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6151618-57.2024.8.09.0183

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montividiu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n° 6151618-57.2024.8.09.0183 Polo ativo: Israel Serafim Da Silva Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO O quantum debeatur foi definitivamente homologado pela decisão de mov. 26, no valor bruto de R$ 82.359,98, não havendo, no momento, controvérsia pendente quanto ao montante do crédito. Intimada para manifestar eventual renúncia ao valor excedente ao limite legal para expedição de Requisição de Pequeno Valor, a parte exequente declarou expressamente não possuir interesse na renúncia (mov. 30). Assim, o crédito principal deverá ser requisitado mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais fixados no mov. 26 constituem verba autônoma, de titularidade dos advogados e de natureza alimentar, razão pela qual podem ser requisitados separadamente do crédito principal, inclusive mediante RPV, desde que observado, isoladamente, o limite legal aplicável à espécie, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, comprovada a contratação mediante instrumento juntado no mov. 30, arquivo 2, é cabível o destaque dos honorários contratuais na própria requisição do crédito principal, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, observados o percentual e as condições estabelecidos no contrato apresentado. O destaque da verba contratual não implica fracionamento indevido do crédito para fins de enquadramento em RPV, por constituir mera forma de pagamento direto da verba contratada ao patrono. Ante o exposto: DETERMINO a expedição de Ofício Requisitório (Precatório) ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instruindo-o com as cópias das peças necessárias, para o pagamento do crédito homologado, observada a natureza alimentar da dívida, se for o caso, e a ordem cronológica de apresentação. Com a informação dos depósitos, EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento da quantia depositada (saldo de capital acrescido de eventuais rendimentos legais porventura existentes em relação ao valor), em favor de seu respectivo beneficiário. Caso haja pedido específico de levantamento por meio de transferência bancária, expeçam-se alvarás híbridos, ficando a cargo da parte interessada a apresentação perante a instituição bancária. Se necessário, intime-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n° 4.021/2026)

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