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TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 6144130-09.2024.8.09.0100 Autor: Hosana Antonia De Godoi Requerido: Leandro Rodrigues De Godoi SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por HOSANA ANTÔNIA DE GODOI, objetivando o suprimento judicial do assento de óbito de seu filho LEANDRO RODRIGUES DE GODOI, falecido em 04 de agosto de 2020, cujo registro civil não foi realizado no prazo legal. Narra a requerente que, à época do falecimento, recebeu a declaração de óbito e, em razão do desconhecimento acerca da necessidade de posterior lavratura do assento, aliado ao abalo emocional decorrente da perda do filho, deixou de promover o registro perante a serventia extrajudicial. O pedido foi instruído com a Declaração de Óbito nº 31012451-4 (evento 1, arquivo 7), documentos pessoais do falecido e comprovantes relativos ao sepultamento. No curso do feito, o Ministério Público requereu a realização de diligências complementares destinadas à confirmação do falecimento, à verificação da inexistência de registro anterior e à obtenção de informações acerca da identificação, liberação e sepultamento do corpo. Em razão disso, foram determinadas consultas ao CRC-JUD, bem como a expedição de ofícios ao Serviço de Verificação de Óbitos e ao Cemitério Memorial Parque de Anápolis. As diligências foram devidamente cumpridas, tendo o Serviço de Verificação de Óbitos encaminhado documentação relativa à identificação, remoção e liberação do corpo, enquanto o Cemitério Memorial Parque de Anápolis confirmou o sepultamento de Leandro Rodrigues de Godoi, mediante a Guia de Sepultamento nº 33.065, expedida pela Prefeitura de Anápolis/GO, documentos vinculados à Declaração de Óbito nº 31012451-4. A requerente apresentou, ainda, as informações necessárias à lavratura do assento, inclusive quanto à qualificação do falecido, estado civil, filiação, existência de filhos e testamento, causa da morte e identificação do médico atestante, em observância ao disposto no art. 80 da Lei nº 6.015/1973. Após o cumprimento das diligências e a manifestação final do Ministério Público, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão submetida a julgamento consiste na possibilidade de suprimento judicial do registro de óbito que não foi lavrado no momento oportuno. A Lei nº 6.015/1973 disciplina o registro civil de óbito e estabelece, em seu art. 77, que nenhum sepultamento será realizado sem certidão extraída do respectivo assento, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. O art. 78 do mesmo diploma, por sua vez, admite a lavratura posterior do registro quando, por motivo relevante, não tenha sido possível realizá-lo no prazo ordinário. O art. 79 da Lei de Registros Públicos indica as pessoas obrigadas a declarar o óbito, incluindo os familiares do falecido. No caso, a requerente é genitora de Leandro Rodrigues de Godoi, possuindo legitimidade e interesse para requerer a regularização do respectivo registro civil. De igual modo, o art. 109 da Lei nº 6.015/1973 autoriza o interessado a requerer judicialmente a restauração, o suprimento ou a retificação de assentamento do Registro Civil, mediante petição fundamentada e instruída com os elementos probatórios pertinentes, com intervenção do Ministério Público. O procedimento adotado mostra-se, portanto, adequado à hipótese em exame, na qual o falecimento ocorreu, mas não foi oportunamente formalizado perante o Registro Civil. No caso concreto, a ocorrência do óbito está suficientemente demonstrada pela Declaração de Óbito nº 31012451-4, corroborada pela documentação oficial encaminhada pelo Serviço de Verificação de Óbitos, relativa à identificação, remoção e liberação do corpo, e pelos registros provenientes do Cemitério Memorial Parque de Anápolis, que confirmam o sepultamento. Há, portanto, convergência entre documentos oficiais de diferentes origens, todos referentes à mesma pessoa e ao mesmo evento, inexistindo dúvida razoável quanto à identidade do falecido e à efetiva ocorrência do falecimento. Eventual irregularidade decorrente da ausência de prévia lavratura do assento de óbito antes do sepultamento não impede a regularização registral pretendida. A apuração de eventual inobservância dos procedimentos administrativos próprios constitui questão distinta e não afasta a existência do fato jurídico suficientemente comprovado nestes autos. Ademais, as informações necessárias à formação do assento foram apresentadas pela requerente em conformidade com o art. 80 da Lei nº 6.015/1973, não havendo elemento probatório capaz de infirmar a documentação oficial produzida. Desse modo, comprovados o falecimento, a identidade da pessoa falecida e os elementos necessários à lavratura do respectivo assento, mostra-se cabível o suprimento judicial pretendido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o suprimento e a lavratura do assento de óbito de LEANDRO RODRIGUES DE GODOI, falecido em 04 de agosto de 2020, devendo a serventia observar, quanto ao local do falecimento, causa da morte e demais dados necessários ao registro, as informações constantes da Declaração de Óbito nº 31012451-4, dos demais documentos oficiais juntados aos autos e dos elementos complementares devidamente comprovados no processo, em conformidade com o art. 80 da Lei nº 6.015/1973. O registro do óbito e a expedição da primeira certidão são isentos de emolumentos, nos termos do art. 30, caput, da Lei nº 6.015/1973. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais eventualmente atribuíveis à requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de registro, instruído com cópia desta sentença e dos documentos necessários à correta individualização do falecido. Comprovado o cumprimento do mandado e não havendo outras providências pendentes, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)
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