Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Varjão - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Varjão - Juizado das Fazendas Públicas
Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: comarcadevarjao@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 6143409-83.2024.8.09.0156
Autor(a): Magna Soares Da Silva
Ré(u): Municipio De Varjao
Mandado nº.: ________________
Ofício nº.: ___________________
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Compulsando os autos, verifico que a sentença, mantida integralmente pela 2ª Turma Recursal, reconheceu o direito da exequente à inclusão do Adicional de Prestação de Serviço Extra na base de cálculo do décimo terceiro salário e, quanto ao terço constitucional de férias, apenas quando observado o requisito previsto no art. 29, § 2º, da Lei Municipal nº 511/2019, condenando o ente público ao pagamento dos respectivos reflexos, com dedução dos valores eventualmente já quitados e observância dos critérios de atualização fixados no título executivo.
Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 82), o qual foi regularmente processado, tendo o Município sido intimado para apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 88), alegando excesso de execução, sustentando, em síntese, que os cálculos da exequente extrapolam os limites do título executivo e aplicam incorretamente os consectários legais.
A exequente apresentou manifestação no mov. 92, requerendo a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo técnico.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a controvérsia instaurada não se restringe a questão exclusivamente jurídica, mas envolve divergência técnica quanto à metodologia de cálculo, abrangendo a delimitação das verbas efetivamente abrangidas pelo título executivo, a observância da condição prevista no art. 29, § 2º, da Lei Municipal nº 511/2019 para incidência dos reflexos sobre o terço constitucional de férias, a dedução de valores eventualmente já pagos e a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença.
Diante da expressiva divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes, entendo que a elaboração de cálculo por órgão técnico imparcial mostra-se a providência mais adequada para assegurar a fiel observância da coisa julgada e conferir segurança jurídica ao prosseguimento da execução.
Assim, RESERVO a análise da impugnação ao cumprimento de sentença para momento posterior à elaboração do cálculo técnico.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente:
a) incidência apenas dos reflexos do Adicional de Prestação de Serviço Extra sobre o décimo terceiro salário;
b) incidência dos reflexos sobre o terço constitucional de férias somente quando preenchida a condição prevista no art. 29, § 2º, da Lei Municipal nº 511/2019;
c) dedução dos valores eventualmente já pagos a esse título;
d) observância da prescrição quinquenal;
e) aplicação dos critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença e mantidos pelo acórdão;
f) inclusão dos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, naquilo que integrar o título executivo.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, homologação dos cálculos e demais providências executórias cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Varjão, data e hora da assinatura.
DIÉSSICA TAÍS SILVA
Juíza de Direito
TJGO · Varjão - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Varjão - Juizado das Fazendas Públicas
Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: comarcadevarjao@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 6143409-83.2024.8.09.0156
Autor(a): Magna Soares Da Silva
Ré(u): Municipio De Varjao
Mandado nº.: ________________
Ofício nº.: ___________________
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Compulsando os autos, verifico que a sentença, mantida integralmente pela 2ª Turma Recursal, reconheceu o direito da exequente à inclusão do Adicional de Prestação de Serviço Extra na base de cálculo do décimo terceiro salário e, quanto ao terço constitucional de férias, apenas quando observado o requisito previsto no art. 29, § 2º, da Lei Municipal nº 511/2019, condenando o ente público ao pagamento dos respectivos reflexos, com dedução dos valores eventualmente já quitados e observância dos critérios de atualização fixados no título executivo.
Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 82), o qual foi regularmente processado, tendo o Município sido intimado para apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 88), alegando excesso de execução, sustentando, em síntese, que os cálculos da exequente extrapolam os limites do título executivo e aplicam incorretamente os consectários legais.
A exequente apresentou manifestação no mov. 92, requerendo a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo técnico.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a controvérsia instaurada não se restringe a questão exclusivamente jurídica, mas envolve divergência técnica quanto à metodologia de cálculo, abrangendo a delimitação das verbas efetivamente abrangidas pelo título executivo, a observância da condição prevista no art. 29, § 2º, da Lei Municipal nº 511/2019 para incidência dos reflexos sobre o terço constitucional de férias, a dedução de valores eventualmente já pagos e a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença.
Diante da expressiva divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes, entendo que a elaboração de cálculo por órgão técnico imparcial mostra-se a providência mais adequada para assegurar a fiel observância da coisa julgada e conferir segurança jurídica ao prosseguimento da execução.
Assim, RESERVO a análise da impugnação ao cumprimento de sentença para momento posterior à elaboração do cálculo técnico.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente:
a) incidência apenas dos reflexos do Adicional de Prestação de Serviço Extra sobre o décimo terceiro salário;
b) incidência dos reflexos sobre o terço constitucional de férias somente quando preenchida a condição prevista no art. 29, § 2º, da Lei Municipal nº 511/2019;
c) dedução dos valores eventualmente já pagos a esse título;
d) observância da prescrição quinquenal;
e) aplicação dos critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença e mantidos pelo acórdão;
f) inclusão dos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, naquilo que integrar o título executivo.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, homologação dos cálculos e demais providências executórias cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Varjão, data e hora da assinatura.
DIÉSSICA TAÍS SILVA
Juíza de Direito