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6148121-31.2025.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6148121-31.2025.4.06.3800/MG AUTOR: FABIANA LANNA MARTINEZ ANTEZANA ADVOGADO(A): IGOR REBOUCAS PAULA (OAB CE033060) ADVOGADO(A): VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB CE044862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da sentença do Evento 22, ao fundamento de existência de contradição, uma vez que o julgado, ao mesmo tempo em que fixou em R$ 26.588,02 o valor a ser restituído à parte autora, determinou que, após o trânsito em julgado, a União, por meio da Secretaria da Receita Federal, apresentasse os valores devidos. Vieram-me, então, os autos conclusos para análise. Decido. A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados. A sentença reconheceu o direito da parte autora à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS e reputou corretos os cálculos por ela apresentados, no montante de R$ 26.588,02, ressalvando a possibilidade de conferência pela União na fase de cumprimento de sentença. No dispositivo, contudo, após condenar a União à restituição do referido valor, foi determinada a intimação da União, por meio da Secretaria da Receita Federal, para apresentar os valores devidos, providência incompatível com a prévia fixação do quantum da condenação. Desse modo, deve ser sanada a contradição, mantendo-se o valor da condenação fixado na sentença, uma vez que os cálculos apresentados pela parte autora foram expressamente acolhidos, após consignado que a União os impugnou apenas genericamente, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmá-los. Eventual conferência poderá ser realizada na fase de cumprimento, nos limites do que foi decidido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e excluir da sentença do Evento 22 o seguinte comando: “Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a União para, por meio da Secretaria da Receita Federal, apresentar os valores devidos.” Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a condenação da União à restituição do valor de R$ 26.588,02, com atualização na forma nela estabelecida. Intimem-se. Em seguida, prossiga-se no cumprimento do contido na Decisão de Evento 22. Cumprida a obrigação e informado o depósito do requisitório, voltem conclusos para sentença de extinção, com baixa definitiva dos autos, devendo constar da sentença a intimação da parte autora para saque. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. RAFAEL VASCONCELOS PORTO Juiz Federal

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