Publicações do processo

6143409-83.2024.8.09.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Varjão - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Juizado das Fazendas Públicas Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: comarcadevarjao@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6143409-83.2024.8.09.0156 Autor(a): Magna Soares Da Silva Ré(u): Municipio De Varjao Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Compulsando os autos, verifico que a sentença, mantida integralmente pela 2ª Turma Recursal, reconheceu o direito da exequente à inclusão do Adicional de Prestação de Serviço Extra na base de cálculo do décimo terceiro salário e, quanto ao terço constitucional de férias, apenas quando observado o requisito previsto no art. 29, § 2º, da Lei Municipal nº 511/2019, condenando o ente público ao pagamento dos respectivos reflexos, com dedução dos valores eventualmente já quitados e observância dos critérios de atualização fixados no título executivo. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 82), o qual foi regularmente processado, tendo o Município sido intimado para apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 88), alegando excesso de execução, sustentando, em síntese, que os cálculos da exequente extrapolam os limites do título executivo e aplicam incorretamente os consectários legais. A exequente apresentou manifestação no mov. 92, requerendo a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo técnico. É o relatório. DECIDO. Verifico que a controvérsia instaurada não se restringe a questão exclusivamente jurídica, mas envolve divergência técnica quanto à metodologia de cálculo, abrangendo a delimitação das verbas efetivamente abrangidas pelo título executivo, a observância da condição prevista no art. 29, § 2º, da Lei Municipal nº 511/2019 para incidência dos reflexos sobre o terço constitucional de férias, a dedução de valores eventualmente já pagos e a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença. Diante da expressiva divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes, entendo que a elaboração de cálculo por órgão técnico imparcial mostra-se a providência mais adequada para assegurar a fiel observância da coisa julgada e conferir segurança jurídica ao prosseguimento da execução. Assim, RESERVO a análise da impugnação ao cumprimento de sentença para momento posterior à elaboração do cálculo técnico. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente: a) incidência apenas dos reflexos do Adicional de Prestação de Serviço Extra sobre o décimo terceiro salário; b) incidência dos reflexos sobre o terço constitucional de férias somente quando preenchida a condição prevista no art. 29, § 2º, da Lei Municipal nº 511/2019; c) dedução dos valores eventualmente já pagos a esse título; d) observância da prescrição quinquenal; e) aplicação dos critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença e mantidos pelo acórdão; f) inclusão dos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, naquilo que integrar o título executivo. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, homologação dos cálculos e demais providências executórias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Varjão - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Juizado das Fazendas Públicas Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: comarcadevarjao@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6143409-83.2024.8.09.0156 Autor(a): Magna Soares Da Silva Ré(u): Municipio De Varjao Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Compulsando os autos, verifico que a sentença, mantida integralmente pela 2ª Turma Recursal, reconheceu o direito da exequente à inclusão do Adicional de Prestação de Serviço Extra na base de cálculo do décimo terceiro salário e, quanto ao terço constitucional de férias, apenas quando observado o requisito previsto no art. 29, § 2º, da Lei Municipal nº 511/2019, condenando o ente público ao pagamento dos respectivos reflexos, com dedução dos valores eventualmente já quitados e observância dos critérios de atualização fixados no título executivo. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 82), o qual foi regularmente processado, tendo o Município sido intimado para apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 88), alegando excesso de execução, sustentando, em síntese, que os cálculos da exequente extrapolam os limites do título executivo e aplicam incorretamente os consectários legais. A exequente apresentou manifestação no mov. 92, requerendo a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo técnico. É o relatório. DECIDO. Verifico que a controvérsia instaurada não se restringe a questão exclusivamente jurídica, mas envolve divergência técnica quanto à metodologia de cálculo, abrangendo a delimitação das verbas efetivamente abrangidas pelo título executivo, a observância da condição prevista no art. 29, § 2º, da Lei Municipal nº 511/2019 para incidência dos reflexos sobre o terço constitucional de férias, a dedução de valores eventualmente já pagos e a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença. Diante da expressiva divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes, entendo que a elaboração de cálculo por órgão técnico imparcial mostra-se a providência mais adequada para assegurar a fiel observância da coisa julgada e conferir segurança jurídica ao prosseguimento da execução. Assim, RESERVO a análise da impugnação ao cumprimento de sentença para momento posterior à elaboração do cálculo técnico. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente: a) incidência apenas dos reflexos do Adicional de Prestação de Serviço Extra sobre o décimo terceiro salário; b) incidência dos reflexos sobre o terço constitucional de férias somente quando preenchida a condição prevista no art. 29, § 2º, da Lei Municipal nº 511/2019; c) dedução dos valores eventualmente já pagos a esse título; d) observância da prescrição quinquenal; e) aplicação dos critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença e mantidos pelo acórdão; f) inclusão dos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, naquilo que integrar o título executivo. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, homologação dos cálculos e demais providências executórias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.