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6140386-65.2024.8.09.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 6140386-65.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:Ozana Dias Carneiro Promovido(a):Danilo Silva Antoniassi DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DANILO SILVA ANTONIASSI no evento n.º 71, em face do cumprimento de sentença promovido por OZANA DIAS CARNEIRO, no qual sustenta, em síntese, a nulidade da citação e da intimação para audiência, excesso de execução e litigância de má-fé da exequente, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A exequente apresentou manifestação no evento n.º 73, pugnando pela rejeição dos argumentos deduzidos. É o necessário. Decido. 1. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO O executado sustenta que não teria sido pessoalmente citado na fase de conhecimento, afirmando que o mandado teria sido recebido por terceiro, Matheus Félix Ferreira. A alegação, contudo, não encontra respaldo na certidão lavrada pelo oficial de justiça. Com efeito, no cumprimento do mandado n.º 4170896, o oficial de justiça certificou expressamente que, em 05/03/2025, “PROCEDI A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de: Danilo Silva Antoniassi”, consignando, ainda, que o destinatário ficou ciente de todos os atos, recebeu cópia do mandado e o assinou. A certidão do oficial de justiça, por se tratar de ato praticado por agente público no exercício de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera alegação da parte em sentido contrário. Ademais, o executado não apresentou elemento probatório idôneo capaz de infirmar o conteúdo da certidão, limitando-se a sustentar que terceiro teria recebido o mandado. Assim, REJEITO a alegação de nulidade da citação. 2. DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA E DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Quanto à intimação para a audiência designada, verifica-se que o mandado n.º 5337895 foi cumprido mediante entrega da cópia a Matheus Silva Severino, identificado pelo oficial de justiça como “representante/assessor” do executado. Embora o executado questione a existência dessa relação de representação e requeira perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no mandado, a providência não se mostra necessária. Isso porque a eventual controvérsia acerca da assinatura de Matheus Silva Severino não é suficiente, por si só, para comprometer a validade da citação inicial, que foi regularmente certificada como pessoal, nem constitui fundamento para desconstituição dos atos processuais posteriores. Além disso, a realização de prova pericial somente se justifica quando necessária à solução da controvérsia, o que não se verifica no caso. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica, por desnecessária ao deslinde da controvérsia. Eventual discussão acerca da regularidade da intimação para a audiência será considerada apenas quanto às consequências processuais que dela eventualmente decorram, não havendo fundamento, diante da citação pessoal regularmente realizada, para a pretendida anulação integral do processo e da sentença. 3. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado sustenta que os cálculos apresentados pela exequente no evento n.º 61 não observaram os critérios estabelecidos no título judicial, apontando, ainda, divergência quanto ao termo inicial utilizado para a incidência dos encargos. Inicialmente, cumpre observar que não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir os critérios e parâmetros expressamente definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. A sentença proferida no evento n.º 55 estabeleceu expressamente os encargos incidentes sobre a condenação, fixando a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, acrescidos de correção pelo IPCA, no período de 04/07/2020 a 04/01/2021, e, a partir de 05/01/2021, da taxa SELIC, nos termos ali definidos. Tais parâmetros devem ser observados no cumprimento de sentença, não cabendo, nesta fase, alterar o termo inicial ou os critérios estabelecidos no título. Todavia, a alegação de excesso quanto à forma de elaboração dos cálculos merece conferência, especialmente diante da significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes. A exequente, inclusive, reconheceu a necessidade de correção de sua memória de cálculo quanto à aplicação dos encargos. Assim, a fim de assegurar que o valor executado corresponda exatamente aos parâmetros estabelecidos no título judicial, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se rigorosamente os critérios definidos na sentença do evento n.º 55 e o abatimento de eventuais valores já pagos ou constritos, se houver. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O executado requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação não impede os atos executivos, podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo desde que presentes os requisitos legais e, ainda, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não demonstrada a garantia integral do juízo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, prosseguindo-se com os atos executivos, ressalvada a adequação do valor exequendo após a conferência pela Contadoria. 5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O executado requer a condenação da exequente por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria utilizado endereço profissional para dificultar sua ciência dos atos processuais e apresentado cálculo indevido com o propósito de majorar artificialmente o débito. Todavia, não se verificam, no caso, elementos suficientes à caracterização de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A utilização do endereço profissional constante do mandado, por si só, não caracteriza conduta desleal, sobretudo porque a citação inicial foi regularmente certificada como pessoal e o executado posteriormente também foi pessoalmente intimado no cumprimento de sentença. Do mesmo modo, a divergência na elaboração da memória de cálculo, por si só, não evidencia dolo processual ou intuito deliberado de obtenção de vantagem indevida, especialmente diante da possibilidade de correção dos valores no curso do cumprimento. REJEITO, portanto, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO a alegação de nulidade da citação; b) INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica; c) REJEITO a pretensão de alteração dos critérios e parâmetros estabelecidos no título judicial, os quais deverão ser integralmente observados no cumprimento de sentença; d) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, nos termos da fundamentação; e) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; f) REJEITO o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. Elaborados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

  2. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 6140386-65.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:Ozana Dias Carneiro Promovido(a):Danilo Silva Antoniassi DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DANILO SILVA ANTONIASSI no evento n.º 71, em face do cumprimento de sentença promovido por OZANA DIAS CARNEIRO, no qual sustenta, em síntese, a nulidade da citação e da intimação para audiência, excesso de execução e litigância de má-fé da exequente, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A exequente apresentou manifestação no evento n.º 73, pugnando pela rejeição dos argumentos deduzidos. É o necessário. Decido. 1. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO O executado sustenta que não teria sido pessoalmente citado na fase de conhecimento, afirmando que o mandado teria sido recebido por terceiro, Matheus Félix Ferreira. A alegação, contudo, não encontra respaldo na certidão lavrada pelo oficial de justiça. Com efeito, no cumprimento do mandado n.º 4170896, o oficial de justiça certificou expressamente que, em 05/03/2025, “PROCEDI A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de: Danilo Silva Antoniassi”, consignando, ainda, que o destinatário ficou ciente de todos os atos, recebeu cópia do mandado e o assinou. A certidão do oficial de justiça, por se tratar de ato praticado por agente público no exercício de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera alegação da parte em sentido contrário. Ademais, o executado não apresentou elemento probatório idôneo capaz de infirmar o conteúdo da certidão, limitando-se a sustentar que terceiro teria recebido o mandado. Assim, REJEITO a alegação de nulidade da citação. 2. DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA E DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Quanto à intimação para a audiência designada, verifica-se que o mandado n.º 5337895 foi cumprido mediante entrega da cópia a Matheus Silva Severino, identificado pelo oficial de justiça como “representante/assessor” do executado. Embora o executado questione a existência dessa relação de representação e requeira perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no mandado, a providência não se mostra necessária. Isso porque a eventual controvérsia acerca da assinatura de Matheus Silva Severino não é suficiente, por si só, para comprometer a validade da citação inicial, que foi regularmente certificada como pessoal, nem constitui fundamento para desconstituição dos atos processuais posteriores. Além disso, a realização de prova pericial somente se justifica quando necessária à solução da controvérsia, o que não se verifica no caso. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica, por desnecessária ao deslinde da controvérsia. Eventual discussão acerca da regularidade da intimação para a audiência será considerada apenas quanto às consequências processuais que dela eventualmente decorram, não havendo fundamento, diante da citação pessoal regularmente realizada, para a pretendida anulação integral do processo e da sentença. 3. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado sustenta que os cálculos apresentados pela exequente no evento n.º 61 não observaram os critérios estabelecidos no título judicial, apontando, ainda, divergência quanto ao termo inicial utilizado para a incidência dos encargos. Inicialmente, cumpre observar que não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir os critérios e parâmetros expressamente definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. A sentença proferida no evento n.º 55 estabeleceu expressamente os encargos incidentes sobre a condenação, fixando a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, acrescidos de correção pelo IPCA, no período de 04/07/2020 a 04/01/2021, e, a partir de 05/01/2021, da taxa SELIC, nos termos ali definidos. Tais parâmetros devem ser observados no cumprimento de sentença, não cabendo, nesta fase, alterar o termo inicial ou os critérios estabelecidos no título. Todavia, a alegação de excesso quanto à forma de elaboração dos cálculos merece conferência, especialmente diante da significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes. A exequente, inclusive, reconheceu a necessidade de correção de sua memória de cálculo quanto à aplicação dos encargos. Assim, a fim de assegurar que o valor executado corresponda exatamente aos parâmetros estabelecidos no título judicial, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se rigorosamente os critérios definidos na sentença do evento n.º 55 e o abatimento de eventuais valores já pagos ou constritos, se houver. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O executado requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação não impede os atos executivos, podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo desde que presentes os requisitos legais e, ainda, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não demonstrada a garantia integral do juízo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, prosseguindo-se com os atos executivos, ressalvada a adequação do valor exequendo após a conferência pela Contadoria. 5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O executado requer a condenação da exequente por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria utilizado endereço profissional para dificultar sua ciência dos atos processuais e apresentado cálculo indevido com o propósito de majorar artificialmente o débito. Todavia, não se verificam, no caso, elementos suficientes à caracterização de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A utilização do endereço profissional constante do mandado, por si só, não caracteriza conduta desleal, sobretudo porque a citação inicial foi regularmente certificada como pessoal e o executado posteriormente também foi pessoalmente intimado no cumprimento de sentença. Do mesmo modo, a divergência na elaboração da memória de cálculo, por si só, não evidencia dolo processual ou intuito deliberado de obtenção de vantagem indevida, especialmente diante da possibilidade de correção dos valores no curso do cumprimento. REJEITO, portanto, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO a alegação de nulidade da citação; b) INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica; c) REJEITO a pretensão de alteração dos critérios e parâmetros estabelecidos no título judicial, os quais deverão ser integralmente observados no cumprimento de sentença; d) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, nos termos da fundamentação; e) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; f) REJEITO o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. Elaborados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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