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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6147548-05.2024.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELADO: SPE CORONEL ÁLVARO ALVES JÚNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU/ITU. IMÓVEIS SITUADOS EM ZONA URBANA. DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURAL. EXPLORAÇÃO PECUÁRIA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ITR. TEMA 174/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, para reconhecer a não incidência de IPTU/ITU sobre quatro imóveis em razão da comprovada destinação econômica rural, anular os lançamentos tributários relativos aos exercícios de 2018 a 2024 e determinar a abstenção de novos lançamentos enquanto persistir a utilização rural das glebas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se o conjunto probatório demonstra a destinação econômica rural de imóveis formalmente situados em zona urbana, de modo a afastar a incidência do IPTU/ITU e atrair a incidência do ITR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 afasta o critério meramente topográfico previsto no art. 32 do CTN quando comprovada a utilização do imóvel em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 4. O Tema 174/STJ estabelece a incidência do ITR, em substituição ao IPTU, sobre imóvel situado em área urbana quando comprovada sua efetiva utilização em atividade rural. 5. Os contratos de comodato celebrados desde 2017 e seus sucessivos aditivos, aliados às fotografias, filmagens e imagens de satélite, comprovam a utilização contínua e preponderante das glebas para exploração pecuária. 6. A ausência de comprovantes de recolhimento do ITR, CCIR, Guias de Trânsito Animal, notas fiscais ou contribuições rurais não impede a demonstração da destinação econômica por outros meios de prova idôneos. 7. A apreciação conjunta dos elementos probatórios supera a presunção relativa de certeza e liquidez dos créditos inscritos em dívida ativa. 8. A natureza gratuita do comodato não descaracteriza a atividade rural, pois o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 não condiciona a incidência do ITR à exploração direta pelo proprietário ou à celebração de negócio jurídico oneroso. 9. O reconhecimento da destinação econômica rural impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídico-tributária referente ao IPTU/ITU e da anulação dos lançamentos impugnados enquanto persistir a exploração rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
"1. A comprovada utilização de imóvel situado em zona urbana para exploração rural afasta a incidência do IPTU e atrai a incidência do ITR, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e do Tema 174/STJ. 2. A destinação econômica rural pode ser demonstrada por conjunto probatório idôneo, sem exigência de meio específico de prova. 3. A exploração rural mediante comodato gratuito não impede a incidência do ITR."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 371, 373, inc. I, 487, inc. I, 932, inc. IV, “b”, e 1.007, § 1º; CC, art. 579; CTN, arts. 32, § 1º, e 204; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 174/STJ (REsp 1.112.646/SP); TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5461163-70.2023.8.09.0138, rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. em 15/10/2025; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5119718-52.2022.8.09.0051, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. em 12/06/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6147548-05.2024.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELADO: SPE CORONEL ÁLVARO ALVES JÚNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada por SPE CORONEL ÁLVARO ALVES JÚNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência, nos seguintes termos:
“Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência concedida no Evento 27, para:
a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre SPE Coronel Alvaro Alves Junior Empreendimentos Imobiliários LTDA e o Município de Goiânia no tocante ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU/ITU) sobre os imóveis de inscrições cadastrais nº 339.151.0708.000-0, 339.152.0811.000-8, 339.153.0597.000-3 e 339.154.0785.000-2, em razão da comprovada destinação econômica rural das referidas glebas, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e no Tema Repetitivo nº 174 do Superior Tribunal de Justiça;
b) Anular os créditos tributários de IPTU/ITU lançados em desfavor da parte autora sobre os imóveis acima identificados, relativos aos exercícios de 2018 a 2024, bem como quaisquer outros lançamentos realizados no curso desta demanda, determinando o cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa e o arquivamento definitivo das execuções fiscais nº 5304199-19.2023.8.09.0051, 5321440-06.2023.8.09.0051, 5304207-93.2023.8.09.0051 e 5321441-88.2023.8.09.0051;
c) Determinar ao Município de Goiânia que se abstenha de realizar novos lançamentos de IPTU/ITU sobre os referidos imóveis enquanto perdurar a destinação econômica rural comprovada nos autos.
30. Condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” (mov. 80).
Em suas razões recursais (mov. 86), o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA sustenta que os imóveis estão inseridos em zona urbana, classificada pelo Plano Diretor como Macrozona Construída, circunstância que legitimaria a incidência do IPTU. Afirma que o Tema 174/STJ somente afasta o critério topográfico quando efetivamente comprovada a exploração rural, o que entende não ter ocorrido na espécie.
Argumenta que a dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cuja desconstituição exigiria prova inequívoca, e que a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC. Ressalta a ausência de comprovantes de recolhimento do ITR, CCIR, Guias de Trânsito Animal, notas fiscais, registros de contribuição rural e outros elementos que reputa aptos a comprovar a efetiva exploração agropecuária, sustentando que as fotografias de semoventes não demonstram, por si sós, a destinação rural preponderante das glebas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal (mov. 89).
É o relatório, em síntese. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e julgo-o monocraticamente, nos termos do que dispõe o art. 932, inc. IV, ‘b’, do CPC.
Conforme relatado, a controvérsia consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a destinação econômica rural das quatro glebas pertencentes à SPE CORONEL ALVARO ALVES JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., embora situadas em área urbana do Município de Goiânia, de modo a afastar a incidência do IPTU em favor do ITR.
De início, o art. 32 do CTN estabelece, como regra, a localização do imóvel em zona urbana como critério para a incidência do IPTU.
Por sua vez, o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 excepciona esse critério ao estabelecer que o disposto no art. 32 do CTN não alcança o imóvel comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, hipótese em que incide o ITR.
A controvérsia interpretativa foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.112.646/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 174, segundo o qual:
“Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).”
Portanto, a circunstância de as glebas se encontrarem formalmente inseridas em zona urbana ou em Macrozona Construída do Município de Goiânia não conduz, isoladamente, à incidência do IPTU, vez que, comprovada sua efetiva utilização para exploração rural, prevalece o critério da destinação econômica estabelecido pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.
No presente caso, o ponto central reside precisamente na comprovação da destinação econômica das propriedades.
É certo que, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Da mesma forma, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, consoante o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
Essa presunção, entretanto, não é absoluta e pode ser afastada por prova suficiente em sentido contrário.
Na espécie, verifica-se que a sentença não reconheceu a destinação rural das glebas exclusivamente a partir de fotografias isoladas contendo animais, como pretende fazer crer o apelante.
Ao contrário, a conclusão adotada pelo Juízo de origem decorreu da apreciação conjunta de diversos elementos probatórios, entre os quais se destacam os contratos de comodato celebrados desde 2017 e seus sucessivos aditivos, que formalizam de maneira contínua a cessão das áreas para criação de semoventes, inclusive com prorrogação da avença até fevereiro/2026.
Além disso, foram juntadas fotografias e filmagens demonstrando a presença de gado nas glebas, bem como imagens de satélite referentes ao período compreendido entre 2017 e 2024, pelas quais se verificam características predominantemente rurais das áreas, sem edificações ou loteamentos, apesar do processo de expansão urbana existente no entorno.
A sentença destacou, ainda, que as certidões de cadastro imobiliário não indicam a presença, nas próprias glebas, dos melhoramentos urbanos básicos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, circunstância que, somada aos demais elementos, reforça a natureza materialmente rural da ocupação. O conjunto probatório foi considerado apto a demonstrar utilização pecuária contínua e preponderante no período correspondente aos lançamentos tributários questionados.
As contrarrazões igualmente apontam a existência de registros cartográficos, imagens de satélite, fotografias e registros produzidos por drones, além dos sucessivos aditivos ao contrato de comodato rural, como elementos demonstrativos da criação de semoventes nas propriedades.
Dessa forma, não se está diante da mera presença ocasional de alguns animais em imóvel urbano, mas de um conjunto de elementos convergentes que demonstra, ao longo de período significativo, a efetiva utilização das glebas para atividade pecuária.
Também não prospera o argumento de que a ausência de comprovantes de pagamento de ITR, CCIR, Guias de Trânsito Animal, notas fiscais ou contribuições rurais inviabilizaria o reconhecimento da destinação econômica.
O art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 exige a comprovação da utilização do imóvel em atividade rural, sem estabelecer meio específico ou sistema de prova tarifada para essa finalidade.
Embora os documentos indicados pelo Município pudessem constituir elementos adicionais de convencimento, sua ausência não tem o efeito de tornar juridicamente imprestáveis os demais meios de prova produzidos. A valoração deve ocorrer de forma conjunta e fundamentada, consoante o art. 371 do CPC.
No presente caso, a multiplicidade e a continuidade temporal dos elementos produzidos mostram-se suficientes para superar a presunção relativa de legitimidade dos lançamentos tributários.
A circunstância de o contrato utilizado para a exploração das glebas possuir natureza gratuita também não descaracteriza a atividade rural. A gratuidade integra a própria essência do comodato, conforme art. 579 do CC, e o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 não condiciona a incidência do ITR à existência de exploração realizada diretamente pelo proprietário ou mediante negócio jurídico oneroso.
Nessa perspectiva, comprovada a utilização efetiva e preponderante dos imóveis para exploração pecuária, incide a orientação vinculante firmada no Tema 174/STJ, sendo irrelevante, para esse específico fim, a inserção formal das glebas em zona urbana.
Nesse sentido:
Ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. IMÓVEL URBANO COM DESTINAÇÃO AGROINDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO ART. 15 DO DL 57/1966 (TEMA 174/STJ). SÚMULA 626/STJ. PREVALÊNCIA DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA SOBRE A LOCALIZAÇÃO URBANA QUANDO COMPROVADA A EXPLORAÇÃO AGROINDUSTRIAL. EFICÁCIA EX NUNC DO AFASTAMENTO DO IPTU, CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO FISCAL (CADASTRO/REGISTRO JUNTO AO INCRA E RECOLHIMENTO DO ITR). INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Duplo agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de apelação cível, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência do ITR, com a consequente inexigibilidade futura do IPTU/ITU condicionada à regularização fiscal perante o INCRA e ao recolhimento do ITR, e indeferiu a restituição dos valores de IPTU pagos anteriormente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia envolve: (i) definir se a exploração agroindustrial em imóvel situado em zona urbana afasta o IPTU e atrai o ITR; (ii) esclarecer se a ausência de cadastro no INCRA e de recolhimento prévio do ITR impede o reconhecimento da destinação rural; (iii) verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos a título de IPTU; (iv) examinar a incidência da Súmula 626/STJ; (v) analisar preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do Tema 174/STJ, não incide IPTU sobre imóvel localizado em zona urbana quando comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, hipótese em que se aplica o ITR (art. 15 do DL 57/1966).4. A Súmula 626/STJ versa sobre pressupostos urbanísticos do IPTU (art. 32, § 1º, do CTN) e não afasta a regra especial do art. 15 do DL 57/1966 quando demonstrada a destinação rural.5. A ausência de cadastro no INCRA e de recolhimento pretérito do ITR não impede o reconhecimento da natureza agroindustrial do uso, mas a eficácia do afastamento do IPTU opera-se ex nunc e fica condicionada à regularização fiscal, a fim de evitar descontinuidade arrecadatória e risco de bitributação.6. Legítima a exigência do IPTU até a transição fiscal, descabendo repetição de indébito por ausência de cobrança indevida.7. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da decisão agravada.8. Inexistentes os requisitos dos arts. 80 e 81 do CPC, afasta-se a litigância de má-fé.9. Mantida a sucumbência recíproca nos termos fixados na decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravos internos conhecidos e desprovidos, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que reconheceu a incidência do ITR e a inexigibilidade futura do IPTU/ITU condicionada à regularização fiscal, e indeferiu a restituição dos valores pagos anteriormente.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5461163-70.2023.8.09.0138, rel. Des. Murilo Vieira de Faria, julgado em 15/10/2025).
Ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE IPTU E ITR. IMÓVEL EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA COM DESTINAÇÃO RURAL. PREVALÊNCIA DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 174). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal para anular lançamento de IPTU do exercício de 2015. A decisão de primeiro grau reconheceu que, embora localizado em área de expansão urbana, o imóvel possui destinação econômica rural, sujeitando-se à incidência de ITR, e não de IPTU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o tributo incidente sobre imóvel localizado em zona de expansão urbana, mas com comprovada exploração agropastoril, ou seja, se prevalece o critério da localização (IPTU) ou o da destinação econômica (ITR).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 174 (REsp 1.112.646/SP), firmou a tese de que não incide IPTU, mas sim ITR, sobre imóvel localizado em área urbana, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Tal entendimento é reforçado pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.4. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é relativa (juris tantum) e foi afastada pelo conjunto probatório apresentado, que inclui o cadastro do imóvel no INCRA, o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a ata notarial, fotografias e o recolhimento do ITR. As provas demonstram de forma convincente a destinação rural do bem.5. O Município, embora intimado para produzir provas, requereu o julgamento antecipado da lide e não apresentou contraprovas que demonstrassem a ausência de atividade rural no imóvel durante o exercício fiscal em questão, ônus que lhe incumbia para afastar os fatos constitutivos do direito do embargante. IV. TESE6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5119718-52.2022.8.09.0051, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 12/06/2026).
Assim, não se evidencia a alegada inadequada valoração da prova pelo Juízo a quo. Ao revés, a sentença examinou o conjunto probatório de forma integrada e concluiu, fundamentadamente, pela destinação econômica rural das glebas durante o período objeto dos lançamentos de IPTU/ITU.
Consequentemente, deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária referente ao IPTU/ITU, bem como a anulação dos lançamentos relativos aos exercícios de 2018 a 2024 e daqueles realizados no curso da demanda, enquanto persistir a destinação econômica rural reconhecida.
Ante ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, documento assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
A4