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6150299-62.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 6150299-62.2024.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO LIMINAR, proposta por DYEGO HENRIQUE GONÇALVES, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Na inicial, a parte autora informa que sofreu um acidente de trabalho, fato que resultou em lesões que a incapacitaram para o exercício de sua atividade laboral, de sorte que foi concedido auxílio-doença, que foi cessado em 26 de outubro de 2024. Assevera que as lesões decorrentes do acidente, reduziram sua capacidade para o exercício de sua atividade laboral, e assim sendo, requer a concessão do auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença. Acostou os documentos. Realizada perícia médica, o laudo e seu aditivo foram acostados nos eventos 20 e 28. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 38), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 42. Intimadas para apresentarem alegações finais, a parte autora manifestou-se nos termos da minuta de evento 53. É o que consta. DECIDO. Inicialmente, deve-se consignar, que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente e, ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo de imediato a análise do meritum causae. No mérito, importa consignar, que a Previdência Social, mediante contribuição, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão e morte daqueles de quem dependiam economicamente. Outrossim, o acidente de trabalho é um fato social que pode gerar incapacidade para o trabalho, seja parcial ou completa, permanente ou temporária, de forma que gera o direito a concessão dos benefícios previstos na legislação. Destarte, uma vez comprovada a qualidade de segurado, a incapacidade laboral, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, a Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios que podem ser concedidos ao beneficiário: 1 – Auxílio-doença: devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme disciplina o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91; 2 – Auxílio-acidente: benefício que será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91; 3 – Aposentadoria por invalidez: devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade (arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91). In casu, a parte autora alega que sofreu um acidente de trabalho, fato que resultou em lesões que reduzem sua capacidade para o exercício de sua atividade laboral, e assim sendo, requer a concessão do auxílio-acidente. Em análise aos autos, observa-se que o laudo pericial e seu aditivo (eventos 20 e 28), indicam que em virtude das sequelas do acidente, a parte autora possui uma leve redução de sua capacidade laborativa. Neste contexto, importa registrar, que constatada a existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade da parte para o desempenho do trabalho que habitualmente exercia, é imperioso o reconhecimento do direito a percepção do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau leve, já que a legislação não faz referência ao grau da lesão para o seu deferimento. Neste sentido, corroboram os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU LEVE. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Cediço que o auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, da Lei n. 8.213/1991). 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Comprovada a existência de sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar funções administrativas e de vendas, impõe-se a concessão de auxílio acidente. 3. Tendo o laudo pericial afirmado categoricamente que, embora a lesão sofrida pela autora tenha sido tratada cirurgicamente, esta permaneceu com redução da capacidade laboral, deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito da segurada à implantação do auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, desde a data do requerimento administrativo até o início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da segurada. 4. A verba honorária sucumbencial deverá ser definida após a liquidação do julgado, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Com o provimento do apelo, não há que se falar em majoração dos honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223451-34.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIO PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. MATÉRIA PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO EXORDIAL NÃO APRECIADO NA SENTENÇA PROFERIDA. NULIDADE VERIFICADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do artigo 86 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado, que, após a consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resulte em sequela que implique a redução, ainda que leve, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Sendo a perícia médica imprecisa quanto à redução da capacidade laborativa do autor em decorrência do acidente, para consubstanciar o auxílio-acidente pleiteado, comportável a cassação da sentença a fim de possibilitar a complementação da instrução probatória. 3. É imprescindível que o magistrado profira julgamento atento aos limites da lide, uma vez que o vício de incongruência entre os pedidos e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, vícios esses que eivam de nulidade absoluta o ato processual, nos termos dos arts. 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil. 4. Evidenciada a ausência de apreciação de matéria vertida na inicial, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita. 4. Inaplicável a teoria da causa madura, por não ser permitido ao juízo ad quem manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5081416-10.2021.8.09.0076, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. 1. O auxílio-acidente é uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas definitivas que reduz sua capacidade de trabalho, sendo concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença, não sendo exigido período mínimo de carência, devendo estar comprovada a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades por meio de exame da perícia médica. 2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3. Constatada a redução laboral, mesmo que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5063221-18.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). De outro lado, importa esclarecer, que o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, todavia, prescreve em 05 (cinco) anos, a pretensão de reaver as parcelas vencidas, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido é o Tema 862, do Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. À luz dessa normativa, conclui-se que as não há parcelas prescritas, considerando-se a data da propositura da ação (19 de dezembro de 2024). Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a parte requerida conceda o benefício de auxílio-acidente a parte autora, a partir da data de 27 de outubro de 2024, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo que a atualização do débito se dará pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, Emenda Constitucional nº 113/2021)¹, e por consequência, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, incidentes tão somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ¹EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA (GRAU LEVE). TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constatada a limitação funcional permanente de membro superior, por prova pericial, deve ser reconhecido o direito de implantação do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. 2. O termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença (Tema Repetitivo 862/STJ), observada a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos da propositura da demanda (Súmula 85/STJ). 3. Sobre as parcelas vencidas e não pagas deverão incidir: 1) correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema Repetitivo 905/STJ); 2) a partir de 09/12/2021, atualização do débito mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic (art. 3º, EC n. 113/2021). 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC). Apelação Cível conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5549185-78.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). AT

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