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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900KP PROCESSO Nº: 6145360-27.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GILDA VALENTE CPF: 175.525.596-91 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA Vistos. 1 – Conclusos os autos, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, eis que tempestivos, salientando que os embargos não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para interposição de recurso (CPC, art. 1.026, caput). 2 – Sabe-se que os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento a existência de obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, para corrigir manifesto erro material (CPC, art. 1.022). 3 – Mediante estas considerações, conheço dos embargos e passo a decidir. A embargante aponta a existência de omissão e contradição na decisão proferida. Assiste razão à embargante. Este Juízo havia determinado a suspensão do processo "até o julgamento final do agravo". A decisão embargada, ao determinar a retomada do andamento, partiu da premissa de que o julgamento do recurso havia se encerrado com a publicação do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Ocorre que, conforme demonstrado pela embargante, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça foi objeto de Embargos de Declaração (ID 10722115096), ainda pendentes de apreciação. A oposição de tal recurso, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos e, por conseguinte, impede o trânsito em julgado da decisão. Logo, o "julgamento final" do agravo, condição imposta para o levantamento da suspensão, ainda não foi alcançado. A decisão embargada, ao não observar essa circunstância processual crucial, incorreu efetivamente na omissão apontada, o que resultou em contradição com a ordem suspensiva anterior. 4 - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com atribuição de efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 10719034112 e restabelecer a suspensão do andamento processual, especialmente quanto à realização das pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2088487-64.2026.8.13.0000. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito