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6144507-30.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 6144507-30.2024.8.09.0051 Lazaro Adriano Ribeiro Martins Chubb Seguros Brasil S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por LAZARO ADRIANO RIBEIRO MARTINS em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra o autor que exercia a atividade de motociclista pela plataforma Uber e que, em 13 de julho de 2024, por volta das 12h43, durante corrida ativa, foi atingido por veículo que realizou conversão brusca e invadiu sua faixa de circulação. Afirma que, em razão do acidente, sofreu fraturas no segundo, terceiro e quarto metatarsos do pé esquerdo, sendo socorrido e posteriormente submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Santa Lúcia. Sustenta que permaneceu com dores, limitação de movimentos e dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais e cotidianas. Alega que comunicou o sinistro à plataforma Uber, mas não obteve o pagamento da cobertura securitária. Defende que a apólice coletiva contratada junto à Chubb prevê indenização de até R$ 100.000,00 em caso de invalidez permanente por acidente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares até o limite de R$ 15.000,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica, a apresentação do prontuário hospitalar e a expedição de ofícios às plataformas Uber e 99 para fornecimento de seus relatórios de rendimentos. No mérito, postulou a condenação das requeridas ao pagamento de danos emergentes, R$ 30.000,00 por danos morais, R$ 20.000,00 por danos estéticos, pensionamento vitalício calculado sobre renda mensal de R$ 4.000,00, indenização securitária de R$ 100.000,00 e cobertura das despesas médicas e hospitalares até o limite de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 154.000,00. Intimado para regularização documental, o autor apresentou comprovante de endereço, extratos bancários e declaração de isenção do imposto de renda na mov. 7. Na mov. 9, foi indeferida a realização antecipada da perícia médica. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício ao Hospital Santa Lúcia para encaminhamento dos relatórios e prontuários médicos, concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça e ordenou-se a citação das requeridas. Realizada audiência de conciliação em 24 de março de 2025, não houve composição entre as partes, conforme termo da mov. 33. A requerida Chubb Seguros Brasil S.A. apresentou contestação na mov. 34. Esclareceu que o contrato discutido possui natureza de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, e não de seguro de vida ou de saúde, com cobertura para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial e despesas médicas, hospitalares e odontológicas. Sustentou, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça e a ausência de interesse processual, ao argumento de que o aviso de sinistro nº CL-BB-BZ-72991, registrado em 22 de agosto de 2024, teria sido encerrado em 11 de novembro de 2024 por falta de apresentação dos documentos necessários à regulação administrativa. No mérito, defendeu a obrigatoriedade de observância das condições da apólice, a ausência de comprovação de invalidez permanente e a necessidade de aplicação proporcional da Tabela SUSEP. Impugnou a inversão do ônus da prova e os pedidos de pensionamento, danos morais, estéticos e materiais. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada ao capital contratado e que houvesse dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT. A requerida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contestou na mov. 35. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, por figurar apenas como estipulante da apólice coletiva, sem ingerência sobre a regulação ou o pagamento da indenização. Sustentou, ainda, que atua como empresa de tecnologia, limitando-se a aproximar usuários e prestadores independentes. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com o autor e a inexistência de ato ilícito ou nexo causal, pois o acidente teria sido provocado exclusivamente por terceiro. Impugnou os pedidos indenizatórios e de pensionamento por ausência de prova dos danos e da incapacidade laborativa. Requereu a extinção do processo quanto a si ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Nas movs. 41 e 42, o autor impugnou as contestações. Defendeu a manutenção da gratuidade, a existência de interesse processual e a legitimidade passiva da Uber. Sustentou que comunicou o sinistro e que a própria resistência manifestada nas contestações evidencia o interesse de agir. Argumentou que o acidente durante a corrida, a qualidade de segurado, a vigência da apólice e a ocorrência das lesões não foram especificamente impugnados. Reiterou a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da Uber pelo risco da atividade. Esclareceu que a cobrança da cobertura securitária é dirigida à Chubb, enquanto os pedidos de reparação que ultrapassam a apólice são formulados em face da Uber. Também impugnou a aplicação da Tabela SUSEP e a dedução automática do DPVAT. Instadas a especificar provas, a Chubb e o autor requereram a realização de perícia médica, ao passo que a Uber pugnou pelo julgamento antecipado. O autor também postulou prova testemunhal e expedição de ofícios para comprovação de seus rendimentos. Na mov. 52, as preliminares foram postergadas para momento posterior e foi deferida a prova pericial médica. Após sucessivas substituições decorrentes da inércia dos profissionais inicialmente nomeados, a perícia foi realizada pelo médico ortopedista e traumatologista Dalvo da Silva Nascimento Júnior. O laudo pericial apresentado na mov. 116 concluiu que o autor sofreu fraturas no segundo, terceiro e quarto metatarsos do pé esquerdo e foi submetido a tratamento cirúrgico. O exame constatou cicatrizes decorrentes da passagem dos pinos e limitação residual de aproximadamente 10 graus na flexoextensão do segundo, terceiro e quarto dedos, embora preservadas a marcha e a mobilidade do quadril, joelho e tornozelo. O perito reconheceu invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta, em grau residual de 10% para o pé esquerdo, bem como o nexo causal entre a sequela, o acidente e a atividade profissional exercida na ocasião. Ressalvou, contudo, que o autor não apresenta incapacidade para suas atividades laborais habituais, embora necessite de maior esforço físico em grau residual de 10%. Consignou, ainda, que as cicatrizes não caracterizam dano estético relevante e que havia atestado médico de afastamento pelo período de 60 dias. A Chubb requereu a complementação do laudo para que o perito realizasse o enquadramento da sequela segundo a Tabela SUSEP. O autor impugnou o pedido e questionou a ausência de goniometria, de exames radiográficos atuais e de análise específica das exigências biomecânicas da atividade de motociclista. Determinada a prestação de esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar na mov. 142, posteriormente reiterado nas movs. 149 e 156. Ratificou integralmente as conclusões anteriores e esclareceu que, segundo a Tabela SUSEP, a perda anatômica ou funcional completa de um dos pés corresponde a 50% do capital segurado. Aplicado o grau residual de 10% apurado na perícia, indicou percentual indenizatório final de 5% do capital segurado. Na mov. 145, a Chubb concordou parcialmente com o laudo e sustentou que eventual indenização securitária deveria ficar limitada a R$ 5.000,00, correspondente a 5% do capital de R$ 100.000,00. Ressaltou, ainda, a ausência de incapacidade laborativa permanente e reiterou as demais teses defensivas. Nas movs. 163 e 167, o autor voltou a impugnar os laudos complementares. Alegou que o enquadramento na Tabela SUSEP constitui questão jurídica, estranha à competência técnica do perito, e que não houve novo exame ou elemento clínico para justificar o percentual de 5%. Defendeu que a exigência permanente de maior esforço físico caracteriza redução da capacidade laboral para os fins do art. 950 do Código Civil e reiterou os pedidos de pensionamento e pagamento integral do capital segurado. A Chubb e a Uber, nas movs. 164 e 165, respectivamente, reiteraram a validade do cálculo proporcional, a inexistência de incapacidade laborativa e a improcedência dos pedidos de pensionamento e danos estéticos. A Uber renovou, ainda, sua preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. A prova técnica, portanto, não vincula o julgador, mas deve ser acolhida quando elaborada de forma fundamentada, coerente e suficiente para o esclarecimento da matéria submetida ao especialista. No caso, o laudo foi produzido por médico regularmente nomeado pelo juízo, após exame presencial do autor, análise do histórico clínico, dos documentos médicos existentes nos autos e realização de exame físico geral e específico do segmento corporal atingido. O perito identificou que o autor sofreu fraturas do 2º, 3º e 4º metatarsos do pé esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. No exame físico, constatou cicatrizes decorrentes da passagem dos pinos de fixação e limitação residual da flexoextensão do 2º, 3º e 4º dedos, em aproximadamente dez graus. Foram também consignadas marcha normal, ausência de alterações de sensibilidade, inexistência de atrofias ou hipotrofias musculares e preservação dos movimentos do quadril, joelho e tornozelo esquerdos. Com base nesses elementos, o expert concluiu pela existência de invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta, em grau residual de 10% para o pé esquerdo. Reconheceu, ainda, o nexo causal entre a sequela e o acidente de trânsito ocorrido em 13 de julho de 2024. Quanto à repercussão laboral, esclareceu que a sequela não incapacita o autor para o exercício de suas atividades habituais, embora exija maior esforço físico, também em grau residual. Não existe contradição entre essas conclusões. A preservação da aptidão para o trabalho não afasta a possibilidade de redução funcional definitiva do segmento corporal nem a necessidade de esforço adicional para o desempenho das mesmas atividades. A ausência de exame radiográfico atual, por si só, não torna imprestável a perícia. Compete ao médico perito, dentro de sua esfera técnica, avaliar a necessidade de exames complementares. Na hipótese, a conclusão foi formada a partir do exame clínico presencial e da documentação hospitalar e radiológica já existente nos autos. A parte impugnante não apresentou parecer de assistente técnico ou outro elemento científico capaz de demonstrar a existência de fratura não consolidada, artrose pós-traumática, agravamento estrutural ou qualquer outra condição objetiva que tornasse indispensável a produção de nova imagem. Do mesmo modo, a ausência de registro quanto ao emprego de goniômetro não conduz automaticamente à invalidade do trabalho. Embora fosse possível maior detalhamento dos arcos de movimento e dos parâmetros fisiológicos utilizados para comparação, o perito indicou o segmento afetado, descreveu a limitação encontrada e quantificou a redução funcional. As considerações biomecânicas e ergonômicas apresentadas pela parte autora constituem argumentos destinados à valoração da repercussão jurídica da sequela, mas não vieram acompanhadas de parecer de assistente técnico ou de prova médica capaz de infirmar os achados do perito judicial. A realização de nova perícia, prevista no art. 480 do Código de Processo Civil, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. A simples discordância da parte com o resultado desfavorável ou com o percentual atribuído não justifica a repetição da prova. Por fim, no laudo complementar, o perito indicou que o percentual médico de redução funcional de 10%, quando aplicado sobre o índice de 50% previsto para a perda funcional completa de um dos pés, resultaria em 5% do capital segurado. Esse enquadramento aritmético não impede a homologação do trabalho, mas deve ser compreendido como elemento auxiliar. A validade, a oponibilidade e a aplicação das cláusulas e tabelas previstas no contrato de seguro constituem matérias jurídicas reservadas ao juízo e serão examinadas por ocasião do julgamento do mérito. A homologação do laudo, portanto, abrange as conclusões médico-periciais relativas às lesões, à consolidação do quadro, ao nexo causal, à existência e ao grau da redução funcional e à repercussão laboral. Não representa pronunciamento antecipado sobre o valor da indenização securitária ou sobre a aplicação definitiva do percentual de 5% do capital segurado. Diante do exposto: a) rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora; b) HOMOLOGO, para que produza seus efeitos probatórios, o laudo pericial juntado no movimento 116, integrado pelos esclarecimentos apresentados no movimento 142; c) reconheço como suficientemente esclarecidas as questões médico-periciais submetidas ao expert e indefiro a realização de nova perícia, por não configurada a hipótese prevista no art. 480 do Código de Processo Civil; e Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para sentenciamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 6144507-30.2024.8.09.0051 Lazaro Adriano Ribeiro Martins Chubb Seguros Brasil S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por LAZARO ADRIANO RIBEIRO MARTINS em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra o autor que exercia a atividade de motociclista pela plataforma Uber e que, em 13 de julho de 2024, por volta das 12h43, durante corrida ativa, foi atingido por veículo que realizou conversão brusca e invadiu sua faixa de circulação. Afirma que, em razão do acidente, sofreu fraturas no segundo, terceiro e quarto metatarsos do pé esquerdo, sendo socorrido e posteriormente submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Santa Lúcia. Sustenta que permaneceu com dores, limitação de movimentos e dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais e cotidianas. Alega que comunicou o sinistro à plataforma Uber, mas não obteve o pagamento da cobertura securitária. Defende que a apólice coletiva contratada junto à Chubb prevê indenização de até R$ 100.000,00 em caso de invalidez permanente por acidente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares até o limite de R$ 15.000,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica, a apresentação do prontuário hospitalar e a expedição de ofícios às plataformas Uber e 99 para fornecimento de seus relatórios de rendimentos. No mérito, postulou a condenação das requeridas ao pagamento de danos emergentes, R$ 30.000,00 por danos morais, R$ 20.000,00 por danos estéticos, pensionamento vitalício calculado sobre renda mensal de R$ 4.000,00, indenização securitária de R$ 100.000,00 e cobertura das despesas médicas e hospitalares até o limite de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 154.000,00. Intimado para regularização documental, o autor apresentou comprovante de endereço, extratos bancários e declaração de isenção do imposto de renda na mov. 7. Na mov. 9, foi indeferida a realização antecipada da perícia médica. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício ao Hospital Santa Lúcia para encaminhamento dos relatórios e prontuários médicos, concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça e ordenou-se a citação das requeridas. Realizada audiência de conciliação em 24 de março de 2025, não houve composição entre as partes, conforme termo da mov. 33. A requerida Chubb Seguros Brasil S.A. apresentou contestação na mov. 34. Esclareceu que o contrato discutido possui natureza de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, e não de seguro de vida ou de saúde, com cobertura para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial e despesas médicas, hospitalares e odontológicas. Sustentou, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça e a ausência de interesse processual, ao argumento de que o aviso de sinistro nº CL-BB-BZ-72991, registrado em 22 de agosto de 2024, teria sido encerrado em 11 de novembro de 2024 por falta de apresentação dos documentos necessários à regulação administrativa. No mérito, defendeu a obrigatoriedade de observância das condições da apólice, a ausência de comprovação de invalidez permanente e a necessidade de aplicação proporcional da Tabela SUSEP. Impugnou a inversão do ônus da prova e os pedidos de pensionamento, danos morais, estéticos e materiais. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada ao capital contratado e que houvesse dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT. A requerida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contestou na mov. 35. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, por figurar apenas como estipulante da apólice coletiva, sem ingerência sobre a regulação ou o pagamento da indenização. Sustentou, ainda, que atua como empresa de tecnologia, limitando-se a aproximar usuários e prestadores independentes. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com o autor e a inexistência de ato ilícito ou nexo causal, pois o acidente teria sido provocado exclusivamente por terceiro. Impugnou os pedidos indenizatórios e de pensionamento por ausência de prova dos danos e da incapacidade laborativa. Requereu a extinção do processo quanto a si ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Nas movs. 41 e 42, o autor impugnou as contestações. Defendeu a manutenção da gratuidade, a existência de interesse processual e a legitimidade passiva da Uber. Sustentou que comunicou o sinistro e que a própria resistência manifestada nas contestações evidencia o interesse de agir. Argumentou que o acidente durante a corrida, a qualidade de segurado, a vigência da apólice e a ocorrência das lesões não foram especificamente impugnados. Reiterou a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da Uber pelo risco da atividade. Esclareceu que a cobrança da cobertura securitária é dirigida à Chubb, enquanto os pedidos de reparação que ultrapassam a apólice são formulados em face da Uber. Também impugnou a aplicação da Tabela SUSEP e a dedução automática do DPVAT. Instadas a especificar provas, a Chubb e o autor requereram a realização de perícia médica, ao passo que a Uber pugnou pelo julgamento antecipado. O autor também postulou prova testemunhal e expedição de ofícios para comprovação de seus rendimentos. Na mov. 52, as preliminares foram postergadas para momento posterior e foi deferida a prova pericial médica. Após sucessivas substituições decorrentes da inércia dos profissionais inicialmente nomeados, a perícia foi realizada pelo médico ortopedista e traumatologista Dalvo da Silva Nascimento Júnior. O laudo pericial apresentado na mov. 116 concluiu que o autor sofreu fraturas no segundo, terceiro e quarto metatarsos do pé esquerdo e foi submetido a tratamento cirúrgico. O exame constatou cicatrizes decorrentes da passagem dos pinos e limitação residual de aproximadamente 10 graus na flexoextensão do segundo, terceiro e quarto dedos, embora preservadas a marcha e a mobilidade do quadril, joelho e tornozelo. O perito reconheceu invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta, em grau residual de 10% para o pé esquerdo, bem como o nexo causal entre a sequela, o acidente e a atividade profissional exercida na ocasião. Ressalvou, contudo, que o autor não apresenta incapacidade para suas atividades laborais habituais, embora necessite de maior esforço físico em grau residual de 10%. Consignou, ainda, que as cicatrizes não caracterizam dano estético relevante e que havia atestado médico de afastamento pelo período de 60 dias. A Chubb requereu a complementação do laudo para que o perito realizasse o enquadramento da sequela segundo a Tabela SUSEP. O autor impugnou o pedido e questionou a ausência de goniometria, de exames radiográficos atuais e de análise específica das exigências biomecânicas da atividade de motociclista. Determinada a prestação de esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar na mov. 142, posteriormente reiterado nas movs. 149 e 156. Ratificou integralmente as conclusões anteriores e esclareceu que, segundo a Tabela SUSEP, a perda anatômica ou funcional completa de um dos pés corresponde a 50% do capital segurado. Aplicado o grau residual de 10% apurado na perícia, indicou percentual indenizatório final de 5% do capital segurado. Na mov. 145, a Chubb concordou parcialmente com o laudo e sustentou que eventual indenização securitária deveria ficar limitada a R$ 5.000,00, correspondente a 5% do capital de R$ 100.000,00. Ressaltou, ainda, a ausência de incapacidade laborativa permanente e reiterou as demais teses defensivas. Nas movs. 163 e 167, o autor voltou a impugnar os laudos complementares. Alegou que o enquadramento na Tabela SUSEP constitui questão jurídica, estranha à competência técnica do perito, e que não houve novo exame ou elemento clínico para justificar o percentual de 5%. Defendeu que a exigência permanente de maior esforço físico caracteriza redução da capacidade laboral para os fins do art. 950 do Código Civil e reiterou os pedidos de pensionamento e pagamento integral do capital segurado. A Chubb e a Uber, nas movs. 164 e 165, respectivamente, reiteraram a validade do cálculo proporcional, a inexistência de incapacidade laborativa e a improcedência dos pedidos de pensionamento e danos estéticos. A Uber renovou, ainda, sua preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. A prova técnica, portanto, não vincula o julgador, mas deve ser acolhida quando elaborada de forma fundamentada, coerente e suficiente para o esclarecimento da matéria submetida ao especialista. No caso, o laudo foi produzido por médico regularmente nomeado pelo juízo, após exame presencial do autor, análise do histórico clínico, dos documentos médicos existentes nos autos e realização de exame físico geral e específico do segmento corporal atingido. O perito identificou que o autor sofreu fraturas do 2º, 3º e 4º metatarsos do pé esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. No exame físico, constatou cicatrizes decorrentes da passagem dos pinos de fixação e limitação residual da flexoextensão do 2º, 3º e 4º dedos, em aproximadamente dez graus. Foram também consignadas marcha normal, ausência de alterações de sensibilidade, inexistência de atrofias ou hipotrofias musculares e preservação dos movimentos do quadril, joelho e tornozelo esquerdos. Com base nesses elementos, o expert concluiu pela existência de invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta, em grau residual de 10% para o pé esquerdo. Reconheceu, ainda, o nexo causal entre a sequela e o acidente de trânsito ocorrido em 13 de julho de 2024. Quanto à repercussão laboral, esclareceu que a sequela não incapacita o autor para o exercício de suas atividades habituais, embora exija maior esforço físico, também em grau residual. Não existe contradição entre essas conclusões. A preservação da aptidão para o trabalho não afasta a possibilidade de redução funcional definitiva do segmento corporal nem a necessidade de esforço adicional para o desempenho das mesmas atividades. A ausência de exame radiográfico atual, por si só, não torna imprestável a perícia. Compete ao médico perito, dentro de sua esfera técnica, avaliar a necessidade de exames complementares. Na hipótese, a conclusão foi formada a partir do exame clínico presencial e da documentação hospitalar e radiológica já existente nos autos. A parte impugnante não apresentou parecer de assistente técnico ou outro elemento científico capaz de demonstrar a existência de fratura não consolidada, artrose pós-traumática, agravamento estrutural ou qualquer outra condição objetiva que tornasse indispensável a produção de nova imagem. Do mesmo modo, a ausência de registro quanto ao emprego de goniômetro não conduz automaticamente à invalidade do trabalho. Embora fosse possível maior detalhamento dos arcos de movimento e dos parâmetros fisiológicos utilizados para comparação, o perito indicou o segmento afetado, descreveu a limitação encontrada e quantificou a redução funcional. As considerações biomecânicas e ergonômicas apresentadas pela parte autora constituem argumentos destinados à valoração da repercussão jurídica da sequela, mas não vieram acompanhadas de parecer de assistente técnico ou de prova médica capaz de infirmar os achados do perito judicial. A realização de nova perícia, prevista no art. 480 do Código de Processo Civil, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. A simples discordância da parte com o resultado desfavorável ou com o percentual atribuído não justifica a repetição da prova. Por fim, no laudo complementar, o perito indicou que o percentual médico de redução funcional de 10%, quando aplicado sobre o índice de 50% previsto para a perda funcional completa de um dos pés, resultaria em 5% do capital segurado. Esse enquadramento aritmético não impede a homologação do trabalho, mas deve ser compreendido como elemento auxiliar. A validade, a oponibilidade e a aplicação das cláusulas e tabelas previstas no contrato de seguro constituem matérias jurídicas reservadas ao juízo e serão examinadas por ocasião do julgamento do mérito. A homologação do laudo, portanto, abrange as conclusões médico-periciais relativas às lesões, à consolidação do quadro, ao nexo causal, à existência e ao grau da redução funcional e à repercussão laboral. Não representa pronunciamento antecipado sobre o valor da indenização securitária ou sobre a aplicação definitiva do percentual de 5% do capital segurado. Diante do exposto: a) rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora; b) HOMOLOGO, para que produza seus efeitos probatórios, o laudo pericial juntado no movimento 116, integrado pelos esclarecimentos apresentados no movimento 142; c) reconheço como suficientemente esclarecidas as questões médico-periciais submetidas ao expert e indefiro a realização de nova perícia, por não configurada a hipótese prevista no art. 480 do Código de Processo Civil; e Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para sentenciamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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