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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6152058-61.2024.8.09.0051 Autor(a): Rubens Prado Galvao Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. Considerando a petição retro, motivo pelo qual faço as seguintes ponderações. É cediço que a parte exequente exerce cargo de Guarda Civil Metropolitano, vinculado à Agência da Guarda Civil Metropolitana, entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando os órgãos da administração indireta do Sistema Administrativo da Prefeitura, nos termos do Art. 1º, da Lei Complementar nº 180, de 16/09/2008. Em razão de sua natureza autárquica, a responsabilidade do Município em quitar as dívidas é subsidiária, ou seja, é responsável pelo adimplemento da obrigação apenas se não for quitada pelo devedor principal, que neste caso é a Agência da Guarda Civil. A propósito: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECRETOS SUSPENSIVOS AOS DIREITOS DOS SERVIDORES. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A despeito de a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia ser uma autarquia municipal, presente a legitimidade do Município para estar em juízo na polaridade passiva da demanda, porquanto, subsome responsável subsidiário quanto a inadimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas, principalmente considerando ser competência do Chefe do Executivo autorizar os estudos, propor e sancionar leis inerentes à gestão de pessoal. 2. Havendo referência na Lei municipal nº 9.354/2013, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, quanto à época do enquadramento de servidores nos Níveis de carreira por ela alterados, a saber, em 1º de abril de 2014, conforme prescreve o art. 25 da lei de regência, o enquadramento feito em atraso gera o direito às diferenças remuneratórias relativas à retroação dos efeitos das promoções ocorridas a destempo. 3. Escusas de natureza orçamentária não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias legalmente atribuídas aos servidores. 4. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º, da EC nº 113/2021. 3. Sem honorários recursais, diante do provimento do recurso voluntário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5265473-83.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL METROPOLITANA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROGRESSÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LEI 9.354/2013. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. VALEALIMENTAÇÃO INTEGRAL DEVIDO. DECRETOS MUNICIPAIS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) II ? A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia não merece acolhimento, haja vista que, embora a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, tenha personalidade jurídica e integre a administração pública indireta, nota-se que a Lei que criou a Agência (LC 180/08) assim previu: ?Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei, correção à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários, de forma a atender as disposições desta Lei.?. Isso se dá porque a Guarda Civil não tem meios próprios de arrecadação, posto que o serviço prestado não está sujeito a pagamento de taxas pelos munícipes. Portanto, o Município de Goiânia é responsável subsidiário pelo respaldo orçamentário da autarquia (Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia), portanto possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda1; (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5164243-27.2019.8.09.0051, Rel. FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) Assim, considerando a responsabilidade em caráter subsidiário do Município de Goiânia, a RPV foi expedida em nome apenas da Agência da Guarda Civil Metropolitana. Todavia, considerando a inexistência de pagamento pelo devedor principal, a execução deverá ser redirecionada à responsável subsidiária, independente da expedição de nova RPV, razão pela qual defiro o pedido do evento retro. Dessa maneira, determino à UPJ o cumprimento das diligências necessárias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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