2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 6149337-86.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Hellen Cristiane Gabriel Ferreira, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Hellen Cristiane Gabriel Ferreira em face do Município de Luziânia, objetivando o recebimento de valores referentes ao abono PIS/PASEP do ano-base 2017, que alega não ter recebido tempestivamente por omissão do ente público. O Município, em sua impugnação (mov. 16 e 30), arguiu a necessidade de comprovação do não recebimento do benefício e, subsidiariamente, excesso de execução. Após a juntada de extrato do PASEP pela exequente (mov. 38), o ente público manifestou-se novamente (mov. 44), requerendo a extinção do feito, ao argumento de que o documento comprova o pagamento do abono. Em resposta (mov. 47), a exequente reconheceu o pagamento, mas sustentou que ele ocorreu de forma extemporânea, mais de um ano após o vencimento da obrigação. Por essa razão, defende que o valor pago (R$ 998,00) não quita integralmente o débito, subsistindo saldo remanescente relativo aos juros de mora e à correção monetária do período. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se a definir os efeitos do pagamento extemporâneo do principal da obrigação no curso do processo de execução. O extrato do PASEP juntado no mov. 38 é claro ao demonstrar que o abono referente ao ano-base de 2017, no valor atualizado de R$ 998,00, foi efetivamente pago à exequente em 17/01/2019. O Município, com base nesse fato, pleiteia a extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A tese da municipalidade, contudo, não prospera. A satisfação da obrigação, para fins de extinção da execução, deve ser integral, o que pressupõe o adimplemento do principal acrescido dos consectários legais decorrentes da mora, como a correção monetária e os juros. O próprio extrato evidencia que o pagamento ocorreu com mais de um ano de atraso em relação à data em que o benefício deveria estar disponível. O inadimplemento, ainda que parcial ou meramente tardio, produz efeitos jurídicos, notadamente a incidência de juros e correção monetária, que visam, respectivamente, penalizar o devedor pela demora e recompor o poder de compra da moeda. Ignorar tais consectários e extinguir a execução pelo simples pagamento do valor histórico, ainda que atualizado pela instituição financeira, significaria beneficiar o devedor por sua própria torpeza, em detrimento do credor, que foi privado da quantia devida no tempo e modo corretos. O pagamento tardio não possui eficácia retroativa para apagar os efeitos da mora já constituída. Dessa forma, o valor de R$ 998,00, pago em 17/01/2019, deve ser tratado como pagamento parcial, a ser imputado no débito total existente naquela data, conforme a regra do artigo 354 do Código Civil, que determina que o pagamento deve quitar primeiro os juros vencidos e, somente após, o capital. Portanto, a execução deve prosseguir pelo eventual saldo remanescente. Para tanto, é necessária a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial, observando a correta metodologia de imputação do pagamento. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de extinção da execução formulado pelo Município de Luziânia no mov. 44; b) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo de liquidação, observando os seguintes parâmetros: b.1) apurar o valor do débito principal (R$ 937,00), atualizando-o monetariamente e acrescendo-o de juros de mora, conforme os critérios definidos no título executivo e no cálculo anterior (mov. 21), desde a data do vencimento (05/12/2017) até a data do pagamento parcial (17/01/2019); b.2) na data de 17/01/2019, abater (imputar) o valor comprovadamente pago (R$ 998,00) do montante total apurado no item anterior; b.3) sobre o saldo devedor remanescente, se houver, aplicar a atualização monetária e os juros de mora, nos termos da EC n° 113/2021 (Taxa Selic), a partir de então e até a data da elaboração do novo cálculo. c) Com a juntada do novo cálculo, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito