2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6146472-56.2024.8.09.0079
COMARCA: ITABERAÍ
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE
APELADOS: JEANDY VAZ AGRO LTDA E JEANDY VAZ VIEIRA
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRODUTOR RURAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário firmada entre instituição financeira cooperativa e produtor rural, determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e declarar a descaracterização da mora, com o consequente recálculo do débito exequendo e a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Definir se os embargos à execução deveriam ter sido liminarmente rejeitados por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor controvertido; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre operação de crédito firmada entre cooperativa de crédito e cooperado produtor rural; (iii) determinar se a limitação da taxa de juros remuneratórios com base em série temporal do Banco Central não indicada pelas partes caracteriza julgamento ultra petita; (iv) estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição liminar dos embargos à execução não se impõe quando a parte embargante indica o valor controvertido e junta planilha discriminativa do cálculo, cumprindo os requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação contratual estabelecida entre instituição financeira e produtor rural, à luz da teoria finalista mitigada, sempre que evidenciada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do tomador do crédito. 5. A seleção, pelo julgador, de série temporal do Banco Central para aferição da taxa média de mercado não configura conhecimento de ofício de matéria não suscitada nem viola a Súmula 381/STJ, quando a revisão dos juros por abusividade foi expressamente postulada desde a petição inicial. 7. Os honorários sucumbenciais incidem, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pelas partes, recaindo sobre o valor atualizado da causa apenas na impossibilidade de sua mensuração. 8. Havendo determinação de recálculo do débito exequendo em razão da limitação da taxa de juros, o proveito econômico é passível de apuração objetiva em liquidação de sentença, não se configurando hipótese de impossibilidade de mensuração apta a autorizar a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico obtido pelas partes, e não sobre o valor da causa, quando aquele for passível de apuração objetiva em liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 141; CPC, art. 917, §§ 3º e 4º; CPC, art. 932, inc. IV, alíneas "a" e "b"; CPC, art. 1.022; Lei nº 5.764/1971, art. 79.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 381/STJ; (TJGO, 8ª Câm. Cível, AI 5056394-75.2026.8.09.0010, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe de 13/07/2026).
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6146472-56.2024.8.09.0079
COMARCA: ITABERAÍ
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE
APELADOS: JEANDY VAZ AGRO LTDA E JEANDY VAZ VIEIRA
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (mov. 55) interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE diante de sentença (mov. 33) proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí, nos autos de Embargos à Execução promovidos por JEANDY VAZ AGRO LTDA e JEANDY VAZ VIEIRA em desfavor da ora apelante, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para: I) RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada à cédula de crédito firmada em 26 de Maio de 2023, e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (1,72% ao mês e 22,64% ao ano); II) DECLARAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA da parte embargante, em razão da abusividade reconhecida nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. DETERMINAR que a instituição bancária promova o recálculo do débito exequendo (...). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (...). Em relação ao embargante, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da Assistência Judiciária" (mov. 33).
Opostos Embargos de Declaração pela ora apelante (mov. 40), estes foram conhecidos, porém desprovidos, mantendo-se incólume a sentença, ao fundamento de que não se vislumbrou qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (mov. 48).
Em suas razões recursais (mov. 55), sustentando, preliminarmente, que os embargos à execução deveriam ter sido liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado dos valores tidos como devidos, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
No mérito, aduz que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável à hipótese, pois a relação entabulada entre as partes configuraria ato cooperativo típico, nos moldes do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, o que afastaria a possibilidade de revisão contratual e prevaleceria a pactuação livremente firmada.
Sustenta que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, ao aplicar de ofício, com base em série temporal do Banco Central não indicada pelos apelados, a taxa média de mercado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, em violação ao art. 141 do CPC e à Súmula 381 do STJ.
Argumenta que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença por ser ultra petita, ou para afastar a incidência do CDC, ou reformar a sentença a fim de dar manutenção a cláusula afastada.
Juntada de contrarrazões (mov. 61) pelo desprovimento do recurso, sustentando o caráter protelatório da irresignação, a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a correção da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, requerendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório, em síntese. DECIDO.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e, verificando que a matéria em exame já foi objeto de deliberação por meio de súmula e de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, analiso-a de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, alíneas "a" e "b", do CPC.
As razões recursais se lastreiam preliminarmente na alegação de que os embargos à execução deveriam ter sido liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, ante a suposta ausência de demonstrativo discriminado e atualizado dos valores controvertidos, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Todavia, a preliminar não merece acolhida, vez que, conforme expressamente consignado na sentença fustigada, a parte embargante indicou o valor controvertido (R$ 18.926,33 — dezoito mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos) e juntou planilha discriminativa de seu cálculo, consoante o parecer contábil constante de mov. 01, arq. 06.
Dessa forma, cumpridos os requisitos legais para o processamento dos embargos, não há falar em rejeição liminar, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, sustenta a apelante, primeiramente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, ao argumento de que a operação subjacente à Cédula de Crédito Bancário nº C31631269-6 configuraria ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, dada a natureza associativa da relação mantida com o cooperado.
Contudo, não assiste razão à apelante, pois é cediço que a jurisprudência pátria admite a incidência das normas consumeristas às relações contratuais estabelecidas entre instituições financeiras e produtores rurais, à luz da teoria finalista mitigada, sempre que demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do tomador do crédito frente a instituição concedente.
No caso, verifica-se que o crédito foi concedido a produtor rural para fomento de sua atividade agropecuária em circunstância que evidencia a hipossuficiência técnica e informacional do embargante perante a instituição financeira apelante (mov. 15), notadamente quanto à composição dos encargos e à formação da taxa de juros pactuada, o que autoriza a mitigação da teoria finalista e a consequente aplicação do diploma consumerista.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDAS RURAIS COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO EM NOME DA AVALISTA. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. INAPLICABILIDADE PARA CÉDULAS DE PRODUTO RURAL (CPR) E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB - INVESTAGRO) SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de alongamento de dívidas rurais, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas de todas as operações de crédito rural, incluindo Cédulas de Crédito e Cédulas de Produto Rural (CPR), bem como a exclusão e abstenção de inclusão do nome do autor e de sua avalista nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (…) (iii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual firmada; (…). III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 3. É cabível a aplicação das normas do CDC ao produtor rural (teoria finalista mitigada) quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional frente à instituição financeira; 4. O direito ao alongamento de dívidas rurais, amparado pela Súmula 298 do STJ e pelo Manual de Crédito Rural, abrange as operações vinculadas ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); 5. As CPRs e as CCBs do programa INVESTAGRO submetem-se a regramentos específicos (Leis n.º 8.929/1994 e 10.200/2001) e, em sede de cognição sumária, não se sujeitam ao regime de prorrogação compulsória, exigindo dilação probatória para aferição dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. O autor carece de legitimidade ativa para pleitear a abstenção de negativação em favor de avalista que não é parte na ação. 2. A mitigação da teoria finalista autoriza a incidência do CDC em contratos agropecuários quando comprovada a hipossuficiência do produtor rural. 3. O alongamento compulsório de dívida rural (Súmula 298 do STJ) não se aplica automaticamente às Cédulas de Produto Rural (CPR) e Cédulas de Crédito Bancário de fomento específico (ex: INVESTAGRO), cuja prorrogação depende do preenchimento de requisitos próprios a serem verificados mediante instrução probatória.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AI 5056394-75.2026.8.09.0010, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe de 13/07/2026).
Dessa forma, e à luz também da Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, não merece prosperar a tese de afastamento do diploma consumerista, mantendo-se hígida, por conseguinte, a possibilidade de revisão contratual reconhecida na origem.
No que concerne à alegada nulidade da sentença por julgamento ultra petita, ao fundamento de violação ao art. 141 do CPC e à Súmula 381 do STJ, tampouco assiste razão à apelante.
Com efeito, a parte embargante postulou expressamente, desde a petição inicial dos embargos à execução (mov. 01), a revisão dos juros por abusividade, de modo que a abusividade não foi conhecida de ofício, mas sim examinada em razão de pedido expressamente formulado.
A seleção, pelo Juízo a quo, da série temporal correspondente à modalidade contratual em exame no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil constitui ato técnico inerente à função jurisdicional de julgamento do pedido revisional já deduzido, não configurando conhecimento de ofício de matéria não suscitada, tampouco vedação da Súmula 381 do STJ, que se destina a impedir o conhecimento de ofício da abusividade, e não a utilização de parâmetro oficial e público para dirimir controvérsia expressamente posta em juízo.
Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, assiste parcial razão à apelante, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência expressa, segundo a qual os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido e, apenas quando não for possível sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
No caso, tendo a sentença determinado o recálculo do débito exequendo em razão da limitação da taxa de juros remuneratórios, o proveito econômico correspondente à diferença entre o valor originalmente executado e o valor recalculado é passível de mensuração objetiva, ainda que apenas em momento posterior à liquidação.
Assim, não se tratando de hipótese de impossibilidade de mensuração do proveito econômico, mas de mera pendência de sua apuração aritmética, não é dado ao Juízo suprimir a ordem de preferência legal para adotar, desde logo e em caráter definitivo, o valor da causa como base de cálculo.
Dessa forma, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pelas partes, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantidos, no mais, os percentuais (10%) e a proporcionalidade da sucumbência recíproca (50% para cada parte) fixados na origem, bem como a suspensão de exigibilidade em relação à parte embargante, beneficiária da Assistência Judiciária.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais correspondente ao proveito econômico efetivamente obtido pelas partes, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo incólume a sentença fustigada em seus demais termos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A2
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6146472-56.2024.8.09.0079
COMARCA: ITABERAÍ
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE
APELADOS: JEANDY VAZ AGRO LTDA E JEANDY VAZ VIEIRA
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRODUTOR RURAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário firmada entre instituição financeira cooperativa e produtor rural, determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e declarar a descaracterização da mora, com o consequente recálculo do débito exequendo e a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Definir se os embargos à execução deveriam ter sido liminarmente rejeitados por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor controvertido; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre operação de crédito firmada entre cooperativa de crédito e cooperado produtor rural; (iii) determinar se a limitação da taxa de juros remuneratórios com base em série temporal do Banco Central não indicada pelas partes caracteriza julgamento ultra petita; (iv) estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição liminar dos embargos à execução não se impõe quando a parte embargante indica o valor controvertido e junta planilha discriminativa do cálculo, cumprindo os requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação contratual estabelecida entre instituição financeira e produtor rural, à luz da teoria finalista mitigada, sempre que evidenciada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do tomador do crédito. 5. A seleção, pelo julgador, de série temporal do Banco Central para aferição da taxa média de mercado não configura conhecimento de ofício de matéria não suscitada nem viola a Súmula 381/STJ, quando a revisão dos juros por abusividade foi expressamente postulada desde a petição inicial. 7. Os honorários sucumbenciais incidem, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pelas partes, recaindo sobre o valor atualizado da causa apenas na impossibilidade de sua mensuração. 8. Havendo determinação de recálculo do débito exequendo em razão da limitação da taxa de juros, o proveito econômico é passível de apuração objetiva em liquidação de sentença, não se configurando hipótese de impossibilidade de mensuração apta a autorizar a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico obtido pelas partes, e não sobre o valor da causa, quando aquele for passível de apuração objetiva em liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 141; CPC, art. 917, §§ 3º e 4º; CPC, art. 932, inc. IV, alíneas "a" e "b"; CPC, art. 1.022; Lei nº 5.764/1971, art. 79.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 381/STJ; (TJGO, 8ª Câm. Cível, AI 5056394-75.2026.8.09.0010, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe de 13/07/2026).
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6146472-56.2024.8.09.0079
COMARCA: ITABERAÍ
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE
APELADOS: JEANDY VAZ AGRO LTDA E JEANDY VAZ VIEIRA
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (mov. 55) interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE diante de sentença (mov. 33) proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí, nos autos de Embargos à Execução promovidos por JEANDY VAZ AGRO LTDA e JEANDY VAZ VIEIRA em desfavor da ora apelante, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para: I) RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada à cédula de crédito firmada em 26 de Maio de 2023, e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (1,72% ao mês e 22,64% ao ano); II) DECLARAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA da parte embargante, em razão da abusividade reconhecida nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. DETERMINAR que a instituição bancária promova o recálculo do débito exequendo (...). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (...). Em relação ao embargante, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da Assistência Judiciária" (mov. 33).
Opostos Embargos de Declaração pela ora apelante (mov. 40), estes foram conhecidos, porém desprovidos, mantendo-se incólume a sentença, ao fundamento de que não se vislumbrou qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (mov. 48).
Em suas razões recursais (mov. 55), sustentando, preliminarmente, que os embargos à execução deveriam ter sido liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado dos valores tidos como devidos, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
No mérito, aduz que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável à hipótese, pois a relação entabulada entre as partes configuraria ato cooperativo típico, nos moldes do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, o que afastaria a possibilidade de revisão contratual e prevaleceria a pactuação livremente firmada.
Sustenta que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, ao aplicar de ofício, com base em série temporal do Banco Central não indicada pelos apelados, a taxa média de mercado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, em violação ao art. 141 do CPC e à Súmula 381 do STJ.
Argumenta que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença por ser ultra petita, ou para afastar a incidência do CDC, ou reformar a sentença a fim de dar manutenção a cláusula afastada.
Juntada de contrarrazões (mov. 61) pelo desprovimento do recurso, sustentando o caráter protelatório da irresignação, a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a correção da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, requerendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório, em síntese. DECIDO.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e, verificando que a matéria em exame já foi objeto de deliberação por meio de súmula e de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, analiso-a de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, alíneas "a" e "b", do CPC.
As razões recursais se lastreiam preliminarmente na alegação de que os embargos à execução deveriam ter sido liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, ante a suposta ausência de demonstrativo discriminado e atualizado dos valores controvertidos, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Todavia, a preliminar não merece acolhida, vez que, conforme expressamente consignado na sentença fustigada, a parte embargante indicou o valor controvertido (R$ 18.926,33 — dezoito mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos) e juntou planilha discriminativa de seu cálculo, consoante o parecer contábil constante de mov. 01, arq. 06.
Dessa forma, cumpridos os requisitos legais para o processamento dos embargos, não há falar em rejeição liminar, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, sustenta a apelante, primeiramente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, ao argumento de que a operação subjacente à Cédula de Crédito Bancário nº C31631269-6 configuraria ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, dada a natureza associativa da relação mantida com o cooperado.
Contudo, não assiste razão à apelante, pois é cediço que a jurisprudência pátria admite a incidência das normas consumeristas às relações contratuais estabelecidas entre instituições financeiras e produtores rurais, à luz da teoria finalista mitigada, sempre que demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do tomador do crédito frente a instituição concedente.
No caso, verifica-se que o crédito foi concedido a produtor rural para fomento de sua atividade agropecuária em circunstância que evidencia a hipossuficiência técnica e informacional do embargante perante a instituição financeira apelante (mov. 15), notadamente quanto à composição dos encargos e à formação da taxa de juros pactuada, o que autoriza a mitigação da teoria finalista e a consequente aplicação do diploma consumerista.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDAS RURAIS COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO EM NOME DA AVALISTA. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. INAPLICABILIDADE PARA CÉDULAS DE PRODUTO RURAL (CPR) E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB - INVESTAGRO) SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de alongamento de dívidas rurais, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas de todas as operações de crédito rural, incluindo Cédulas de Crédito e Cédulas de Produto Rural (CPR), bem como a exclusão e abstenção de inclusão do nome do autor e de sua avalista nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (…) (iii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual firmada; (…). III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 3. É cabível a aplicação das normas do CDC ao produtor rural (teoria finalista mitigada) quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional frente à instituição financeira; 4. O direito ao alongamento de dívidas rurais, amparado pela Súmula 298 do STJ e pelo Manual de Crédito Rural, abrange as operações vinculadas ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); 5. As CPRs e as CCBs do programa INVESTAGRO submetem-se a regramentos específicos (Leis n.º 8.929/1994 e 10.200/2001) e, em sede de cognição sumária, não se sujeitam ao regime de prorrogação compulsória, exigindo dilação probatória para aferição dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. O autor carece de legitimidade ativa para pleitear a abstenção de negativação em favor de avalista que não é parte na ação. 2. A mitigação da teoria finalista autoriza a incidência do CDC em contratos agropecuários quando comprovada a hipossuficiência do produtor rural. 3. O alongamento compulsório de dívida rural (Súmula 298 do STJ) não se aplica automaticamente às Cédulas de Produto Rural (CPR) e Cédulas de Crédito Bancário de fomento específico (ex: INVESTAGRO), cuja prorrogação depende do preenchimento de requisitos próprios a serem verificados mediante instrução probatória.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AI 5056394-75.2026.8.09.0010, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe de 13/07/2026).
Dessa forma, e à luz também da Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, não merece prosperar a tese de afastamento do diploma consumerista, mantendo-se hígida, por conseguinte, a possibilidade de revisão contratual reconhecida na origem.
No que concerne à alegada nulidade da sentença por julgamento ultra petita, ao fundamento de violação ao art. 141 do CPC e à Súmula 381 do STJ, tampouco assiste razão à apelante.
Com efeito, a parte embargante postulou expressamente, desde a petição inicial dos embargos à execução (mov. 01), a revisão dos juros por abusividade, de modo que a abusividade não foi conhecida de ofício, mas sim examinada em razão de pedido expressamente formulado.
A seleção, pelo Juízo a quo, da série temporal correspondente à modalidade contratual em exame no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil constitui ato técnico inerente à função jurisdicional de julgamento do pedido revisional já deduzido, não configurando conhecimento de ofício de matéria não suscitada, tampouco vedação da Súmula 381 do STJ, que se destina a impedir o conhecimento de ofício da abusividade, e não a utilização de parâmetro oficial e público para dirimir controvérsia expressamente posta em juízo.
Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, assiste parcial razão à apelante, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência expressa, segundo a qual os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido e, apenas quando não for possível sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
No caso, tendo a sentença determinado o recálculo do débito exequendo em razão da limitação da taxa de juros remuneratórios, o proveito econômico correspondente à diferença entre o valor originalmente executado e o valor recalculado é passível de mensuração objetiva, ainda que apenas em momento posterior à liquidação.
Assim, não se tratando de hipótese de impossibilidade de mensuração do proveito econômico, mas de mera pendência de sua apuração aritmética, não é dado ao Juízo suprimir a ordem de preferência legal para adotar, desde logo e em caráter definitivo, o valor da causa como base de cálculo.
Dessa forma, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pelas partes, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantidos, no mais, os percentuais (10%) e a proporcionalidade da sucumbência recíproca (50% para cada parte) fixados na origem, bem como a suspensão de exigibilidade em relação à parte embargante, beneficiária da Assistência Judiciária.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais correspondente ao proveito econômico efetivamente obtido pelas partes, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo incólume a sentença fustigada em seus demais termos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A2