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6142825-49.2024.8.09.0048

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 6142825-49.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:Banco Do Brasil S/a Promovido(a):Samma Servicos Ltda, representado por FABIANO FIRMINO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SAMMA SERVIÇOS LTDA e IRANE DAVID NAHAS. No curso do processo, as partes celebraram um primeiro acordo (evento 25), que foi homologado com subsequente suspensão do feito (evento 32). Posteriormente, a parte exequente noticiou o descumprimento da avença (evento 57), mas, logo em seguida, apresentou novo instrumento de acordo (evento 58), desta vez para pagamento em parcela única com vencimento em 27/08/2026, requerendo expressamente a homologação e a extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Decido. Analisando o instrumento de acordo apresentado no evento 58, verifico que o objeto é lícito, as partes são maiores e capazes e estão devidamente representadas, não havendo óbice legal à sua homologação. Na petição que acompanha o acordo, a parte exequente, a quem o aproveitaria a suspensão do feito, requereu expressamente a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a transação é um negócio jurídico processual que produz efeitos imediatos, e havendo pedido expresso das partes para a extinção do feito, a homologação do acordo com a consequente extinção da execução é medida que se impõe, respeitando-se a autonomia da vontade manifestada. Fica ciente a parte credora de que, em caso de eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 58), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais conforme acordado entre as partes. Isento as partes de eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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