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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 6142951-90.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Luciana Dionisio De Oliveira NOME DA PARTE REQUERIDA: Antonio Jose Soares Da Silva NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse, despejo, indenização por danos morais e tutela de urgência, em que se controverte acerca da posse e das obrigações decorrentes de negócio envolvendo o imóvel objeto da demanda. A parte requerida, no evento 157, noticia a ocorrência de fato superveniente, consistente no ingresso da parte autora, em 11 de agosto de 2026, no imóvel objeto da lide, sem autorização, ocasião em que teria promovido a troca da fechadura da unidade, impedindo, consequentemente, o acesso regular daqueles que, até então, exerciam legitimamente a posse sobre o bem. A autora, por sua vez, no evento 163, sustenta, em síntese, que seu ingresso no imóvel ocorreu com a finalidade de realizar vistoria e adotar medidas destinadas à preservação do patrimônio, diante da existência de débitos condominiais e da interrupção de serviços essenciais. Na sequência, no evento 164, a autora formulou pedido de reconsideração e renovação da tutela de urgência possessória, trazendo aos autos documentação acerca da existência de débitos condominiais e alegando que o imóvel se encontraria desocupado e com os serviços de água e energia interrompidos. Por sua vez, no evento 166, os requeridos se insurgiram contra a pretensão, alegando que a autora teria ingressado unilateralmente no imóvel e alterado a fechadura, sem autorização judicial, sustentando a ocorrência de inovação indevida do estado fático do bem. Requereram, ao final, a manutenção da decisão que anteriormente indeferiu a liminar de reintegração de posse e que a autora se abstenha de novos atos materiais sobre o imóvel sem prévia autorização judicial. DECIDO Quanto ao pedido de reconsideração formulado no evento 164, não há razão para seu acolhimento. A decisão que anteriormente apreciou a tutela possessória já examinou os pressupostos necessários à concessão da medida (evento 26). Com efeito, a tutela provisória exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, permanece controvertida a própria relação possessória existente entre as partes, especialmente em razão dos negócios jurídicos celebrados sobre o imóvel, das alegações relativas à transferência da posse e das circunstâncias que envolveram a ocupação do bem. A existência de débitos condominiais, a interrupção de serviços de água e energia ou eventual necessidade de conservação do imóvel, embora possam representar circunstâncias relevantes para a solução do litígio, não autorizam, por si sós, a antecipação da posse em favor de qualquer das partes, sobretudo enquanto a questão possessória permanece submetida ao contraditório e à instrução processual. Desse modo, não se encontram demonstrados, neste momento, elementos novos suficientes para modificar a conclusão anteriormente adotada. Quanto aos documentos relativos aos débitos condominiais e à interrupção dos serviços, poderão ser considerados na instrução do feito. Não se mostra necessária, neste momento, a adoção de medida que importe transferência provisória da posse. DIANTE DISSO, INDEFIRO o pedido de reconsideração e renovação da tutela de urgência formulado pelo autor no evento 164, mantendo a decisão anteriormente proferida que indeferiu a tutela possessória (evento 26). Prossiga-se com o regular cumprimento da decisão de saneamento e organização do evento 137. Aguarda-se a realização da audiência de instrução e julgamento agendada. Goiânia, 4 de setembro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 6142951-90.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Luciana Dionisio De Oliveira NOME DA PARTE REQUERIDA: Antonio Jose Soares Da Silva NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse, despejo, indenização por danos morais e tutela de urgência, em que se controverte acerca da posse e das obrigações decorrentes de negócio envolvendo o imóvel objeto da demanda. A parte requerida, no evento 157, noticia a ocorrência de fato superveniente, consistente no ingresso da parte autora, em 11 de agosto de 2026, no imóvel objeto da lide, sem autorização, ocasião em que teria promovido a troca da fechadura da unidade, impedindo, consequentemente, o acesso regular daqueles que, até então, exerciam legitimamente a posse sobre o bem. A autora, por sua vez, no evento 163, sustenta, em síntese, que seu ingresso no imóvel ocorreu com a finalidade de realizar vistoria e adotar medidas destinadas à preservação do patrimônio, diante da existência de débitos condominiais e da interrupção de serviços essenciais. Na sequência, no evento 164, a autora formulou pedido de reconsideração e renovação da tutela de urgência possessória, trazendo aos autos documentação acerca da existência de débitos condominiais e alegando que o imóvel se encontraria desocupado e com os serviços de água e energia interrompidos. Por sua vez, no evento 166, os requeridos se insurgiram contra a pretensão, alegando que a autora teria ingressado unilateralmente no imóvel e alterado a fechadura, sem autorização judicial, sustentando a ocorrência de inovação indevida do estado fático do bem. Requereram, ao final, a manutenção da decisão que anteriormente indeferiu a liminar de reintegração de posse e que a autora se abstenha de novos atos materiais sobre o imóvel sem prévia autorização judicial. DECIDO Quanto ao pedido de reconsideração formulado no evento 164, não há razão para seu acolhimento. A decisão que anteriormente apreciou a tutela possessória já examinou os pressupostos necessários à concessão da medida (evento 26). Com efeito, a tutela provisória exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, permanece controvertida a própria relação possessória existente entre as partes, especialmente em razão dos negócios jurídicos celebrados sobre o imóvel, das alegações relativas à transferência da posse e das circunstâncias que envolveram a ocupação do bem. A existência de débitos condominiais, a interrupção de serviços de água e energia ou eventual necessidade de conservação do imóvel, embora possam representar circunstâncias relevantes para a solução do litígio, não autorizam, por si sós, a antecipação da posse em favor de qualquer das partes, sobretudo enquanto a questão possessória permanece submetida ao contraditório e à instrução processual. Desse modo, não se encontram demonstrados, neste momento, elementos novos suficientes para modificar a conclusão anteriormente adotada. Quanto aos documentos relativos aos débitos condominiais e à interrupção dos serviços, poderão ser considerados na instrução do feito. Não se mostra necessária, neste momento, a adoção de medida que importe transferência provisória da posse. DIANTE DISSO, INDEFIRO o pedido de reconsideração e renovação da tutela de urgência formulado pelo autor no evento 164, mantendo a decisão anteriormente proferida que indeferiu a tutela possessória (evento 26). Prossiga-se com o regular cumprimento da decisão de saneamento e organização do evento 137. Aguarda-se a realização da audiência de instrução e julgamento agendada. Goiânia, 4 de setembro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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