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6142618-12.2024.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO (andamento no feito) PROCESSO:6142618-12.2024.8.09.0093 02 - Fica intimada a parte AUTORA/EXEQUENTE, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (execução /cumprimento de sentença). Jatai, 8 de setembro de 2026. (assinatura digital) Victor Gabriel Silva dos Santos Alves Técnico Judiciário 13 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL - Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 6142618-12.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Soagro Sociedade Agro-pecuária Ltda POLO PASSIVO: Robson Tadeu De Oliveira DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Soagro – Sociedade Agro-Pecuária Ltda em face de Robson Tadeu De Oliveira, qualificados. Citação por edital no mov. 67. Embargos à execução opostos pela curadora especial no mov. 87. A defesa é por negativa geral. Impugnação no mov. 90. É o sucinto relatório. Decido. Embargos à execução Segundo art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No presente caso, o protocolo foi feito nos mesmos autos da execução, sendo possível a concessão de prazo para correção do vício, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Entretanto, a súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça aborda ser faculdade (e não obrigação) do(a) curador(a) nomeado(a) oferecer embargos à execução, dado que nem sempre encontrará matérias possíveis de serem levadas à apreciação do julgador, e não é prudente, diante da quantidade de processos em tramitação no Judiciário, a apresentação de embargos por negativa geral ou genéricos, já que serão rejeitados, por serem incapazes de desconstituir o título judicial que sustenta a execução. Além disso, tampouco seria o caso de flexibilização para acolher a defesa como exceção de pré-executividade, justamente porque não foram indicadas nulidades na execução. Conclusão Pelo exposto, NÃO CONHEÇO os embargos à execução opostos no mov. 87. Sem honorários a deliberar. Pelos serviços prestados, ARBITRO honorários dativos em favor da curadora especial Dra. Lorraine Silva Debiasi (OAB/GO 61.533), no importe de 3 (três) UHD’s, correspondendo o valor de R$201,61 (duzentos e um reais e sessenta e um centavos) cada, a serem pagos pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás, nos termos do Decreto nº 10.754/2025. Expeça-se a respectiva certidão. INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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