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6140463-38.2024.8.09.0157

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara das Fazendas Públicas Autos n.º 6140463-38.2024.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Eva Conceicao de Sousa Carvalho Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EVA CONCEIÇÃO DE SOUSA CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) ou, subsidiariamente, de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez), com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), além de tutela de urgência. Na petição inicial (mov. 1), a parte autora alegou ser trabalhadora rural e encontrar-se acometida por patologias ortopédicas na coluna vertebral e quadris, especificamente dor lombar baixa (CID M54.5), osteoporose pós-menopáusica com fratura patológica (CID M80) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), que gerariam incapacidade total para o trabalho habitual. Informou ter requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença, tendo o pedido sido indeferido pela autarquia em decorrência de perícia médica desfavorável. Com a inicial, juntou documentos. Na movimentação n.º 3, foi determinada a intimação da parte autora para juntar a guia de custas iniciais, comprovantes atualizados de hipossuficiência financeira e comprovante idôneo de endereço residencial. A parte autora pleiteou dilação de prazo (mov. 5) e, em seguida, acostou aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, certidão de casamento, declaração de residência e guia de custas iniciais emitida (mov. 6). Na movimentação n.º 7, certificou-se a inexistência de litispendência. Na decisão proferida na movimentação n.º 9, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, pela ausência de verossimilhança contemporânea e risco de irreversibilidade. Na mesma oportunidade, com esteio no artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991, determinou-se a realização de perícia médica prévia à citação, nomeando-se o médico ortopedista Dr. Flávio Leão Rabelo, com honorários periciais arbitrados no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) a cargo da Justiça Federal. Em seguida, a autarquia previdenciária compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação preliminar genérica e rol de quesitos, requerendo o cumprimento do rito do artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e a observância dos requisitos legais (mov. 14). O perito médico nomeado manifestou-se requerendo a majoração dos honorários periciais para R$ 1.000,36 (um mil reais e trinta e seis centavos), invocando disposições regulamentares (mov. 16). Em nova decisão, este juízo deferiu em parte o pleito do perito, majorando os honorários periciais para o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com fundamento no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (mov. 21). Na movimentação n.º 27, o perito informou a aceitação do encargo e designou o ato pericial. A parte autora apresentou quesitos e exames médicos na movimentação n.º 34. O Laudo Médico Pericial foi acostado aos autos na movimentação n.º 36, firmado pelo Dr. Flávio Leão Rabelo (CRM/GO 9730), concluindo que a autora é portadora de doença degenerativa articular lombar (CID M51.3) e bursite trocantérica (CID M70.6), contudo sem qualquer limitação funcional ou incapacidade laborativa para sua atividade habitual ou para outras atividades. Ato contínuo, foi formalizada a citação do INSS e expedida intimação às partes para manifestação sobre a prova técnica (mov. 37 a 41). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando a incompatibilidade entre as moléstias diagnosticadas e o labor rural braçal, requerendo o reconhecimento da incapacidade ou a realização de nova perícia médica (mov. 42). O prazo para manifestação e contestação do INSS transcorreu em branco naquele momento (mov. 43 a 45). Em observância ao contraditório participativo, determinou-se a manifestação das partes quanto à especificação de provas (mov. 46). A autora pugnou pela oitiva de testemunhas para comprovação da atividade rural e pela realização de nova perícia médica (mov. 50). O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 52). O perito médico foi intimado para responder à impugnação da parte autora (mov. 55), apresentando laudo pericial suplementar, prestando esclarecimentos pormenorizados sobre os testes físicos realizados, ratificando a ausência de repercussão clínica funcional e reafirmando a capacidade laborativa plena da requerente (mov. 57). Intimadas as partes sobre o laudo suplementar (mov. 58), o INSS apresentou contestação na movimentação n.º 63, postulando a improcedência dos pedidos com esteio na prova pericial e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou nova impugnação, reiterando o pedido de realização de uma segunda perícia médica (mov. 64). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado do mérito, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão devidamente representadas, sem vícios ou irregularidades que comprometam a validade da presente demanda. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A parte autora requereu a realização de nova perícia médica e a produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas (mov. 50 e 64). Contudo, tais requerimentos devem ser integralmente indeferidos. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No que tange à pretendida renovação da prova pericial, o artigo 480 do Código de Processo Civil condiciona a realização de novo exame à hipótese em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O simples inconformismo da parte com as conclusões do perito oficial não autoriza a repetição da perícia, mormente quando o laudo pericial atendeu a todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados (mov. 36 e 57). A perícia judicial foi conduzida por médico perito especialista em Ortopedia e Traumatologia, o qual procedeu a minucioso exame clínico e físico presencial, analisou os documentos médicos apresentados e prestou esclarecimentos complementares detalhados, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou incapacidade técnica que justifique nova avaliação. Outrossim, a produção de prova testemunhal requerida pela demandante (mov. 50) mostra-se inócua e desprovida de utilidade prática. Em demandas previdenciárias de benefício por incapacidade, a comprovação do estado de saúde e da aptidão física ou mental para o trabalho exige conhecimento técnico-científico que somente a prova pericial médica é capaz de fornecer (artigo 464 do Código de Processo Civil). Ainda que a prova oral se prestasse a elucidar as particularidades do regime de trabalho rural ou a atividade laboral desempenhada, tal comprovação restaria inócua diante da constatação de que a autora não ostenta incapacidade para qualquer trabalho, tornando prescindível a dilação probatória para perquirir sobre a condição de segurada especial ou regime de economia familiar. Assim, indefiro os pedidos de realização de nova perícia médica e de colheita de prova oral, procedendo ao exame direto do mérito da demanda. O pedido inicial consiste na concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente de segurado(a) especial. Ressalta-se que não há nenhum impedimento para que ambos os pedidos sejam postulados na mesma ação, uma vez que se analisa os mesmos requisitos para ambos os benefícios previdenciários, cuja concessão de um ou de outro dependerá tão somente do grau da incapacidade laborativa. Com efeito, é cediço que os benefícios pleiteados pela parte autora, exigem o cumprimento do período de carência exigido por lei, bem como a qualidade de segurado. Os artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, dispõem sobre os requisitos a serem atendidos para a concessão da aposentadoria por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente) e do auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária): "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência exigido por lei (ressalvadas as hipóteses de isenção legal); e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez). A ausência de qualquer um dos requisitos legais mencionados impede o reconhecimento do direito e acarreta a improcedência do pedido veiculado na petição inicial. No caso concreto, a perícia médica judicial realizada pelo médico perito Dr. Flávio Leão Rabelo (CRM-GO 9730) procedeu a rigorosa avaliação clínica da autora, tendo concluído expressamente pela ausência de qualquer incapacidade para o exercício de suas atividades habituais ou para o labor em geral (mov. 36). Consta do laudo pericial acostado que a autora, com 48 anos de idade, apresentou-se em bom estado geral, lúcida, orientada, com coluna em bom alinhamento, funções e mobilidade preservadas, sem contraturas, sem claudicações, com força muscular normal e testes neuroirritativos negativos. O perito registrou que a autora é portadora de alterações anatômicas decorrentes de processo degenerativo da coluna lombar (espondilodiscoartropatia, CID M51.3) e bursite trocantérica direita (CID M70.6). Não obstante o diagnóstico dessas afecções, o médico perito enfatizou de maneira categórica que as alterações apresentadas não causam repercussão funcional que impossibilite o desempenho de sua rotina laborativa. Em sede de esclarecimentos suplementares, instado a se manifestar sobre a alegação autoral de incompatibilidade com o esforço braçal da lavoura, o perito oficial esclareceu que a constatação de doença ou desgaste anatômico não se confunde com limitação incapacitante (mov. 57). Ressaltou que o exame físico especializado não evidenciou sinais objetivos de restrição funcional em coluna ou articulações e que a autora não realiza tratamento médico continuado especializado nem possui indicação cirúrgica, ostentando pleno vigor para as tarefas do dia a dia. Cumpre registrar que a presença de moléstia ou de alterações degenerativas em exames de imagem não confere, de forma automática, o direito à percepção de prestação previdenciária, sendo indispensável a demonstração inequívoca de impedimento para o exercício da atividade de subsistência. A tese autoral que busca sobrepor as condições socioeconômicas e pessoais (idade e grau de escolaridade) à conclusão pericial não prospera. As condições pessoais e sociais do segurado somente adquirem relevância para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando previamente identificada a existência de incapacidade laboral, ainda que parcial, servindo para analisar a possibilidade de reabilitação no meio social em que a pessoa vive. Inexistindo incapacidade biológica ou funcional de qualquer espécie, descabe sopesar fatores sociais para a concessão de benefício. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adota posicionamento pacífico no sentido de que a atestação de capacidade laboral por laudo pericial idôneo conduz ao julgamento de improcedência do pedido. Vejamos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade total ou parcial para o trabalho que exercia, a fim de justificar a concessão do benefício previdenciário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu que não há incapacidade aferida nem redução da capacidade laboral da parte autora, inexistindo, assim, requisito essencial para a concessão do benefício.4. O exame técnico realizado nos autos seguiu os parâmetros exigidos e foi submetido ao contraditório, sendo suficiente para formar o convencimento do juízo.5. A ausência de comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa impede o deferimento do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente, conforme exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige prova inequívoca da incapacidade total ou parcial para o trabalho. 2. O laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade prevalece na formação do convencimento judicial, salvo prova robusta em contrário." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 43, 44, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5220367 48.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5052027-64.2019.8.09.0103; TJGO, Apelação Cível 5135694-10.2018.8.09.0029. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5448024-31.2017.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025). Por conseguinte, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na efetiva incapacidade laborativa, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa obrigatória (art. 496 do CPC), posto não ter havido sentença desfavorável à autarquia requerida. Oportunamente, com o trânsito em julgado e tomadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4252/2026

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