O feito está maduro para julgamento. A prova pericial produzida é suficiente para a elucidação do caso, de modo que indefiro o pleito de produção de prova oral perquirido pelo banco requerido e procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O requerido alegou que foi indevida a concessão da gratuidade da justiça à parte requerente, tendo em vista que sua condição financeira é suficiente para arcar com as despesas processuais, não tendo ela comprovado a condição de insuficiência econômica para fazer jus ao benefício.
Ocorre que no caso concreto, a demandante demonstrou a insuficiência de seus recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nos termos da reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, “para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso”. (TJGO, Apelação (CPC) 0298828-69.2015.8.09.0107, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).
Na presente hipótese, considerando que o réu se limitou a dizer que a concessão do benefício foi indevida, sem, contudo, apresentar qualquer prova neste sentido, inviável o acolhimento da insurgência, devendo ser mantida à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em relação à alegada inépcia, vejo que a petição inicial atende aos requisitos processuais exigidos pela norma em vigor, bem assim está acompanhada de todos os documentos hábeis a amparar seu desiderato.
Rejeito assim, as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Insta reconhecer a clara relação de consumo posta aos autos. A autora é vulnerável perante o poder econômico e técnico da requerida, de modo que plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da autora em revisar os contratos de mútuos que contratou com a ré. Em sua inicial, a demandante suscita que a ré aplicou índice abusivo. A demandada verberou a alegação, sustentando a legalidade da cobrança.
1. Dos Juros Remuneratórios
No caso em tela, a parte autora questiona os valores devidos a título de encargos remuneratórios aplicados no contrato de mútuo bancário, bem como a capitalização de juros.
Na querela em apreço, os juros remuneratórios foram fixados em 1,88% ao mês e 25,41% ao ano. O contrato, por seu turno, era de adesão. E são justamente os termos dessa obrigação, ofertada pela instituição financeira de forma meramente adesiva pelo consumidor, que foram impugnadas pela parte autora.
Impende consignar que o ordenamento jurídico pátrio não prevê teto máximo para a taxa de juros ao mútuo bancário, objeto da presente demanda, de modo a vigorar de forma geral a liberdade na contratação.
É excepcionalmente que, verificando lesão e/ou má-fé, o Estado-Juiz poderá intervir, no desiderato de garantir a função social do pacto. Note-se, portanto, que a regra é a não ingerência estatal sobre os negócios particulares.
Sobre a matéria transcrevo excerto do voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento de recursos repetitivos no STJ, in verbis:
[…] Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios poder ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentes abusivas. […]
As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do Resp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais.
A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo justificativa pelo risco da operação. […] (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Assaz a análise dos contratos para se averiguar a existência de cláusulas abusivas a impor a aplicação das sanções do artigo 51, inc. IV, e § 1º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam a revisão desses dispositivos contratuais abusivos.
Sabe-se que, para o caso dos elementos de prova apresentados na fase postulatória não serem suficientes para a formação da convicção do juiz, dá-se início à fase instrutória, oportunizando às partes indicarem as provas que pretendam produzir, a fim de comprovarem suas alegações. Havendo necessidade de conhecimento científico ou técnico específicos para o fim de esclarecimentos de determinados fatos da causa, seja por ofício ou mediante requerimento das partes, poderá se valer o magistrado da prova pericial (artigo 370, CPC).
In casu, verificada a necessidade de apuração técnica no contrato objeto do feito, foi realizada a prova pericial, cujo laudo com o parecer apresentado pelo expert consta acostado dos eventos 100/108 com a conclusão de que sobre os contratos em discussão incidem taxas praticadas em proximidade com a média no mercado, não havendo abusividade comprovada.
Ou seja, não há qualquer cálculo abusivo levado a efeito por parte da requerida na cobrança dos valores devidos pelo requerente, diferentemente das alegações da petição inicial.
Cabe o destaque de que o STJ já consolidou entendimento que a abusividade restará demonstrada somente quando a taxa praticada no contrato seja superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado, o que não se verifica no presente caso.
Em que pese o recálculo apresentado pelo perito quando aplicável a taxa média ter gerado saldo em favor do consumidor de R$ 210,48, inexiste abusividade no índice contratual ora discutido, mormente porque não discrepante em relação àqueles usualmente utilizados no mercado para contratos da mesma espécie. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ) . 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
Ademais, vejo que o laudo pericial juntado aos autos preencheu todos os requisitos do artigo 473 do CPC, sendo produzido por profissional de confiança deste juízo, esclarecendo os pontos controvertidos da discussão.
Dessarte, pelas conclusões do perito, em especial aos trechos destacados alhures, resta demonstrado que a requerida não promoveu nenhuma cobrança indevida e seguiu os índices previamente definidos com a autora no momento da celebração do contrato, bem assim respeitou os índices médios de mercado praticáveis ao caso, restando clara, portanto a ausência de qualquer abusividade em suas ações.
Não havendo abusividade, de consequência, resta descabido o pleito de indenização por dano moral.
Ante o exposto, forte na argumentação alhures, rejeito in totum os pedidos da petição inicial, o que faço nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão de sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim nos honorários dos advogados constituídos pelas rés no equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Tais verbas restarão, contudo, suspensas, forte na gratuidade da justiça que outrora foi concedida à demandante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
0707
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 6152411-04.2024.8.09.0051
SENTENÇA
Sônia Maria Pereira ingressou em juízo com ação revisional em face de Banco C6 Consignado S/A.
Sustentou a autora em sua inicial que é aposentada, atualmente com 73 anos de idade, em 22/04/2021, firmou com o banco requerido contrato de empréstimo consignado de n. 010019230036 em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 91,97 (noventa e um reais e noventa e sete centavos). Aduziu que o valor depositado em sua conta foi de R$ 3.809,86 (três mil oitocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), com a aplicação de uma taxa de juros de 1,92% ao mês, portanto.
Contudo, conforme a Instrução Normativa n. 28 do INSS, vigente à época da contratação, a taxa máxima de juros permitida era de 1,8% ao mês. Aplicando-se o limite legal, o valor da parcela que deveria ser pago é de R$ 88,31 (oitenta e oito reais e trinta e um centavos), totalizando o valor final de R$ 7.417,04 (sete mil, quatrocentos e dezoito reais e quatro centavos), sendo R$ 3.608,18 (três mil seiscentos e oito reais e dezoito centavos) o valor devido a título de juros.
Diante da onerosidade excessiva do contrato, requereu sua revisão, com a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão proferida no evento 5 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
A conciliação, embora fomentada, não foi alcançada (evento 21).
Citado, o banco requerido apresentou contestação no evento 24. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora e suscitou a inépcia da petição inicial, por ser genérica. No mérito, refutou as teses iniciais e ratificou a regularidade do contrato, pugnando pela total improcedência da ação.
No evento 26, a autora verberou a defesa apresentada.
Intimadas as partes a especificarem provas, a requerida requereu a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal da autora (evento 36), enquanto a autora não requereu a produção de outras provas.
O ônus da prova foi invertido (evento 33).
Designada perícia contábil, foi colacionado o respectivo laudo no evento 100 e ratificado no evento 108.
As partes não pugnaram a produção de novas provas.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos para sentença.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas. O feito está maduro para julgamento. A prova pericial produzida é suficiente para a elucidação do caso, de modo que indefiro o pleito de produção de prova oral perquirido pelo banco requerido e procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O requerido alegou que foi indevida a concessão da gratuidade da justiça à parte requerente, tendo em vista que sua condição financeira é suficiente para arcar com as despesas processuais, não tendo ela comprovado a condição de insuficiência econômica para fazer jus ao benefício.
Ocorre que no caso concreto, a demandante demonstrou a insuficiência de seus recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nos termos da reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, “para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso”. (TJGO, Apelação (CPC) 0298828-69.2015.8.09.0107, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).
Na presente hipótese, considerando que o réu se limitou a dizer que a concessão do benefício foi indevida, sem, contudo, apresentar qualquer prova neste sentido, inviável o acolhimento da insurgência, devendo ser mantida à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em relação à alegada inépcia, vejo que a petição inicial atende aos requisitos processuais exigidos pela norma em vigor, bem assim está acompanhada de todos os documentos hábeis a amparar seu desiderato.
Rejeito assim, as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Insta reconhecer a clara relação de consumo posta aos autos. A autora é vulnerável perante o poder econômico e técnico da requerida, de modo que plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da autora em revisar os contratos de mútuos que contratou com a ré. Em sua inicial, a demandante suscita que a ré aplicou índice abusivo. A demandada verberou a alegação, sustentando a legalidade da cobrança.
1. Dos Juros Remuneratórios
No caso em tela, a parte autora questiona os valores devidos a título de encargos remuneratórios aplicados no contrato de mútuo bancário, bem como a capitalização de juros.
Na querela em apreço, os juros remuneratórios foram fixados em 1,88% ao mês e 25,41% ao ano. O contrato, por seu turno, era de adesão. E são justamente os termos dessa obrigação, ofertada pela instituição financeira de forma meramente adesiva pelo consumidor, que foram impugnadas pela parte autora.
Impende consignar que o ordenamento jurídico pátrio não prevê teto máximo para a taxa de juros ao mútuo bancário, objeto da presente demanda, de modo a vigorar de forma geral a liberdade na contratação.
É excepcionalmente que, verificando lesão e/ou má-fé, o Estado-Juiz poderá intervir, no desiderato de garantir a função social do pacto. Note-se, portanto, que a regra é a não ingerência estatal sobre os negócios particulares.
Sobre a matéria transcrevo excerto do voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento de recursos repetitivos no STJ, in verbis:
[…] Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios poder ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentes abusivas. […]
As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do Resp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais.
A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo justificativa pelo risco da operação. […] (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Assaz a análise dos contratos para se averiguar a existência de cláusulas abusivas a impor a aplicação das sanções do artigo 51, inc. IV, e § 1º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam a revisão desses dispositivos contratuais abusivos.
Sabe-se que, para o caso dos elementos de prova apresentados na fase postulatória não serem suficientes para a formação da convicção do juiz, dá-se início à fase instrutória, oportunizando às partes indicarem as provas que pretendam produzir, a fim de comprovarem suas alegações. Havendo necessidade de conhecimento científico ou técnico específicos para o fim de esclarecimentos de determinados fatos da causa, seja por ofício ou mediante requerimento das partes, poderá se valer o magistrado da prova pericial (artigo 370, CPC).
In casu, verificada a necessidade de apuração técnica no contrato objeto do feito, foi realizada a prova pericial, cujo laudo com o parecer apresentado pelo expert consta acostado dos eventos 100/108 com a conclusão de que sobre os contratos em discussão incidem taxas praticadas em proximidade com a média no mercado, não havendo abusividade comprovada.
Ou seja, não há qualquer cálculo abusivo levado a efeito por parte da requerida na cobrança dos valores devidos pelo requerente, diferentemente das alegações da petição inicial.
Cabe o destaque de que o STJ já consolidou entendimento que a abusividade restará demonstrada somente quando a taxa praticada no contrato seja superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado, o que não se verifica no presente caso.
Em que pese o recálculo apresentado pelo perito quando aplicável a taxa média ter gerado saldo em favor do consumidor de R$ 210,48, inexiste abusividade no índice contratual ora discutido, mormente porque não discrepante em relação àqueles usualmente utilizados no mercado para contratos da mesma espécie. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ) . 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
Ademais, vejo que o laudo pericial juntado aos autos preencheu todos os requisitos do artigo 473 do CPC, sendo produzido por profissional de confiança deste juízo, esclarecendo os pontos controvertidos da discussão.
Dessarte, pelas conclusões do perito, em especial aos trechos destacados alhures, resta demonstrado que a requerida não promoveu nenhuma cobrança indevida e seguiu os índices previamente definidos com a autora no momento da celebração do contrato, bem assim respeitou os índices médios de mercado praticáveis ao caso, restando clara, portanto a ausência de qualquer abusividade em suas ações.
Não havendo abusividade, de consequência, resta descabido o pleito de indenização por dano moral.
Ante o exposto, forte na argumentação alhures, rejeito in totum os pedidos da petição inicial, o que faço nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão de sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim nos honorários dos advogados constituídos pelas rés no equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Tais verbas restarão, contudo, suspensas, forte na gratuidade da justiça que outrora foi concedida à demandante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
0707