Publicações do processo

6151757-45.2024.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 6151757-45.2024.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI RECORRENTE: RAFAEL SAMPAIO DE ALMEIDA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-acidente, em razão da constatação de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho. O recurso busca o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) até a reabilitação profissional ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além de suscitar nulidade da sentença por alegada omissão quanto aos pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão na apreciação dos pedidos e por conter erros materiais; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ; e (iii) saber se o quadro clínico caracteriza hipótese de concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença não prospera, pois a fundamentação examinou a conclusão do laudo pericial e permitiu o pleno exercício do contraditório, sendo inaplicável a invalidação do julgado. 4. Os erros materiais relativos à profissão e à descrição da enfermidade possuem natureza meramente formal e não comprometem a validade da decisão. 5. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, decorrente de sequelas consolidadas de acidente de trabalho, sem caracterizar incapacidade total ou impossibilidade de reabilitação profissional. 6. As limitações restringem-se às atividades que exigem intenso esforço físico, permanecendo preservada a capacidade para o exercício de atividades compatíveis com as restrições funcionais, circunstância reforçada pelo nível de escolaridade informado (superior incompleto). 7. Inexistem os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pois não há incapacidade total nem quadro de recuperação clínica em curso. 8. Configurada redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, é cabível a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). 2. A consolidação das sequelas decorrentes de acidente de trabalho, com redução definitiva da capacidade para a atividade habitual, autoriza a concessão de auxílio-acidente. 3. Erros materiais na fundamentação da sentença, desacompanhados de prejuízo à compreensão da decisão ou ao exercício do contraditório, não ensejam sua nulidade.” VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) até sua reabilitação profissional, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou se deve ser mantida a sentença que lhe concedeu auxílio-acidente. Em prêmio ressalto que não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta omissão quanto aos pedidos principais. Embora a fundamentação não tenha enfrentado de forma individualizada cada um dos pleitos formulados na inicial, o magistrado examinou a conclusão do laudo pericial e, a partir dela, reconheceu inexistirem os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade total, deferindo o benefício que entendeu juridicamente adequado ao quadro clínico constatado. Nesse diapasão, eventual deficiência de fundamentação não impediu o exercício do contraditório, tampouco comprometeu a compreensão das razões de decidir, circunstância que afasta a alegada nulidade, sobretudo porque a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, os erros materiais constantes da sentença, relativos à equivocada indicação da profissão do autor e da patologia examinada, revelam-se meramente formais, porquanto – como já mencionado - toda a fundamentação foi construída sobre o laudo pericial produzido nestes autos, inexistindo qualquer dúvida acerca da enfermidade efetivamente analisada ou da atividade profissional desempenhada pelo demandante. Tais equívocos não possuem aptidão para invalidar o pronunciamento judicial. No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. Nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado; já o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pressupõe incapacidade temporária. Quanto ao auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permanecer sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Na hipótese, o laudo pericial judicial (mov. 24) é claro ao concluir que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de auxiliar de produção de laticínios, em razão das sequelas decorrentes do acidente de trabalho. Constou, ainda, que o demandante não deve exercer atividades que exijam grande esforço físico (trabalho braçal), subir ou descer escadas com frequência ou permanecer longos períodos em pé. Sendo assim, decorre do referido laudo que o autor não se encontra totalmente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, tampouco impossibilitado de reabilitação profissional. Ao contrário, as limitações descritas restringem-se às atividades predominantemente braçais, permanecendo preservada a aptidão para o desempenho de funções compatíveis com as restrições físicas existentes. Esse entendimento é reforçado pelas próprias informações prestadas pelo autor perante a Junta Médica do Poder Judiciário, ocasião em que declarou possuir ensino superior incompleto nos cursos de Psicologia e Agronomia. Tal circunstância evidencia nível de escolaridade superior ao exigido para a atividade anteriormente desempenhada e revela condições objetivas de reabilitação para ocupações que não demandem intenso esforço físico, afastando o requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Também não há que se falar em restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Isso porque a perícia judicial concluiu que as sequelas se encontram consolidadas, sendo permanentes as limitações funcionais apresentadas. Não se trata, portanto, de incapacidade temporária passível de recuperação clínica, mas de redução definitiva da capacidade laboral para a atividade habitual. Nessas hipóteses, a Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória destinado justamente a compensar a redução permanente da capacidade para o trabalho anteriormente exercido, sem impedir o exercício de outra atividade compatível com as limitações do segurado. A pretensão de manutenção do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) até eventual reabilitação profissional não encontra respaldo no conjunto probatório, pois a incapacidade constatada não é total nem impede o exercício de outras atividades compatíveis com as restrições apontadas pelo expert. Assim, corretamente reconheceu a sentença serem preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, benefício devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Diante do exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, nego-lhe provimento, mantendo a sentença, sem prejuízo da correção, de ofício, dos erros materiais relativos à profissão do autor e à descrição da lesão constantes da fundamentação, para fazer constar que o recorrente exercia a função de auxiliar de produção de laticínios e que as limitações decorrem das sequelas ortopédicas oriundas do acidente de trabalho descrito nos autos. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por maioria, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-acidente, em razão da constatação de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho. O recurso busca o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) até a reabilitação profissional ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além de suscitar nulidade da sentença por alegada omissão quanto aos pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão na apreciação dos pedidos e por conter erros materiais; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ; e (iii) saber se o quadro clínico caracteriza hipótese de concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença não prospera, pois a fundamentação examinou a conclusão do laudo pericial e permitiu o pleno exercício do contraditório, sendo inaplicável a invalidação do julgado. 4. Os erros materiais relativos à profissão e à descrição da enfermidade possuem natureza meramente formal e não comprometem a validade da decisão. 5. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, decorrente de sequelas consolidadas de acidente de trabalho, sem caracterizar incapacidade total ou impossibilidade de reabilitação profissional. 6. As limitações restringem-se às atividades que exigem intenso esforço físico, permanecendo preservada a capacidade para o exercício de atividades compatíveis com as restrições funcionais, circunstância reforçada pelo nível de escolaridade informado (superior incompleto). 7. Inexistem os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pois não há incapacidade total nem quadro de recuperação clínica em curso. 8. Configurada redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, é cabível a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). 2. A consolidação das sequelas decorrentes de acidente de trabalho, com redução definitiva da capacidade para a atividade habitual, autoriza a concessão de auxílio-acidente. 3. Erros materiais na fundamentação da sentença, desacompanhados de prejuízo à compreensão da decisão ou ao exercício do contraditório, não ensejam sua nulidade.”

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.