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6144926-50.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6144926-50.2024.8.09.0051 Promovente: Banco Santander (brasil) S/a Promovido (a): Ar Cell Ltda/Luis Fellipe Rodrigues Araujo SENTENÇA Trata-se de ação de busca apreensão com pedido liminar proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de AR CELL LTDA/LUIS FELLIPE RODRIGUES ARAUJO. Foi deferida medida liminar para busca e apreensão do bem no evento 06. O veículo foi apreendido pelo Oficial de Justiça, conforme certificação do evento 16. A parte ré foi pessoalmente citada, mas, não apresentou defesa, nem purgou a mora no prazo legal. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A lide não demanda a produção de provas adicionais e pode ser julgada antecipadamente, conforme permissão do artigo 355, I, combinado com art. 375, ambos do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem preliminares passíveis de valoração. No mérito, a pretensão liminar de busca e apreensão deve ser confirmada, consolidando-se a propriedade do veículo em proveito da parte autora. A medida liminar para busca e apreensão do veículo foi deferida no evento 06 e o mandado cumprido no evento 16, transferindo-se o bem para a posse direta da parte autora. A parte ré, por sua vez, foi pessoalmente citada, mas, não apresentou defesa, nem purgou a mora no prazo legal, deixando-se alcançar pelos efeitos da revelia prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por isso, em decorrência dos efeitos legais da revelia, deve-se presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Os documentos juntados, ademais, são suficientes para justificar o acolhimento da pretensão meritória. A parte autora demonstrou ser proprietária fiduciária do bem e denunciou a mora incontroversa da parte requerida. O contrato firmado está em harmonia com as previsões do Decreto-Lei nº 911/69 e o inadimplemento das obrigações assumidas no ajuste acarreta seu vencimento antecipado, autorizando a execução da garantia fiduciária ofertada. Os documentos juntados comprovam ainda que a parte autora notificou extrajudicialmente a parte requerida, enviando-lhe correspondência com aviso de recebimento para o endereço constante do contrato. A notificação extrajudicial mostra-se regular e suficiente para consolidar a mora da parte ré, conforme dispõem o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência consolidada do STJ por meio do Tema de Recurso Repetitivo nº 1132. Veja: Tema nº 1132. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, persistindo a inércia do réu, mesmo após denunciada sua mora, a procedência do pedido de busca e apreensão é circunstância que se impõe. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para convalidar a liminar de busca e apreensão e consolidar a propriedade exclusiva do autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sobre o veículo Marca/Modelo: TOYOTA COROLLA ALTIS PREMIUM 2.0 VVT IE 1GV CVT 4P, Ano: , Cor: BRANCA, Placa: SGN5G34, Chassi n.º: 9BRB33BE6P2108060, ficando autorizada a sua venda extrajudicialmente, observadas as disposições do artigo 2º e artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Por fim, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Detran, para comunicar que o autor está autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros e, se for necessário, deve-se expedir novo certificado de registro de propriedade. Promova-se o desbloqueio de eventual restrição do bem via sistema RENAJUD. Uma vez evidenciada a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Atribuo à presente sentença a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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