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Processo 6152237-42.2024.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 6152237-42.2024.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para providenciar o pagamento das custas para citação/intimação eletrônica, disponíveis no sistema, no prazo de 05 (cinco) dias. Luziânia, 15 de setembro de 2026. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 6152237-42.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Cristina Goncalves Puljiz Requerido: Clebson Cardoso De Melo A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. Trata-se de sucessivos requerimentos voltados à citação da corré Paola Barreto Abreu Barcelos Azedia, cuja citação postal restou infrutífera (mov. 69), tendo sido certificado o retorno com a informação "ausente" após três tentativas de entrega. A parte autora requereu (mov. 72) que o corréu Clebson Cardoso de Melo fosse intimado a informar, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de multa, o número de WhatsApp atualizado da corré Paola, ao argumento de que manteria relação direta com a mandatária desde 2015. Sem razão, contudo. A providência requerida constitui diligência que compete à própria parte autora, interessada na citação da litisconsorte, e não pode ser transferida ao corréu Clebson mediante determinação judicial cominatória. Não há, nos autos, obrigação legal ou contratual de Clebson fornecer dados de contato de terceiro, tampouco fundamento para a imposição de astreintes nesse sentido. Cabe à autora, por seus próprios meios, ou solicitando a cooperação do Juízo, por meio dos sistemas conveniados, por exemplo, buscar a localização da corré. 1.1 Por outro lado, o corréu Clebson requereu (mov. 75) a expedição de ofício ao Estado do Rio de Janeiro e à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), tendo em vista que a corré Paola é policial militar, para que sejam informados sua atual lotação, unidade de exercício e endereço funcional atualizado. Nos termos do art. 243, parágrafo único, “o militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado”, cabendo ao juízo determinar a expedição de ofício ao órgão competente para localização de seu endereço funcional. 1.2 Quanto ao ônus das custas relativas a essa diligência, observo que a inclusão da corré Paola no polo passivo decorreu de determinação judicial (mov. 56), que reconheceu tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, dada a participação direta e determinante de Paola nos atos negociais discutidos na presente ação rescisória. Tratando-se de litisconsorte necessária, sua citação é pressuposto de validade do processo e interessa à regular formação da relação processual como um todo, mas, notadamente, é a parte autora quem tem interesse direto no prosseguimento válido do feito e na obtenção de provimento jurisdicional eficaz contra todos os litisconsortes necessários. Assim, as custas relativas à diligência de localização e citação da corré Paola devem ser suportadas pela parte autora, e não pelo corréu Clebson, que não deu causa à dificuldade de localização da litisconsorte nem se beneficia da medida. 2. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a atual lotação/unidade de exercício e o endereço funcional atualizado da policial militar Paola Abreu Barreto Barcelos Azedia, CPF nº 001.677.251-22. 2.1 Intime-se a parte autora a recolher as custas necessárias. 3. Cumprido o ofício, sendo fornecido o endereço da corré, promova a Secretaria a citação da parte ré, independentemente de nova conclusão, expedindo-se o necessário para o ato. 4. Em caso de inércia do órgão oficiado ou frustrada a nova tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5. Em caso de inércia, intime-a pessoalmente, sob pena de extinção por abandono. 6. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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