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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 6148689-81.2024.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Mibasa Mineradora Barro Alto Ltda
Polo passivo: Breno De Paula Ribeiro
Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA. em desfavor de BRENO DE PAULA RIBEIRO.
Após tentativas de satisfação do crédito por meio do SISBAJUD, a exequente requereu a constrição do imóvel rural denominado Fazenda Mutum/Fazenda Sucupira, objeto do Registro nº 27 da Matrícula nº 129 do Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás/GO, bem como a intimação do cônjuge do executado e de José Ataídes Peres, terceiro que mantém relação jurídica com o imóvel (mov. 61).
Em decisão anterior, determinou-se a apresentação de certidão atualizada da matrícula, a fim de verificar a permanência da titularidade e a existência de eventuais ônus ou restrições supervenientes (mov. 71).
Em cumprimento, a exequente apresentou certidão de inteiro teor expedida em 17/07/2026, bem como novo demonstrativo do débito, indicando saldo de R$ 77.621,49 em 20/07/2026, e reiterou o pedido de penhora, com intimação do cônjuge Samara Kelly Barcelos de Sousa Ribeiro e do terceiro José Ataídes Peres. Subsidiariamente, requereu novas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 75).
É o relatório.
DECIDO.
A execução desenvolve-se no interesse do exequente, respondendo o devedor pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil.
A penhora de bem imóvel pressupõe, contudo, a adequada individualização do patrimônio e a verificação atual de sua titularidade e dos ônus, gravames e constrições incidentes, especialmente quando existentes direitos de terceiros potencialmente atingidos pela medida.
No caso, a certidão apresentada na mov. 75 demonstra que o imóvel denominado Fazenda Mutum/Fazenda Sucupira, objeto do Registro nº 27 da Matrícula nº 129, permanece registrado em nome do executado. Consta, ainda, que a aquisição ocorreu na constância do casamento com Samara Kelly Barcelos de Sousa Ribeiro, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, circunstância que exige o resguardo de sua eventual meação.
Verifica-se, igualmente, a existência de averbações relativas a outras demandas envolvendo o executado e o imóvel, circunstância que recomenda especial cautela na verificação da situação registral imediatamente anterior à efetivação da constrição.
Embora a certidão estivesse atualizada quando apresentada, foi expedida em 17/07/2026 e possui expressa validade de 30 (trinta) dias, prazo atualmente ultrapassado. Considerando a possibilidade de superveniência de novos registros, averbações ou constrições, mostra-se prudente exigir certidão contemporânea antes da formalização da penhora.
Há, ainda, peculiaridade quanto à posse do bem. Os documentos juntados revelam que José Ataídes Peres figura como possuidor do imóvel e integrou a ação reivindicatória nº 5265696-35.2024.8.09.0166, na qual a pretensão de Breno de Paula Ribeiro e Samara Kelly Barcelos de Sousa Ribeiro foi julgada improcedente, decisão mantida em grau recursal. O Tribunal reconheceu que a posse exercida pelo terceiro se encontrava amparada em causa jurídica apta a afastar, naquele processo, sua caracterização como injusta.
Tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de constrição do direito de propriedade que permanece registrado em nome do executado, mas impõe que, uma vez efetivada a penhora, o terceiro seja pessoalmente cientificado, inclusive para os fins do art. 675, parágrafo único, do CPC.
Por fim, o demonstrativo apresentado na mov. 75 foi elaborado em 20/07/2026. Considerando que houve levantamento de valores anteriormente constritos por meio do SISBAJUD, deverá a exequente apresentar cálculo atualizado, com indicação expressa do montante efetivamente levantado e respectivo abatimento, a fim de que eventual constrição permaneça limitada ao saldo efetivamente devido.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de penhora formulado a mov. 75 e INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresentar certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 129 do Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás/GO, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias, contendo todos os registros, averbações, gravames e constrições atualmente incidentes sobre o imóvel;
b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, fazendo constar expressamente o abatimento do valor efetivamente levantado em razão da constrição SISBAJUD já realizada;
Por ora, deixo de determinar a intimação de Samara Kelly Barcelos de Sousa Ribeiro e José Ataídes Peres, uma vez que a constrição ainda não foi efetivada. Caso deferida a penhora após a regularização documental, ambos deverão ser oportunamente intimados, a primeira em razão de sua condição de cônjuge e eventual meeira, nos termos do art. 842 do CPC, e o segundo em razão da situação jurídica demonstrada nos autos e para os fins do art. 675, parágrafo único, do CPC.
Postergo igualmente as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD requeridas subsidiariamente, até a apresentação do débito atualizado, a fim de que eventual constrição observe o exato limite da execução.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora.
Intimem-se e cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 6148689-81.2024.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Mibasa Mineradora Barro Alto Ltda
Polo passivo: Breno De Paula Ribeiro
Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA. em desfavor de BRENO DE PAULA RIBEIRO.
Após tentativas de satisfação do crédito por meio do SISBAJUD, a exequente requereu a constrição do imóvel rural denominado Fazenda Mutum/Fazenda Sucupira, objeto do Registro nº 27 da Matrícula nº 129 do Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás/GO, bem como a intimação do cônjuge do executado e de José Ataídes Peres, terceiro que mantém relação jurídica com o imóvel (mov. 61).
Em decisão anterior, determinou-se a apresentação de certidão atualizada da matrícula, a fim de verificar a permanência da titularidade e a existência de eventuais ônus ou restrições supervenientes (mov. 71).
Em cumprimento, a exequente apresentou certidão de inteiro teor expedida em 17/07/2026, bem como novo demonstrativo do débito, indicando saldo de R$ 77.621,49 em 20/07/2026, e reiterou o pedido de penhora, com intimação do cônjuge Samara Kelly Barcelos de Sousa Ribeiro e do terceiro José Ataídes Peres. Subsidiariamente, requereu novas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 75).
É o relatório.
DECIDO.
A execução desenvolve-se no interesse do exequente, respondendo o devedor pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil.
A penhora de bem imóvel pressupõe, contudo, a adequada individualização do patrimônio e a verificação atual de sua titularidade e dos ônus, gravames e constrições incidentes, especialmente quando existentes direitos de terceiros potencialmente atingidos pela medida.
No caso, a certidão apresentada na mov. 75 demonstra que o imóvel denominado Fazenda Mutum/Fazenda Sucupira, objeto do Registro nº 27 da Matrícula nº 129, permanece registrado em nome do executado. Consta, ainda, que a aquisição ocorreu na constância do casamento com Samara Kelly Barcelos de Sousa Ribeiro, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, circunstância que exige o resguardo de sua eventual meação.
Verifica-se, igualmente, a existência de averbações relativas a outras demandas envolvendo o executado e o imóvel, circunstância que recomenda especial cautela na verificação da situação registral imediatamente anterior à efetivação da constrição.
Embora a certidão estivesse atualizada quando apresentada, foi expedida em 17/07/2026 e possui expressa validade de 30 (trinta) dias, prazo atualmente ultrapassado. Considerando a possibilidade de superveniência de novos registros, averbações ou constrições, mostra-se prudente exigir certidão contemporânea antes da formalização da penhora.
Há, ainda, peculiaridade quanto à posse do bem. Os documentos juntados revelam que José Ataídes Peres figura como possuidor do imóvel e integrou a ação reivindicatória nº 5265696-35.2024.8.09.0166, na qual a pretensão de Breno de Paula Ribeiro e Samara Kelly Barcelos de Sousa Ribeiro foi julgada improcedente, decisão mantida em grau recursal. O Tribunal reconheceu que a posse exercida pelo terceiro se encontrava amparada em causa jurídica apta a afastar, naquele processo, sua caracterização como injusta.
Tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de constrição do direito de propriedade que permanece registrado em nome do executado, mas impõe que, uma vez efetivada a penhora, o terceiro seja pessoalmente cientificado, inclusive para os fins do art. 675, parágrafo único, do CPC.
Por fim, o demonstrativo apresentado na mov. 75 foi elaborado em 20/07/2026. Considerando que houve levantamento de valores anteriormente constritos por meio do SISBAJUD, deverá a exequente apresentar cálculo atualizado, com indicação expressa do montante efetivamente levantado e respectivo abatimento, a fim de que eventual constrição permaneça limitada ao saldo efetivamente devido.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de penhora formulado a mov. 75 e INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresentar certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 129 do Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás/GO, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias, contendo todos os registros, averbações, gravames e constrições atualmente incidentes sobre o imóvel;
b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, fazendo constar expressamente o abatimento do valor efetivamente levantado em razão da constrição SISBAJUD já realizada;
Por ora, deixo de determinar a intimação de Samara Kelly Barcelos de Sousa Ribeiro e José Ataídes Peres, uma vez que a constrição ainda não foi efetivada. Caso deferida a penhora após a regularização documental, ambos deverão ser oportunamente intimados, a primeira em razão de sua condição de cônjuge e eventual meeira, nos termos do art. 842 do CPC, e o segundo em razão da situação jurídica demonstrada nos autos e para os fins do art. 675, parágrafo único, do CPC.
Postergo igualmente as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD requeridas subsidiariamente, até a apresentação do débito atualizado, a fim de que eventual constrição observe o exato limite da execução.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora.
Intimem-se e cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito