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6143091-41.2024.8.09.0014

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 6143091-41.2024.8.09.0014 Recorrente: Município de Aragarças Recorrido(a): Leila Pessoa Soares Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Aragarças contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca do mesmo município. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Básica e que a Lei Municipal nº 1.260/2001 assegura aos professores em regência de classe o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Sustenta, contudo, que o Município efetua o pagamento do adicional constitucional de 1/3 apenas sobre 30 (trinta) dias, deixando de remunerar os 15 (quinze) dias restantes. Requereu, assim, o reconhecimento do direito à incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias e o pagamento das diferenças correspondentes, observada a prescrição quinquenal. A sentença (mov. 13) julgou procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento retroativo do adicional constitucional de 1/3 incidente sobre os 15 (quinze) dias remanescentes, observada a prescrição quinquenal, bem como das prestações vincendas, fixando os respectivos consectários legais. Em suas razões recursais (mov. 18), o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da citação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico. No mérito, sustenta: (i) a inexistência de diferenças devidas a título de terço constitucional; (ii) a ausência de comprovação de que a autora exerce efetiva regência de classe, condição necessária à fruição de 45 dias de férias; (iii) que a servidora teria usufruído apenas 30 dias de férias; e (iv) a impossibilidade de pagamento retroativo diante das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e da ausência de previsão orçamentária. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em suas contrarrazões (mov. n. 27), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção integral da sentença. O recurso foi devidamente recebido (mov. 22), sendo o recorrente isento do recolhimento de custas processuais por se tratar de ente público. É o relato. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e o art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Adiante, a controvérsia consiste em verificar, preliminarmente, a validade da citação do Município realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e, superada a questão, se a autora faz jus ao adicional constitucional de 1/3 sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos na legislação municipal para os professores em regência de classe, inclusive quanto às diferenças pretéritas. A preliminar não merece acolhimento. O art. 246 do Código de Processo Civil estabelece a realização preferencial da citação por meio eletrônico, enquanto seu § 2º submete expressamente os Municípios à sistemática de cadastramento destinada ao recebimento de citações e intimações eletrônicas. A matéria é regulamentada pela Resolução CNJ nº 455/2022, que disciplina o Domicílio Judicial Eletrônico e contempla especificamente o recebimento de citações pelas pessoas jurídicas de direito público. No caso concreto, sequer se discute hipótese de citação presumida em razão da ausência de consulta à comunicação eletrônica. Os registros processuais demonstram que a citação foi efetivamente aberta pelo Município de Aragarças em 27/06/2025, evidenciando a ciência inequívoca da demanda e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausente, portanto, qualquer prejuízo processual, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito a preliminar. No mérito, o recurso igualmente não comporta provimento. O art. 20 da Lei Municipal nº 1.260/2001 dispõe expressamente: “O período de férias anuais de titular de cargo de professor será: I – quando em regência de classe, de quarenta e cinco dias; II – nas demais funções, de trinta dias.” Por sua vez, o adicional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, deve incidir sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de férias assegurado pela legislação de regência. Desse modo, uma vez estabelecido pela legislação municipal o período anual de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores em regência de classe, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade desse período, inexistindo fundamento jurídico para limitar sua incidência aos primeiros 30 (trinta) dias. Também não prospera a alegação de ausência de comprovação da efetiva regência de classe. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora integra o quadro funcional do Município no cargo de Professora de Educação Básica. Embora essa circunstância, isoladamente, não torne absolutamente impossível o exercício de função diversa da regência, competia ao Município demonstrar eventual situação funcional excepcional apta a afastar a incidência do art. 20, I, da Lei Municipal nº 1.260/2001. Com efeito, os assentamentos funcionais, registros de lotação e demais elementos necessários à demonstração das atividades efetivamente desempenhadas pela servidora encontram-se sob a guarda da própria Administração. Assim, uma vez comprovado o vínculo funcional e alegado o exercício regular das atribuições correspondentes, cabia ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC. O recorrente, entretanto, não apresentou ficha funcional, ato de lotação, afastamento, designação para função diversa ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar que a autora não se encontrava em regência de classe nos períodos discutidos, limitando-se a impugnação genérica. A mesma conclusão se aplica à alegação de que a servidora teria usufruído apenas 30 (trinta) dias de férias. Além de desacompanhada de prova, a tese não afasta, por si só, o direito previsto na legislação municipal. Se o art. 20, I, da Lei nº 1.260/2001 assegura 45 dias anuais de férias ao professor em regência de classe, eventual concessão administrativa de período inferior não tem o condão de restringir o direito legalmente estabelecido, tampouco de reduzir a base de incidência do adicional constitucional. Cabia ao Município, responsável pelo controle da vida funcional da servidora, demonstrar circunstância concreta capaz de justificar a concessão de apenas 30 dias ou de afastar a aplicação da regra específica prevista para os professores em regência, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, igualmente não procede a alegação de impossibilidade de pagamento das diferenças pretéritas em razão das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e da ausência de previsão orçamentária. As restrições de natureza fiscal e orçamentária não constituem fundamento para afastar direito subjetivo do servidor decorrente de expressa previsão legal e constitucional. A condenação não cria vantagem remuneratória nem institui despesa nova, mas apenas reconhece obrigação preexistente que deixou de ser corretamente satisfeita pela Administração. Portanto, a interpretação conjugada do art. 20, I, da Lei Municipal nº 1.260/2001 com os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal conduz ao reconhecimento de que o adicional constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias assegurados aos professores em regência de classe, sendo devidas as diferenças não pagas, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, encontram-se precedentes das Turmas Recursais do Estado de Goiás em controvérsias envolvendo a mesma legislação municipal: 4ª Turma Recursal, RI nº 5008751-46.2025.8.09.0014, Rel. Juiz Felipe Vaz de Queiroz, publicado em 24/11/2025; 3ª Turma Recursal, RI nº 5035533-90.2025.8.09.0014, Rel. Juiz Roberto Neiva Borges, publicado em 12/11/2025; 2ª Turma Recursal, RI nº 6143106-10.2024.8.09.0014, Rel. Juíza Geovana Mendes Baía Moisés, julgado em 22/10/2025; e 1ª Turma Recursal, RI nº 6143109-62.2024.8.09.0014, Rel. Juiz Luís Flávio Cunha Navarro, julgado em 07/11/2025. Tais as razões expendidas, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença recorrida. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível, em atenção aos parâmetros delimitados pelo artigo 85, §3º, do CPC. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO

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