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6141160-16.2024.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Primeiro, determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Segundo, intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º1 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento voluntário da obrigação, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os beneficiários, devendo ser observada, antes da confecção do alvará, a outorga de poderes para recebimento pelo causídico representante. Terceiro, transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Quarto, Não havendo informação de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE à Secretaria, com o apoio do CACE (cenopes), simultaneamente: I) a penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); IV) SERASAJUD - Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução; V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome do executado; VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico), para a satisfação do crédito exequendo. Quinto, sendo frutífera a penhora e garantido o juízo, INTIME-SE a parte para opor embargos, no prazo legal. Sexto, na hipótese da penhora restar frutifera e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Sétimo, restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). Consigno que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no Art. 871, IV, do CPC. Oitavo, comprovada a realização da penhora, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Nono, Restando sem sucesso as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade no cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Décimo, havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Décimo primeiro, Em restando as constrições de penhora de bens frutíferas (veículos, imóveis ou bens móveis em geral) e sem oposição da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, escolha a modalidade de satisfação do crédito que pretende ver adotada com relação aos bens penhorados, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte solicitante, na ordem acima relacionada ou na ordem que a parte requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo, estando AS MEDIDAS DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CACE cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

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