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Processo 6140961-53.2024.8.09.0087

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6140961-53.2024.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS CARVALHO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA DÚPLICE. SALDO DEVEDOR RECONHECIDO EM FAVOR DO RÉU. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de exigir contas, acolhe as contas prestadas pela instituição financeira ré e condena a parte autora ao pagamento de saldo remanescente apurado após a alienação extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária, com correção monetária pelo IPCA e incidência de juros pela SELIC, descontado o IPCA, a partir da data do leilão extrajudicial. A parte apelante sustenta que a condenação extrapola os limites do pedido inicial, pois a instituição financeira não formula pedido condenatório autônomo, tampouco apresenta reconvenção ou pedido contraposto apto a embasar obrigação patrimonial em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a condenação da parte autora ao pagamento de saldo devedor apurado em favor da instituição financeira ré, no bojo de ação de exigir contas, extrapola os limites do pedido inicial quando ausente reconvenção ou pedido contraposto expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas, regulada pelos arts. 550 e seguintes do CPC, tem natureza dúplice e se desdobra, via de regra, em duas fases: a primeira declara a existência ou inexistência do dever de prestar contas; a segunda julga as contas prestadas e declara a existência de saldo credor ou devedor, com a condenação da parte sucumbente ao pagamento, nos termos do art. 552 do CPC. 4. A apresentação das contas pela parte ré em contestação, nos termos do art. 550, § 2º, do CPC, importa reconhecimento tácito da obrigação de prestá-las e autoriza o Juízo a seguir diretamente à segunda fase, sem necessidade de instrução própria para essa finalidade. 5. Uma vez instaurada a relação processual para a apuração das contas, o magistrado pode declarar a existência de saldo em favor de qualquer das partes, inclusive do réu, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto, vez que a própria pretensão inicial delimita o objeto litigioso a ser apurado, com pleno exercício do contraditório quanto aos valores discutidos. 6. A exigência de reconvenção ou pedido contraposto para a apuração de saldo devedor contraria a natureza dúplice do procedimento especial, de modo que a condenação decorrente da apuração das contas não extrapola os limites do pedido inicial. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada às contas apresentadas, sem indicação de lançamento incorreto ou encargo indevido, nos termos do art. 550, § 3º, do CPC, reforça a correção da decisão que acolhe as contas prestadas. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A ação de exigir contas tem natureza dúplice e admite a declaração de saldo devedor em favor do réu, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 550, §§ 2º e 3º, 552, 932, inc. IV, alínea "b", e 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1059/STJ; (TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5454170-75.2023.8.09.0149, rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 17/05/2024); (TJGO, 9ª Câm. Cível, AgInt na Dupla AC 5123799-39.2025.8.09.0051, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, DJe de 27/08/2026). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6140961-53.2024.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS CARVALHO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 44), interposta por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS CARVALHO, diante de sentença (mov. 39) proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara, nos autos da Ação de Exigir Contas promovida em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, a qual acolheu as contas prestadas pela instituição financeira ré, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 4.809,70 (quatro mil, oitocentos e nove reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela SELIC, descontado o IPCA, tudo a partir da data do leilão extrajudicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, ACOLHO as contas prestadas pelo banco réu para condenar a parte autora a pagar o requerido a quantia de R$ 4.809,70 (quatro mil oitocentos e nove reais e setenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela SELIC, descontado o IPCA, tudo a partir da data do leilão extrajudicial. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (...). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, CPC)" (mov. 39). Em suas razões recursais (mov. 44), sustenta que a sentença fustigada, ao converter mera alegação defensiva do banco réu acerca da existência de saldo remanescente em verdadeira condenação judicial, extrapolou os limites objetivos da demanda, incorrendo em julgamento ultra petita, em manifesta violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Aduz que a instituição financeira, embora tenha sustentado em contestação a existência de eventual saldo residual após a alienação extrajudicial do bem, não apresentou reconvenção, pedido contraposto ou qualquer requerimento condenatório autônomo apto a embasar a constituição de obrigação patrimonial em seu desfavor, tendo se limitado a requerer a improcedência da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade parcial da sentença fustigada e decotado/excluído o capítulo condenatório que lhe impôs o pagamento da quantia de R$ 4.809,70 (quatro mil, oitocentos e nove reais e setenta centavos). Ausente o preparo por ser o apelante beneficiário da Assistência Judiciária (mov. 18). Juntada de contrarrazões (mov. 48), sustentando que a ação de exigir contas possui natureza dúplice, de modo que, uma vez instaurada a relação processual para apuração das contas, o magistrado pode reconhecer saldo credor em favor de qualquer das partes, independentemente de reconvenção, nos termos do art. 552 do CPC. Aduz que a possibilidade de existência de saldo devedor integrava o próprio objeto litigioso delimitado pelo apelante, que buscava justamente a apuração da destinação do valor obtido na venda do bem, não havendo surpresa processual ou violação ao contraditório, vez que as contas foram apresentadas com documentação comprobatória e a impugnação do apelante limitou-se a alegações genéricas. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e, verificando que a matéria em exame já foi objeto de deliberação por este Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo de relatoria desta Câmara Cível, analiso-a de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na alegação de que a sentença fustigada, ao acolher as contas prestadas pelo banco réu e condenar o apelante ao pagamento de saldo remanescente, teria incorrido em julgamento ultra petita, vez que a instituição financeira não formulou pedido condenatório expresso, tampouco apresentou reconvenção ou pedido contraposto apto a embasar a constituição de obrigação patrimonial em seu desfavor. Da análise do conjunto probatório processual, tem-se que a irresignação não procede, pois a ação de exigir contas, regulada pelos arts. 550 e seguintes do CPC, constitui procedimento de natureza dúplice, desdobrando-se, via de regra, em duas fases: a primeira, destinada a declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contas; a segunda, destinada a julgar as contas efetivamente prestadas e a declarar a existência de saldo credor ou devedor, com a consequente condenação da parte sucumbente ao seu pagamento, nos termos expressos do art. 552 do CPC. No caso, o banco réu, citado, ofertou contestação apresentando as contas pleiteadas (mov. 26), circunstância que, nos termos do art. 550, § 2º, do CPC, importou em reconhecimento tácito da obrigação de prestá-las, autorizando o Juízo de origem a passar diretamente à segunda fase do procedimento, sem necessidade de instrução própria para esta finalidade. Dessa forma, uma vez instaurada a relação processual para a apuração das contas, admite-se que o magistrado declare a existência de saldo em favor de qualquer das partes, inclusive do réu, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto, na medida em que a própria pretensão inicial do apelante, consistente em verificar a destinação do produto da venda do bem e a existência ou não de saldo remanescente, já delimitava o objeto litigioso a ser judicialmente apurado, com pleno exercício do contraditório por ambas as partes quanto aos valores e lançamentos discutidos. Acerca do tema enfocado, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício: Ementa: "Apelação Cível. Ação de exigir contas. I. Procedimento bifásico. Contas da primeira fase apresentadas em contestação. Concordância tácita com a obrigação de prestar contas. A ação de exigir contas, regulada pelo artigo 550 e seguintes do CPC, constitui ação de natureza dúplice e desdobra-se em duas fases: a primeira objetiva declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contas; a segunda julga as contas prestadas e declara a existência do saldo credor ou devedor, com a consequente condenação do devedor ao seu pagamento. O procedimento se desdobrará em duas fases somente quando o réu se insurgir contra a exibição das contas. Do contrário, caso exiba as contas pleiteadas no prazo destinado a sua defesa, ocorre reconhecimento tácito da obrigação de prestar contas, devendo o procedimento seguir diretamente para a segunda fase, nos termos do artigo 550, § 2º, do Código de Ritos. II. Ausência de elementos para afastar as contas apresentadas pelo banco. Considerando que o banco apresentou as contas questionadas, devidamente respeitado o contraditório e ampla defesa da parte que exigiu contas e dispensada pelas partes a produção de novas provas, correto o magistrado em julgar conforme o estado do processo. (…) Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência" (TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5454170-75.2023.8.09.0149, rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 17/05/2024). Ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…)III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção é incompatível com o procedimento especial da ação de exigir contas, cuja natureza dúplice e rito bifásico já preveem a apuração de saldo em favor de qualquer das partes na segunda fase, o que torna desnecessário o pleito reconvencional 4. O dever do credor fiduciário de prestar contas, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não se cumpre com a juntada de planilha unilateral, sendo indispensável a apresentação de documentos que permitam a fiscalização do procedimento de alienação do bem, como edital, auto de arrematação e comprovantes de despesas individualizadas. 5. Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno quando a parte se limita a reiterar os argumentos já analisados e desconsiderados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de afastar a decisão (…) IV. DISPOSITIVO E TESE PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, 9ª Câm. Cível, AgInt na Dupla AC 5123799-39.2025.8.09.0051, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, DJe de 27/08/2026). Portanto, verifica-se que a exigência de reconvenção ou pedido contraposto para a apuração de saldo devedor em ação de exigir contas contraria a própria natureza dúplice desse procedimento especial, revelando-se descabida a alegação de julgamento ultra petita. O Juízo a quo, ao acolher as contas prestadas pelo banco réu e declarar a existência de saldo remanescente em seu favor, decidiu estritamente dentro dos limites da lide, cumprindo a determinação do art. 552 do CPC, sem conceder providência jurisdicional diversa daquela inerente à própria finalidade da ação ajuizada pelo apelante. Ademais, observa-se que o apelante não apresentou impugnação específica e fundamentada às contas prestadas, tampouco indicou lançamento incorreto ou encargo indevido nos cálculos apresentados pela instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 550, § 3º, do CPC, circunstância que reforça a correção da decisum originário quanto à idoneidade das contas acolhidas. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada em todos os seus termos, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC. Considerando que o recurso foi desprovido, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059/STJ), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da Assistência Judiciária de que é beneficiário o apelante, consoante art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A2

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6140961-53.2024.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS CARVALHO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA DÚPLICE. SALDO DEVEDOR RECONHECIDO EM FAVOR DO RÉU. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de exigir contas, acolhe as contas prestadas pela instituição financeira ré e condena a parte autora ao pagamento de saldo remanescente apurado após a alienação extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária, com correção monetária pelo IPCA e incidência de juros pela SELIC, descontado o IPCA, a partir da data do leilão extrajudicial. A parte apelante sustenta que a condenação extrapola os limites do pedido inicial, pois a instituição financeira não formula pedido condenatório autônomo, tampouco apresenta reconvenção ou pedido contraposto apto a embasar obrigação patrimonial em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a condenação da parte autora ao pagamento de saldo devedor apurado em favor da instituição financeira ré, no bojo de ação de exigir contas, extrapola os limites do pedido inicial quando ausente reconvenção ou pedido contraposto expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas, regulada pelos arts. 550 e seguintes do CPC, tem natureza dúplice e se desdobra, via de regra, em duas fases: a primeira declara a existência ou inexistência do dever de prestar contas; a segunda julga as contas prestadas e declara a existência de saldo credor ou devedor, com a condenação da parte sucumbente ao pagamento, nos termos do art. 552 do CPC. 4. A apresentação das contas pela parte ré em contestação, nos termos do art. 550, § 2º, do CPC, importa reconhecimento tácito da obrigação de prestá-las e autoriza o Juízo a seguir diretamente à segunda fase, sem necessidade de instrução própria para essa finalidade. 5. Uma vez instaurada a relação processual para a apuração das contas, o magistrado pode declarar a existência de saldo em favor de qualquer das partes, inclusive do réu, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto, vez que a própria pretensão inicial delimita o objeto litigioso a ser apurado, com pleno exercício do contraditório quanto aos valores discutidos. 6. A exigência de reconvenção ou pedido contraposto para a apuração de saldo devedor contraria a natureza dúplice do procedimento especial, de modo que a condenação decorrente da apuração das contas não extrapola os limites do pedido inicial. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada às contas apresentadas, sem indicação de lançamento incorreto ou encargo indevido, nos termos do art. 550, § 3º, do CPC, reforça a correção da decisão que acolhe as contas prestadas. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A ação de exigir contas tem natureza dúplice e admite a declaração de saldo devedor em favor do réu, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 550, §§ 2º e 3º, 552, 932, inc. IV, alínea "b", e 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1059/STJ; (TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5454170-75.2023.8.09.0149, rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 17/05/2024); (TJGO, 9ª Câm. Cível, AgInt na Dupla AC 5123799-39.2025.8.09.0051, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, DJe de 27/08/2026). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6140961-53.2024.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS CARVALHO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 44), interposta por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS CARVALHO, diante de sentença (mov. 39) proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara, nos autos da Ação de Exigir Contas promovida em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, a qual acolheu as contas prestadas pela instituição financeira ré, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 4.809,70 (quatro mil, oitocentos e nove reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela SELIC, descontado o IPCA, tudo a partir da data do leilão extrajudicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, ACOLHO as contas prestadas pelo banco réu para condenar a parte autora a pagar o requerido a quantia de R$ 4.809,70 (quatro mil oitocentos e nove reais e setenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela SELIC, descontado o IPCA, tudo a partir da data do leilão extrajudicial. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (...). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, CPC)" (mov. 39). Em suas razões recursais (mov. 44), sustenta que a sentença fustigada, ao converter mera alegação defensiva do banco réu acerca da existência de saldo remanescente em verdadeira condenação judicial, extrapolou os limites objetivos da demanda, incorrendo em julgamento ultra petita, em manifesta violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Aduz que a instituição financeira, embora tenha sustentado em contestação a existência de eventual saldo residual após a alienação extrajudicial do bem, não apresentou reconvenção, pedido contraposto ou qualquer requerimento condenatório autônomo apto a embasar a constituição de obrigação patrimonial em seu desfavor, tendo se limitado a requerer a improcedência da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade parcial da sentença fustigada e decotado/excluído o capítulo condenatório que lhe impôs o pagamento da quantia de R$ 4.809,70 (quatro mil, oitocentos e nove reais e setenta centavos). Ausente o preparo por ser o apelante beneficiário da Assistência Judiciária (mov. 18). Juntada de contrarrazões (mov. 48), sustentando que a ação de exigir contas possui natureza dúplice, de modo que, uma vez instaurada a relação processual para apuração das contas, o magistrado pode reconhecer saldo credor em favor de qualquer das partes, independentemente de reconvenção, nos termos do art. 552 do CPC. Aduz que a possibilidade de existência de saldo devedor integrava o próprio objeto litigioso delimitado pelo apelante, que buscava justamente a apuração da destinação do valor obtido na venda do bem, não havendo surpresa processual ou violação ao contraditório, vez que as contas foram apresentadas com documentação comprobatória e a impugnação do apelante limitou-se a alegações genéricas. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e, verificando que a matéria em exame já foi objeto de deliberação por este Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo de relatoria desta Câmara Cível, analiso-a de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na alegação de que a sentença fustigada, ao acolher as contas prestadas pelo banco réu e condenar o apelante ao pagamento de saldo remanescente, teria incorrido em julgamento ultra petita, vez que a instituição financeira não formulou pedido condenatório expresso, tampouco apresentou reconvenção ou pedido contraposto apto a embasar a constituição de obrigação patrimonial em seu desfavor. Da análise do conjunto probatório processual, tem-se que a irresignação não procede, pois a ação de exigir contas, regulada pelos arts. 550 e seguintes do CPC, constitui procedimento de natureza dúplice, desdobrando-se, via de regra, em duas fases: a primeira, destinada a declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contas; a segunda, destinada a julgar as contas efetivamente prestadas e a declarar a existência de saldo credor ou devedor, com a consequente condenação da parte sucumbente ao seu pagamento, nos termos expressos do art. 552 do CPC. No caso, o banco réu, citado, ofertou contestação apresentando as contas pleiteadas (mov. 26), circunstância que, nos termos do art. 550, § 2º, do CPC, importou em reconhecimento tácito da obrigação de prestá-las, autorizando o Juízo de origem a passar diretamente à segunda fase do procedimento, sem necessidade de instrução própria para esta finalidade. Dessa forma, uma vez instaurada a relação processual para a apuração das contas, admite-se que o magistrado declare a existência de saldo em favor de qualquer das partes, inclusive do réu, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto, na medida em que a própria pretensão inicial do apelante, consistente em verificar a destinação do produto da venda do bem e a existência ou não de saldo remanescente, já delimitava o objeto litigioso a ser judicialmente apurado, com pleno exercício do contraditório por ambas as partes quanto aos valores e lançamentos discutidos. Acerca do tema enfocado, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício: Ementa: "Apelação Cível. Ação de exigir contas. I. Procedimento bifásico. Contas da primeira fase apresentadas em contestação. Concordância tácita com a obrigação de prestar contas. A ação de exigir contas, regulada pelo artigo 550 e seguintes do CPC, constitui ação de natureza dúplice e desdobra-se em duas fases: a primeira objetiva declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contas; a segunda julga as contas prestadas e declara a existência do saldo credor ou devedor, com a consequente condenação do devedor ao seu pagamento. O procedimento se desdobrará em duas fases somente quando o réu se insurgir contra a exibição das contas. Do contrário, caso exiba as contas pleiteadas no prazo destinado a sua defesa, ocorre reconhecimento tácito da obrigação de prestar contas, devendo o procedimento seguir diretamente para a segunda fase, nos termos do artigo 550, § 2º, do Código de Ritos. II. Ausência de elementos para afastar as contas apresentadas pelo banco. Considerando que o banco apresentou as contas questionadas, devidamente respeitado o contraditório e ampla defesa da parte que exigiu contas e dispensada pelas partes a produção de novas provas, correto o magistrado em julgar conforme o estado do processo. (…) Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência" (TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5454170-75.2023.8.09.0149, rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 17/05/2024). Ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…)III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção é incompatível com o procedimento especial da ação de exigir contas, cuja natureza dúplice e rito bifásico já preveem a apuração de saldo em favor de qualquer das partes na segunda fase, o que torna desnecessário o pleito reconvencional 4. O dever do credor fiduciário de prestar contas, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não se cumpre com a juntada de planilha unilateral, sendo indispensável a apresentação de documentos que permitam a fiscalização do procedimento de alienação do bem, como edital, auto de arrematação e comprovantes de despesas individualizadas. 5. Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno quando a parte se limita a reiterar os argumentos já analisados e desconsiderados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de afastar a decisão (…) IV. DISPOSITIVO E TESE PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, 9ª Câm. Cível, AgInt na Dupla AC 5123799-39.2025.8.09.0051, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, DJe de 27/08/2026). Portanto, verifica-se que a exigência de reconvenção ou pedido contraposto para a apuração de saldo devedor em ação de exigir contas contraria a própria natureza dúplice desse procedimento especial, revelando-se descabida a alegação de julgamento ultra petita. O Juízo a quo, ao acolher as contas prestadas pelo banco réu e declarar a existência de saldo remanescente em seu favor, decidiu estritamente dentro dos limites da lide, cumprindo a determinação do art. 552 do CPC, sem conceder providência jurisdicional diversa daquela inerente à própria finalidade da ação ajuizada pelo apelante. Ademais, observa-se que o apelante não apresentou impugnação específica e fundamentada às contas prestadas, tampouco indicou lançamento incorreto ou encargo indevido nos cálculos apresentados pela instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 550, § 3º, do CPC, circunstância que reforça a correção da decisum originário quanto à idoneidade das contas acolhidas. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada em todos os seus termos, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC. Considerando que o recurso foi desprovido, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059/STJ), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da Assistência Judiciária de que é beneficiário o apelante, consoante art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A2

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