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6142627-36.2024.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 6142627-36.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Joao Da Silva Neto Ré(u): Diego Batista Da Silva DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré no evento 90, por meio da qual reitera a impugnação ao laudo pericial grafotécnico juntado no evento 62, bem como os argumentos anteriormente deduzidos no evento 69, sustentando, em síntese, a existência de inconsistências na conclusão do expert, notadamente quanto à possibilidade de autofalsificação ou disfarce gráfico da assinatura, além de requerer a produção de prova testemunhal. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial grafotécnico apresentado no evento 62 foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, devidamente habilitado para o exame técnico realizado, tendo apresentado os elementos necessários à formação do convencimento judicial. Além disso, diante da manifestação apresentada pela parte ré, o perito foi expressamente instado a prestar esclarecimentos, tendo respondido aos questionamentos formulados e reafirmado, de maneira fundamentada, a conclusão anteriormente alcançada. Especificamente quanto à alegação de autofalsificação ou disfarce gráfico, o expert esclareceu que as referências à “baixa qualidade na escrita” e ao “traçado lento” diziam respeito aos padrões gráficos do próprio autor utilizados para comparação, e não à assinatura questionada. Segundo esclareceu, a assinatura aposta na nota promissória apresenta traçado rápido e de alta qualidade, além de divergências em relação aos padrões gráficos fornecidos pelo autor. Ao final, o perito reafirmou que a assinatura questionada não foi produzida pelo punho do autor, apontando divergências no andamento gráfico, nos ataques, nos arremates e nos hábitos gráficos. Assim, verifica-se que a questão suscitada pela parte ré foi expressamente enfrentada pelo auxiliar do Juízo, não tendo sido demonstrado erro técnico, contradição interna ou deficiência metodológica capaz de comprometer a conclusão pericial. A circunstância de a parte discordar das conclusões do expert, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a prova técnica regularmente produzida. Tampouco a ausência de parecer de assistente técnico conduz, automaticamente, à rejeição da impugnação; o que importa, no caso, é que não foi apresentado elemento técnico concreto capaz de infirmar as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo. Quanto ao requerimento de prova testemunhal, igualmente não se mostra necessária sua produção para a análise da autenticidade da assinatura. A questão foi submetida à prova pericial específica, tendo o expert, após provocação da parte, examinado expressamente a hipótese de disfarce gráfico e mantido sua conclusão. A mera alegação de que testemunhas presenciais poderiam confirmar a ocorrência de eventual autofalsificação não se mostra suficiente para afastar ou substituir a prova técnica realizada, especialmente porque eventual percepção de terceiros acerca da forma como a assinatura foi aposta no documento não possui, por si só, aptidão para infirmar a análise grafotécnica realizada pelo profissional especializado. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. Desse modo, considerando que a prova pericial produzida se mostra suficiente para o exame da autenticidade da assinatura objeto da demanda, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e REJEITO a impugnação apresentada no evento 90 e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 62 e os esclarecimentos prestados no evento 71. Expeça-se alvará em favor do perito. No mais, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 6142627-36.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Joao Da Silva Neto Ré(u): Diego Batista Da Silva DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré no evento 90, por meio da qual reitera a impugnação ao laudo pericial grafotécnico juntado no evento 62, bem como os argumentos anteriormente deduzidos no evento 69, sustentando, em síntese, a existência de inconsistências na conclusão do expert, notadamente quanto à possibilidade de autofalsificação ou disfarce gráfico da assinatura, além de requerer a produção de prova testemunhal. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial grafotécnico apresentado no evento 62 foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, devidamente habilitado para o exame técnico realizado, tendo apresentado os elementos necessários à formação do convencimento judicial. Além disso, diante da manifestação apresentada pela parte ré, o perito foi expressamente instado a prestar esclarecimentos, tendo respondido aos questionamentos formulados e reafirmado, de maneira fundamentada, a conclusão anteriormente alcançada. Especificamente quanto à alegação de autofalsificação ou disfarce gráfico, o expert esclareceu que as referências à “baixa qualidade na escrita” e ao “traçado lento” diziam respeito aos padrões gráficos do próprio autor utilizados para comparação, e não à assinatura questionada. Segundo esclareceu, a assinatura aposta na nota promissória apresenta traçado rápido e de alta qualidade, além de divergências em relação aos padrões gráficos fornecidos pelo autor. Ao final, o perito reafirmou que a assinatura questionada não foi produzida pelo punho do autor, apontando divergências no andamento gráfico, nos ataques, nos arremates e nos hábitos gráficos. Assim, verifica-se que a questão suscitada pela parte ré foi expressamente enfrentada pelo auxiliar do Juízo, não tendo sido demonstrado erro técnico, contradição interna ou deficiência metodológica capaz de comprometer a conclusão pericial. A circunstância de a parte discordar das conclusões do expert, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a prova técnica regularmente produzida. Tampouco a ausência de parecer de assistente técnico conduz, automaticamente, à rejeição da impugnação; o que importa, no caso, é que não foi apresentado elemento técnico concreto capaz de infirmar as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo. Quanto ao requerimento de prova testemunhal, igualmente não se mostra necessária sua produção para a análise da autenticidade da assinatura. A questão foi submetida à prova pericial específica, tendo o expert, após provocação da parte, examinado expressamente a hipótese de disfarce gráfico e mantido sua conclusão. A mera alegação de que testemunhas presenciais poderiam confirmar a ocorrência de eventual autofalsificação não se mostra suficiente para afastar ou substituir a prova técnica realizada, especialmente porque eventual percepção de terceiros acerca da forma como a assinatura foi aposta no documento não possui, por si só, aptidão para infirmar a análise grafotécnica realizada pelo profissional especializado. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. Desse modo, considerando que a prova pericial produzida se mostra suficiente para o exame da autenticidade da assinatura objeto da demanda, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e REJEITO a impugnação apresentada no evento 90 e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 62 e os esclarecimentos prestados no evento 71. Expeça-se alvará em favor do perito. No mais, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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