2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6151678-02.2024.8.09.0160
COMARCA DE NOVO GAMA
RECORRENTE: GUILHERME ALEXANDRE ARRIGHI DE AMORIM
RECORRIDA: SPE NÚCLEO RESIDENCIAL DF II LTDA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 121 por GUILHERME ALEXANDRE ARRIGHI DE AMORIM, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 106 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE QUALIFICADA. SUCESSÃO POSSESSÓRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, por entender não comprovado o exercício da posse qualificada sobre o imóvel durante o lapso temporal exigido em lei. O recorrente sustenta que a prova documental e oral demonstraria a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde o ano de 2000, mediante sucessão possessória, alegando erro na valoração das provas, fundamentação deficiente da sentença e incidência dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o conjunto probatório demonstra o exercício da posse qualificada pelo recorrente durante o prazo legal para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, se restou comprovada a sucessão possessória apta a autorizar a soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil, se a sentença exigiu requisito não previsto em lei para o reconhecimento da usucapião e se estão presentes os pressupostos para incidência do prazo reduzido previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. III. Razões de decidir. 3. A aquisição da propriedade por usucapião exige demonstração segura da posse contínua, mansa, pacífica, exercida com animus domini e pelo prazo previsto em lei, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 4. O conjunto probatório não evidencia que o recorrente exerceu os poderes inerentes à propriedade sobre o imóvel litigioso durante todo o período necessário, sendo que o depoimento de seu genitor revela que a utilização da área permanecia sob sua responsabilidade, circunstância incompatível com a alegada sucessão possessória. 5. A soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil pressupõe a efetiva transferência da posse ao sucessor, não bastando a existência de vínculo familiar ou convivência no mesmo núcleo doméstico. 6. A ata notarial, as fotografias e os demais documentos produzidos não demonstram, por si sós, a continuidade temporal da posse nem permitem identificar quem efetivamente exercia os poderes possessórios sobre o imóvel durante o período aquisitivo. 7. O histórico de fornecimento de energia elétrica refere-se a imóvel diverso daquele objeto da demanda, não constituindo elemento idôneo para comprovar o início da posse sobre o lote usucapiendo. 8. A sentença não instituiu requisito legal relativo à existência de moradia ou edificação, tendo considerado tais circunstâncias apenas como elementos de apreciação do conjunto probatório, permanecendo não demonstrado o efetivo exercício da posse qualificada pelo recorrente. 9. A decisão recorrida apreciou adequadamente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não se verificando deficiência de fundamentação. 10. Ainda que se considere a incidência do prazo reduzido previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, não foi comprovado o início da posse qualificada exercida pelo recorrente nem a realização de obras ou serviços produtivos durante o período legal, o que impede a verificação do curso da prescrição aquisitiva. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da usucapião exige prova segura do exercício da posse qualificada durante todo o lapso temporal previsto em lei. 2. A soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil depende da demonstração efetiva do início e transferência da posse ao sucessor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 489, § 1º; CC, arts. 1.196, 1.198, 1.238, parágrafo único, e 1.243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1553599/SC; STJ, REsp 1644897/SP."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 116.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, e 371, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 99).
Contrarrazões apresentadas na mov. 128, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que concerne aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, e 1025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Com efeito, quanto aos demais dispositivos legais elencados, o acórdão recorrido, concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que tange à efetiva transferência da posse para fins de accessio possessionis e ao exercício da posse com animus domini durante o lapso temporal exigido. O acórdão recorrido (mov. 106) foi explícito ao fundamentar que o depoimento do genitor do recorrente, ouvido como informante, fragilizou a tese de sucessão, ao evidenciar que o exercício dos poderes fáticos sobre o imóvel permaneceu sendo desempenhado pelo próprio antecessor.
Nesse contexto, a Corte local assentou que “a possibilidade de soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil pressupõe a efetiva transferência da posse ao sucessor. Não basta a existência de vínculo familiar ou a mera convivência no mesmo núcleo doméstico, sendo indispensável a demonstração de que o antecessor deixou de exercer a posse em favor daquele que pretende acrescer o período possessório. Tal circunstância, entretanto, não restou evidenciada nos autos.”
Assim, a pretensão recursal de modificar tal entendimento para reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária demanda, necessariamente, o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre salientar que a referida súmula também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a análise da divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não se pode aferir sem a incursão no acervo probatório.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
19/sl
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6151678-02.2024.8.09.0160
COMARCA DE NOVO GAMA
RECORRENTE: GUILHERME ALEXANDRE ARRIGHI DE AMORIM
RECORRIDA: SPE NÚCLEO RESIDENCIAL DF II LTDA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 121 por GUILHERME ALEXANDRE ARRIGHI DE AMORIM, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 106 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE QUALIFICADA. SUCESSÃO POSSESSÓRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, por entender não comprovado o exercício da posse qualificada sobre o imóvel durante o lapso temporal exigido em lei. O recorrente sustenta que a prova documental e oral demonstraria a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde o ano de 2000, mediante sucessão possessória, alegando erro na valoração das provas, fundamentação deficiente da sentença e incidência dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o conjunto probatório demonstra o exercício da posse qualificada pelo recorrente durante o prazo legal para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, se restou comprovada a sucessão possessória apta a autorizar a soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil, se a sentença exigiu requisito não previsto em lei para o reconhecimento da usucapião e se estão presentes os pressupostos para incidência do prazo reduzido previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. III. Razões de decidir. 3. A aquisição da propriedade por usucapião exige demonstração segura da posse contínua, mansa, pacífica, exercida com animus domini e pelo prazo previsto em lei, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 4. O conjunto probatório não evidencia que o recorrente exerceu os poderes inerentes à propriedade sobre o imóvel litigioso durante todo o período necessário, sendo que o depoimento de seu genitor revela que a utilização da área permanecia sob sua responsabilidade, circunstância incompatível com a alegada sucessão possessória. 5. A soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil pressupõe a efetiva transferência da posse ao sucessor, não bastando a existência de vínculo familiar ou convivência no mesmo núcleo doméstico. 6. A ata notarial, as fotografias e os demais documentos produzidos não demonstram, por si sós, a continuidade temporal da posse nem permitem identificar quem efetivamente exercia os poderes possessórios sobre o imóvel durante o período aquisitivo. 7. O histórico de fornecimento de energia elétrica refere-se a imóvel diverso daquele objeto da demanda, não constituindo elemento idôneo para comprovar o início da posse sobre o lote usucapiendo. 8. A sentença não instituiu requisito legal relativo à existência de moradia ou edificação, tendo considerado tais circunstâncias apenas como elementos de apreciação do conjunto probatório, permanecendo não demonstrado o efetivo exercício da posse qualificada pelo recorrente. 9. A decisão recorrida apreciou adequadamente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não se verificando deficiência de fundamentação. 10. Ainda que se considere a incidência do prazo reduzido previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, não foi comprovado o início da posse qualificada exercida pelo recorrente nem a realização de obras ou serviços produtivos durante o período legal, o que impede a verificação do curso da prescrição aquisitiva. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da usucapião exige prova segura do exercício da posse qualificada durante todo o lapso temporal previsto em lei. 2. A soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil depende da demonstração efetiva do início e transferência da posse ao sucessor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 489, § 1º; CC, arts. 1.196, 1.198, 1.238, parágrafo único, e 1.243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1553599/SC; STJ, REsp 1644897/SP."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 116.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, e 371, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 99).
Contrarrazões apresentadas na mov. 128, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que concerne aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, e 1025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Com efeito, quanto aos demais dispositivos legais elencados, o acórdão recorrido, concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que tange à efetiva transferência da posse para fins de accessio possessionis e ao exercício da posse com animus domini durante o lapso temporal exigido. O acórdão recorrido (mov. 106) foi explícito ao fundamentar que o depoimento do genitor do recorrente, ouvido como informante, fragilizou a tese de sucessão, ao evidenciar que o exercício dos poderes fáticos sobre o imóvel permaneceu sendo desempenhado pelo próprio antecessor.
Nesse contexto, a Corte local assentou que “a possibilidade de soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil pressupõe a efetiva transferência da posse ao sucessor. Não basta a existência de vínculo familiar ou a mera convivência no mesmo núcleo doméstico, sendo indispensável a demonstração de que o antecessor deixou de exercer a posse em favor daquele que pretende acrescer o período possessório. Tal circunstância, entretanto, não restou evidenciada nos autos.”
Assim, a pretensão recursal de modificar tal entendimento para reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária demanda, necessariamente, o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre salientar que a referida súmula também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a análise da divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não se pode aferir sem a incursão no acervo probatório.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
19/sl