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Processo 6141296-61.2024.8.09.0123

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6141296-61.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Produtec Comércio E Representações S/a Parte ré/Executada(o): Jailson Sabino Da Silva (CPF/CNPJ: 966.863.089-00) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por PRODUTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A, em desfavor de JAILSON SABINO DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que, em cumprimento à decisão proferida no mov. 50, a empresa ADJC Armazéns Gerais LTDA apresentou manifestação (mov. 66), informando que, após consulta aos seus sistemas, não foram localizados créditos, recebíveis ou valores, presentes ou futuros, decorrentes de operações comerciais mantidas com o executado. A parte exequente, contudo, sustenta que a manifestação é genérica e desacompanhada de elementos que permitam aferir a veracidade da informação prestada, requerendo a apresentação de documentação comprobatória. Assiste-lhe razão. Embora terceiros sujeitos à ordem judicial possam informar a inexistência de créditos em favor do executado, tal informação deve ser prestada de forma suficiente a demonstrar o efetivo cumprimento do dever de colaboração previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. No caso, considerando que a empresa afirma possuir sistemas informatizados de controle de estoque e de registros financeiros, mostra-se razoável determinar que apresente documentos aptos a corroborar a informação prestada, conferindo maior segurança à diligência realizada. Assim, intime-se a empresa ADJC Armazéns Gerais LTDA, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação idônea apta a comprovar a inexistência de créditos ou recebíveis em favor do executado, relativamente aos últimos 12 (doze) meses, podendo, para tanto, juntar extratos de seu sistema de gestão, relatórios financeiros, registros de movimentação de grãos ou outros documentos equivalentes. Quanto à Cooperativa Agropecuária Mista de Piracanjuba – COAPIL, verifica-se que, embora regularmente intimada da decisão de mov. 50, permaneceu inerte. Dessa forma, reitere-se a intimação da COAPIL para que cumpra integralmente a determinação constante do mov. 50, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, IV e §2º, e 139, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências que se mostrarem adequadas. Por fim, quanto à empresa Aliança Armazenamento de Grãos em Geral LTDA, aguarde-se a juntada do mandado de intimação, com posterior conclusão. Oportunamente, volvam-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6141296-61.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Produtec Comércio E Representações S/a Parte ré/Executada(o): Jailson Sabino Da Silva (CPF/CNPJ: 966.863.089-00) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por PRODUTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A, em desfavor de JAILSON SABINO DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que, em cumprimento à decisão proferida no mov. 50, a empresa ADJC Armazéns Gerais LTDA apresentou manifestação (mov. 66), informando que, após consulta aos seus sistemas, não foram localizados créditos, recebíveis ou valores, presentes ou futuros, decorrentes de operações comerciais mantidas com o executado. A parte exequente, contudo, sustenta que a manifestação é genérica e desacompanhada de elementos que permitam aferir a veracidade da informação prestada, requerendo a apresentação de documentação comprobatória. Assiste-lhe razão. Embora terceiros sujeitos à ordem judicial possam informar a inexistência de créditos em favor do executado, tal informação deve ser prestada de forma suficiente a demonstrar o efetivo cumprimento do dever de colaboração previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. No caso, considerando que a empresa afirma possuir sistemas informatizados de controle de estoque e de registros financeiros, mostra-se razoável determinar que apresente documentos aptos a corroborar a informação prestada, conferindo maior segurança à diligência realizada. Assim, intime-se a empresa ADJC Armazéns Gerais LTDA, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação idônea apta a comprovar a inexistência de créditos ou recebíveis em favor do executado, relativamente aos últimos 12 (doze) meses, podendo, para tanto, juntar extratos de seu sistema de gestão, relatórios financeiros, registros de movimentação de grãos ou outros documentos equivalentes. Quanto à Cooperativa Agropecuária Mista de Piracanjuba – COAPIL, verifica-se que, embora regularmente intimada da decisão de mov. 50, permaneceu inerte. Dessa forma, reitere-se a intimação da COAPIL para que cumpra integralmente a determinação constante do mov. 50, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, IV e §2º, e 139, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências que se mostrarem adequadas. Por fim, quanto à empresa Aliança Armazenamento de Grãos em Geral LTDA, aguarde-se a juntada do mandado de intimação, com posterior conclusão. Oportunamente, volvam-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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