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TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6148690-87.2024.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ALVINO FRANCISCO DE MIRANDA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO Verifica-se que o Agravo Interno foi interposto em 03/08/2026 (mov. 122), desacompanhado da comprovação do respectivo preparo, tendo a instituição financeira promovido o recolhimento simples da quantia de R$ 649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) somente no dia subsequente, em 04/08/2026 (mov. 123). Com efeito, o artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, o recolhimento simples efetuado posteriormente à interposição do recurso não supre, por si só, a exigência legal, impondo-se oportunizar à parte agravante a regularização do preparo antes do reconhecimento da deserção. Ante o exposto, INTIME-SE O AGRAVANTE, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, de modo que o montante total recolhido corresponda ao dobro do valor originariamente devido, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO. Intime-se. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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