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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6151025-33.2024.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
RECORRENTE: SIMONE LOURENÇO BRAGA SILVA
RECORRIDAS: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRAS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 136 por SIMONE LOURENCO BRAGA SILVA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 105 nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. SORTEIO DE PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DA OPERADORA DE CAPITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à estipulante do consórcio e à fornecedora dos títulos de capitalização, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da seguradora, relativos ao pagamento de prêmio decorrente de sorteio e de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) se a administradora de consórcios e a empresa de capitalização possuem legitimidade passiva; (iii) se a autora preencheu os requisitos contratuais, notadamente a adimplência, para fazer jus ao recebimento de prêmio de sorteio vinculado a seguro prestamista; e (iv) se faz jus à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais, comprovação de adimplemento e ocorrência de sorteio, matérias comprováveis documentalmente, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias e indeferir as diligências inúteis, nos termos do artigo 370 do CPC. 4. Em contrato de seguro prestamista atrelado a consórcio, a estipulante e a fornecedora dos títulos de capitalização são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia o pagamento de prêmio de sorteio, recaindo a responsabilidade exclusivamente sobre a seguradora contratada. 5. O segurado que se encontra inadimplente com as parcelas do seguro na data prevista para o sorteio não faz jus à premiação, conforme expressa previsão nas Condições Gerais. 6. O mero descumprimento contratual, a divergência na interpretação de cláusulas ou a negativa de cobertura securitária não geram, por si sós, abalo moral indenizável, configurando apenas dissabores inerentes às relações negociais, ausente demonstração de ofensa aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal inútil ao deslinde do feito, pautado em prova documental suficiente, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. A estipulante e a operadora de capitalização não possuem legitimidade para responder pelo pagamento de prêmio de sorteio vinculado a seguro prestamista. 3. A inadimplência das parcelas do seguro afasta o direito do segurado ao recebimento de prêmio de sorteio. 4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, § 11, 98, § 3º e 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, AC 5401905-65.2024.8.09.0051, Relator José Carlos Duarte, publicado em 09/05/2025."
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 114, foram rejeitados (mov. 127).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 373, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 30, 35, inciso I, 37, caput e § 1º, 47 e 51, inciso IV e § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
As contrarrazões foram apresentadas nas movs. 147, 148 e 149, pela não admissão e desprovimento do apelo e majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, atinentes à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em relação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a conclusão do Órgão julgador – que afastou a pretensão autoral calcada na responsabilidade solidária da cadeia de consumo e na suposta abusividade de cláusulas, baseando-se expressamente na premissa da inadimplência da consumidora com as parcelas correspondentes ao seguro, fato este suficiente para obstar a elegibilidade do prêmio conforme as condições gerais da contratação, além de ter assentado que o extrato dos autos não ilidia o estado de mora pretérita –, demandaria necessariamente a reinterpretação de cláusulas contratuais e a sensível incursão no acervo fático-probatório constante dos autos. E isso impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
23/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6151025-33.2024.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
RECORRENTE: SIMONE LOURENÇO BRAGA SILVA
RECORRIDAS: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRAS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 136 por SIMONE LOURENCO BRAGA SILVA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 105 nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. SORTEIO DE PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DA OPERADORA DE CAPITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à estipulante do consórcio e à fornecedora dos títulos de capitalização, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da seguradora, relativos ao pagamento de prêmio decorrente de sorteio e de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) se a administradora de consórcios e a empresa de capitalização possuem legitimidade passiva; (iii) se a autora preencheu os requisitos contratuais, notadamente a adimplência, para fazer jus ao recebimento de prêmio de sorteio vinculado a seguro prestamista; e (iv) se faz jus à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais, comprovação de adimplemento e ocorrência de sorteio, matérias comprováveis documentalmente, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias e indeferir as diligências inúteis, nos termos do artigo 370 do CPC. 4. Em contrato de seguro prestamista atrelado a consórcio, a estipulante e a fornecedora dos títulos de capitalização são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia o pagamento de prêmio de sorteio, recaindo a responsabilidade exclusivamente sobre a seguradora contratada. 5. O segurado que se encontra inadimplente com as parcelas do seguro na data prevista para o sorteio não faz jus à premiação, conforme expressa previsão nas Condições Gerais. 6. O mero descumprimento contratual, a divergência na interpretação de cláusulas ou a negativa de cobertura securitária não geram, por si sós, abalo moral indenizável, configurando apenas dissabores inerentes às relações negociais, ausente demonstração de ofensa aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal inútil ao deslinde do feito, pautado em prova documental suficiente, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. A estipulante e a operadora de capitalização não possuem legitimidade para responder pelo pagamento de prêmio de sorteio vinculado a seguro prestamista. 3. A inadimplência das parcelas do seguro afasta o direito do segurado ao recebimento de prêmio de sorteio. 4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, § 11, 98, § 3º e 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, AC 5401905-65.2024.8.09.0051, Relator José Carlos Duarte, publicado em 09/05/2025."
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 114, foram rejeitados (mov. 127).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 373, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 30, 35, inciso I, 37, caput e § 1º, 47 e 51, inciso IV e § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
As contrarrazões foram apresentadas nas movs. 147, 148 e 149, pela não admissão e desprovimento do apelo e majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, atinentes à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em relação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a conclusão do Órgão julgador – que afastou a pretensão autoral calcada na responsabilidade solidária da cadeia de consumo e na suposta abusividade de cláusulas, baseando-se expressamente na premissa da inadimplência da consumidora com as parcelas correspondentes ao seguro, fato este suficiente para obstar a elegibilidade do prêmio conforme as condições gerais da contratação, além de ter assentado que o extrato dos autos não ilidia o estado de mora pretérita –, demandaria necessariamente a reinterpretação de cláusulas contratuais e a sensível incursão no acervo fático-probatório constante dos autos. E isso impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
23/03