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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Processo n.º: 5606625-23.2026.8.09.0051
Promovente: MINISTERIO PUBLICO
Promovido(a): ANTONIO EDSON FERNANDES ALVES
DECISÃO
Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Antônio Edson Fernandes Alves, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II, e 288, ambos do Código Penal.
O acusado foi citado por edital e, diante de seu não comparecimento aos autos e da ausência de constituição de advogado, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, decretada a sua prisão preventiva e determinado o desmembramento do feito em relação a ele, dando origem aos presentes autos.
Posteriormente, o acusado foi intimado pessoalmente, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e requereu a absolvição sumária, postulando, ao final, a realização de audiência de instrução e julgamento.
É o relatório. Decido.
I. Da alegação de inépcia da denúncia
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
No caso, a peça acusatória atende aos requisitos legais, pois descreve de forma suficiente as circunstâncias essenciais das condutas atribuídas ao acusado, indicando os fatos que, em tese, configuram os delitos de furto qualificado e associação criminosa, bem como individualizando, dentro dos limites próprios desta fase processual, a participação que lhe é imputada.
Não se verifica, portanto, deficiência narrativa capaz de comprometer o exercício da ampla defesa ou do contraditório.
Ressalte-se que eventual discussão acerca da efetiva participação do acusado nos fatos, da existência de vínculo associativo ou da presença dos elementos caracterizadores das qualificadoras imputadas constitui matéria afeta ao mérito da acusação e deverá ser examinada à luz do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório, não se confundindo com eventual inépcia da inicial acusatória.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da denúncia.
II. Da absolvição sumária
O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses específicas para o encerramento antecipado da ação penal, quais sejam: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; a demonstração de que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou a extinção da punibilidade do agente.
No caso concreto, não se identifica, de plano, nenhuma dessas hipóteses.
A pretensão defensiva de afastamento da responsabilidade penal do acusado demanda análise dos elementos informativos já coligidos e, sobretudo, da prova a ser produzida durante a instrução processual. Não há, neste momento, demonstração inequívoca de circunstância que torne manifestamente inviável a pretensão acusatória.
A absolvição sumária constitui providência excepcional, reservada às situações em que a improcedência da acusação se mostra evidente desde logo, independentemente de dilação probatória. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
Nesse contexto, não estando configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe.
III. Da reunião do feito ao processo principal
Considerando o comparecimento do acusado aos autos, por intermédio de defensor constituído, e cessada a circunstância que ensejou o desmembramento do processo, mostra-se adequada a reunião deste feito ao processo principal.
Com efeito, a imputação decorre dos mesmos fatos objeto da ação penal originária, envolvendo, em tese, concurso de agentes e identidade substancial do conjunto probatório. A reunião processual, nesse contexto, mostra-se conveniente para assegurar maior racionalidade à instrução, evitando a duplicidade de atos processuais e a repetição desnecessária da prova, além de reduzir o risco de decisões eventualmente conflitantes.
Assim, determino a reunião dos presentes autos ao processo principal, no qual deverá prosseguir a persecução penal em relação a todos os acusados.
IV. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, afasto a alegação de inépcia da denúncia e indefiro o pedido de absolvição sumária, por não se fazerem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, determino a reunião dos presentes autos ao processo principal n.º 6146314-85.2024.8.09.0051, com a reintegração de Antônio Edson Fernandes Alves ao feito originário, promovendo-se, para tanto, o traslado da resposta à acusação e dos demais atos processuais relevantes praticados nestes autos.
Proceda a UPJ às anotações e alterações cadastrais necessárias, incluindo o acusado e seu defensor constituído no polo passivo dos autos originários.
Após, arquivem-se os presentes autos desmembrados, sem baixa quanto à pretensão punitiva, por se tratar de mera reunião processual.
Permaneçam os autos na UPJ, aguardando a disponibilização de data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito (Dec. 2.129/2026)