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TRF6 · 14ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6148236-52.2025.4.06.3800/MGAUTOR: DIVINO ANTONIO DE FARIA BARCELOS ADVOGADO(A): MARIO REIS SILVA (OAB MG191035) ADVOGADO(A): JOAQUIM TEODORO DA SILVA NETO (OAB MG126131) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE FARIA FILHO (OAB MG135408) ADVOGADO(A): JULIA REZENDE CAMPOS (OAB MG215579) SENTENÇA Ante o exposto: a) RECONHEÇO a existência de coisa julgada material quanto aos períodos rurais de 12/1978 a 1992 e de 06/2015 a 2017 e, exclusivamente quanto à pretensão de nova apreciação desses intervalos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC; b) RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/2018 a 01/01/2019, uma vez que o referido intervalo já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, inexistindo pretensão resistida quanto a esse capítulo e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nesse ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, devendo o período já reconhecido administrativamente ser considerado pelo INSS na apuração dos requisitos do benefício; c) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com o fim de: c.1) RECONHECER a qualidade de segurado especial do autor nos períodos de 30/09/1976 a 30/11/1978, 01/01/1993 a 01/04/2008, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários; c.2) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 12/02/2025 (DER).
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