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6146185-44.2024.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 6146185-44.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Companhia Ultragaz S/a Promovido: Heverton Henrique Pereira Macedo 1. Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por Companhia Ultragaz S/A em face de SOS Depósito de Gás EIRELI ME e seus fiadores Heverton Henrique Pereira Macedo, Drylleny de Souza Araújo, Cleudes Rodrigues Borges e Rosiele Alves da Silva. Narra a parte autora que celebrou com a primeira requerida o Contrato de Fornecimento de GLP e Comodato de Equipamentos nº 00435804, posteriormente aditado pelo instrumento nº 00490177, mediante o qual a requerida se comprometeu a adquirir, no mínimo, 40.000 kg de GLP por mês, durante 60 meses. Sustenta que a requerida teria interrompido abruptamente a aquisição mínima mensal, sem aviso prévio e sem observância da antecedência contratual de 60 dias para rescisão, além de não ter devolvido os botijões cedidos em comodato, mesmo após notificação extrajudicial. Requereu, em tutela de urgência, a entrega imediata dos botijões mantidos sob guarda da requerida, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a rescisão contratual por culpa da parte requerida, a condenação ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 1.350.240,00, a restituição definitiva de 970 vasilhames P13 ou, subsidiariamente, o pagamento de perdas e danos no valor de R$ 78.851,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.429.091,00. No evento 5, a petição inicial foi recebida. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora para informar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, bem como foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e de prévio contraditório quanto ao alegado inadimplemento contratual. Também foi determinada a citação dos requeridos, com designação de audiência de conciliação. As citações de Heverton Henrique Pereira Macedo e Drylleny de Souza Araújo foram efetivadas nos eventos 23 e 24, respectivamente. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência. No julgamento do recurso, conforme evento 38, foi mantida a decisão agravada, ao fundamento de que a verificação do alegado descumprimento contratual dependeria da análise do mérito da ação originária, após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Reconheceu-se, ainda, a ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito cumulativo para a concessão da tutela recursal. Quanto à requerida SOS Depósito de Gás EIRELI ME e aos requeridos Cleudes Rodrigues Borges e Rosiele Alves da Silva, restaram infrutíferas as tentativas de citação realizadas nos endereços disponíveis. Na decisão de evento 112, foi deferida a citação por edital da pessoa jurídica SOS Depósito de Gás EIRELI ME. Na mesma decisão, foi indeferida, por ora, a citação por edital de Cleudes Rodrigues Borges e Rosiele Alves da Silva, determinando-se a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, após o recolhimento das respectivas taxas. Foi expedido edital de citação da requerida SOS Depósito de Gás EIRELI ME no evento 124. No evento 125, certificou-se o comparecimento de Heverton Henrique Pereira Macedo ao atendimento via CAP, ocasião em que alegou não mais integrar o quadro societário da empresa desde 2013 e apresentou documento contratual, além de informar novo endereço. No evento 130, a parte autora se manifestou sobre a alegação, discorrendo sobre o documento apresentado que não comprovaria a saída de Heverton do quadro societário. Alegou, ainda, que a responsabilidade de Heverton decorre da fiança pessoal prestada em favor da obrigação contratual, e não de sua condição de sócio da empresa requerida. Invocou, nesse sentido, a inexistência de notificação destinada à exoneração da fiança por prazo indeterminado e requereu o prosseguimento do feito em relação a Heverton. Requereu também o prosseguimento das buscas de endereço de Cleudes Rodrigues Borges e Rosiele Alves da Silva, juntando o comprovante de recolhimento das taxas correspondentes. É o relatório. Decido. 2. Do compulso do autos, denota-se que a alegação apresentada por Heverton Henrique Pereira Macedo diz respeito à sua retirada do quadro societário da requerida SOS Depósito de Gás EIRELI ME. Contudo, conforme esclarecido pela parte autora, a responsabilidade atribuída ao requerido nesta demanda não decorre exclusivamente, nem necessariamente, de sua condição de sócio, mas da fiança pessoal prestada em relação às obrigações contratuais discutidas nos autos. A fiança constitui obrigação autônoma em relação à condição societária do garantidor. Assim, a eventual retirada do quadro social, por si só, não conduz automaticamente à exoneração da garantia pessoal anteriormente prestada, matéria que poderá ser examinada oportunamente, à luz do instrumento contratual, dos documentos juntados e do contraditório. A respeito da fiança sem limitação de tempo, dispõe o art. 835 do Código Civil: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. No caso, não há, até o momento, comprovação de notificação prévia dirigida à parte autora com a finalidade de exoneração da fiança, tampouco decisão definitiva acerca da extensão e da eficácia da garantia prestada. A matéria demanda exame do conjunto documental e, se necessário, instrução probatória. Desse modo, a alegação de saída do quadro societário não é suficiente, neste momento processual, para afastar a pertinência subjetiva de Heverton Henrique Pereira Macedo. Mantenho-o, por ora, no polo passivo da lide, sem prejuízo de posterior análise da matéria após o contraditório e a instrução adequada. 3. À ESCRIVANIA: Considerando a expedição do edital de citação da requerida SOS Depósito de Gás EIRELI ME no evento 124, DEVERÁ CERTIFICAR o decurso do prazo do edital, informando eventual manifestação da requerida. Em caso de ausência de comparecimento e de constituição de advogado, deverá o feito ser encaminhado concluso para nomeação de curador especial, conforme a advertência prevista no art. 72, II e no art. 257, IV, do Código de Processo Civil. 4. À ESCRIVANIA: Quanto a Cleudes Rodrigues Borges e Rosiele Alves da Silva, verifica-se que a parte autora comprovou, no evento 130, o recolhimento das taxas de serviços necessárias à realização das pesquisas anteriormente determinadas. Assim, CUMPRA a determinação constante do evento 112, realizando pesquisas de endereço dos referidos requeridos pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, certificando-se o resultado nos autos. 5. Com a juntada de eventual endereço novo de Cleudes Rodrigues Borges e/ou Rosiele Alves da Silva, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço em que pretende sejam realizadas as respectivas citações, promovendo o recolhimento das taxas de serviços necessárias. Caso não sejam localizados novos endereços, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, indicando as providências que pretende adotar. Fica a parte autora advertida de que a ausência de cumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 6146185-44.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Companhia Ultragaz S/a Promovido: Heverton Henrique Pereira Macedo 1. Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por Companhia Ultragaz S/A em face de SOS Depósito de Gás EIRELI ME e seus fiadores Heverton Henrique Pereira Macedo, Drylleny de Souza Araújo, Cleudes Rodrigues Borges e Rosiele Alves da Silva. Narra a parte autora que celebrou com a primeira requerida o Contrato de Fornecimento de GLP e Comodato de Equipamentos nº 00435804, posteriormente aditado pelo instrumento nº 00490177, mediante o qual a requerida se comprometeu a adquirir, no mínimo, 40.000 kg de GLP por mês, durante 60 meses. Sustenta que a requerida teria interrompido abruptamente a aquisição mínima mensal, sem aviso prévio e sem observância da antecedência contratual de 60 dias para rescisão, além de não ter devolvido os botijões cedidos em comodato, mesmo após notificação extrajudicial. Requereu, em tutela de urgência, a entrega imediata dos botijões mantidos sob guarda da requerida, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a rescisão contratual por culpa da parte requerida, a condenação ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 1.350.240,00, a restituição definitiva de 970 vasilhames P13 ou, subsidiariamente, o pagamento de perdas e danos no valor de R$ 78.851,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.429.091,00. No evento 5, a petição inicial foi recebida. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora para informar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, bem como foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e de prévio contraditório quanto ao alegado inadimplemento contratual. Também foi determinada a citação dos requeridos, com designação de audiência de conciliação. As citações de Heverton Henrique Pereira Macedo e Drylleny de Souza Araújo foram efetivadas nos eventos 23 e 24, respectivamente. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência. No julgamento do recurso, conforme evento 38, foi mantida a decisão agravada, ao fundamento de que a verificação do alegado descumprimento contratual dependeria da análise do mérito da ação originária, após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Reconheceu-se, ainda, a ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito cumulativo para a concessão da tutela recursal. Quanto à requerida SOS Depósito de Gás EIRELI ME e aos requeridos Cleudes Rodrigues Borges e Rosiele Alves da Silva, restaram infrutíferas as tentativas de citação realizadas nos endereços disponíveis. Na decisão de evento 112, foi deferida a citação por edital da pessoa jurídica SOS Depósito de Gás EIRELI ME. Na mesma decisão, foi indeferida, por ora, a citação por edital de Cleudes Rodrigues Borges e Rosiele Alves da Silva, determinando-se a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, após o recolhimento das respectivas taxas. Foi expedido edital de citação da requerida SOS Depósito de Gás EIRELI ME no evento 124. No evento 125, certificou-se o comparecimento de Heverton Henrique Pereira Macedo ao atendimento via CAP, ocasião em que alegou não mais integrar o quadro societário da empresa desde 2013 e apresentou documento contratual, além de informar novo endereço. No evento 130, a parte autora se manifestou sobre a alegação, discorrendo sobre o documento apresentado que não comprovaria a saída de Heverton do quadro societário. Alegou, ainda, que a responsabilidade de Heverton decorre da fiança pessoal prestada em favor da obrigação contratual, e não de sua condição de sócio da empresa requerida. Invocou, nesse sentido, a inexistência de notificação destinada à exoneração da fiança por prazo indeterminado e requereu o prosseguimento do feito em relação a Heverton. Requereu também o prosseguimento das buscas de endereço de Cleudes Rodrigues Borges e Rosiele Alves da Silva, juntando o comprovante de recolhimento das taxas correspondentes. É o relatório. Decido. 2. Do compulso do autos, denota-se que a alegação apresentada por Heverton Henrique Pereira Macedo diz respeito à sua retirada do quadro societário da requerida SOS Depósito de Gás EIRELI ME. Contudo, conforme esclarecido pela parte autora, a responsabilidade atribuída ao requerido nesta demanda não decorre exclusivamente, nem necessariamente, de sua condição de sócio, mas da fiança pessoal prestada em relação às obrigações contratuais discutidas nos autos. A fiança constitui obrigação autônoma em relação à condição societária do garantidor. Assim, a eventual retirada do quadro social, por si só, não conduz automaticamente à exoneração da garantia pessoal anteriormente prestada, matéria que poderá ser examinada oportunamente, à luz do instrumento contratual, dos documentos juntados e do contraditório. A respeito da fiança sem limitação de tempo, dispõe o art. 835 do Código Civil: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. No caso, não há, até o momento, comprovação de notificação prévia dirigida à parte autora com a finalidade de exoneração da fiança, tampouco decisão definitiva acerca da extensão e da eficácia da garantia prestada. A matéria demanda exame do conjunto documental e, se necessário, instrução probatória. Desse modo, a alegação de saída do quadro societário não é suficiente, neste momento processual, para afastar a pertinência subjetiva de Heverton Henrique Pereira Macedo. Mantenho-o, por ora, no polo passivo da lide, sem prejuízo de posterior análise da matéria após o contraditório e a instrução adequada. 3. À ESCRIVANIA: Considerando a expedição do edital de citação da requerida SOS Depósito de Gás EIRELI ME no evento 124, DEVERÁ CERTIFICAR o decurso do prazo do edital, informando eventual manifestação da requerida. Em caso de ausência de comparecimento e de constituição de advogado, deverá o feito ser encaminhado concluso para nomeação de curador especial, conforme a advertência prevista no art. 72, II e no art. 257, IV, do Código de Processo Civil. 4. À ESCRIVANIA: Quanto a Cleudes Rodrigues Borges e Rosiele Alves da Silva, verifica-se que a parte autora comprovou, no evento 130, o recolhimento das taxas de serviços necessárias à realização das pesquisas anteriormente determinadas. Assim, CUMPRA a determinação constante do evento 112, realizando pesquisas de endereço dos referidos requeridos pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, certificando-se o resultado nos autos. 5. Com a juntada de eventual endereço novo de Cleudes Rodrigues Borges e/ou Rosiele Alves da Silva, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço em que pretende sejam realizadas as respectivas citações, promovendo o recolhimento das taxas de serviços necessárias. Caso não sejam localizados novos endereços, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, indicando as providências que pretende adotar. Fica a parte autora advertida de que a ausência de cumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. 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