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6138551-33.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 6138551-33.2024.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Carlos Cordeiro De Faria Junior (INVENTARIANTE) REQUERIDO: Carlos Cordeiro De Faria DECISÃO Trata-se de abertura de inventário, formulado pelos herdeiros, dos bens deixados por Carlos Cordeiro de Faria, qualificado (certidão de óbito: ev 1, arquivo 9). O de cujus era divorciado e deixou herdeiros: 1. Carlos Cordeiro de Faria Junior; 2. Kalyna Ynanhia Silva de Faria; 3. Karla Maria Silva de Faria. Todos habilitados e representados pelo mesmo advogado. Ev. 4 foi nomeado o herdeiro Carlos Cordeiro de Faria Junior, No evento 23, apresentou as primeiras declarações, arrolando quatro direitos aquisitivos sobre bens imóveis, totalizando o monte-mor em R$ 38.773,22, e retificando o valor da causa. Na mesma oportunidade, juntou o termo de compromisso assinado. No evento 27, o inventariante colacionou as certidões de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, as certidões negativas das Fazendas Públicas e a certidão de consulta à Central Nacional de Testamentos (CENSEC). Após sucessivas intimações para cumprimento das diligências pendentes (eventos 31, 34 e 45), inclusive com a intimação pessoal do inventariante (evento 36), e diante da inércia constatada, foi proferida sentença no evento 50, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Os herdeiros opuseram Embargos de Declaração no evento 58. É o relatório. Assim Decido. O comprovante do ITCMD foi juntado somente após a prolação da sentença. Portanto, não havia omissão a ser suprida, pois o documento ainda não constava dos autos quando a decisão foi proferida. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão existente na decisão. Assim, os embargos não podem ser utilizados para exigir que a sentença analise documento posteriormente apresentado. Contudo, a juntada do documento e a manifestação dos interessados justificam o reexame da extinção, em atenção à economia processual e à finalidade do inventário. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. INTERESSE DE HERDEIROS, CREDORES E FISCO. PRIMAZIA DA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. FACULDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE NO PROCESSO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória. 3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado. 4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo. 5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito. 6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. (STJ - REsp: 00000000000002117656 RJ 2024/0007389-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão na sentença, uma vez que o comprovante do ITCMD foi juntado posteriormente. Contudo, considerando o pedido de reconsideração e a posterior regularização documental, RECONSIDERO a sentença do evento 50, tornando-a sem efeito e determinando o regular prosseguimento do inventário. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, o plano de partilha e a guia de recolhimento do ITCMD ou documento que comprove sua isenção, bem como as certidões negativas de débitos (CNDs) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Em seguida, dê-se vista à Fazenda Pública Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AD

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 6138551-33.2024.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Carlos Cordeiro De Faria Junior (INVENTARIANTE) REQUERIDO: Carlos Cordeiro De Faria DECISÃO Trata-se de abertura de inventário, formulado pelos herdeiros, dos bens deixados por Carlos Cordeiro de Faria, qualificado (certidão de óbito: ev 1, arquivo 9). O de cujus era divorciado e deixou herdeiros: 1. Carlos Cordeiro de Faria Junior; 2. Kalyna Ynanhia Silva de Faria; 3. Karla Maria Silva de Faria. Todos habilitados e representados pelo mesmo advogado. Ev. 4 foi nomeado o herdeiro Carlos Cordeiro de Faria Junior, No evento 23, apresentou as primeiras declarações, arrolando quatro direitos aquisitivos sobre bens imóveis, totalizando o monte-mor em R$ 38.773,22, e retificando o valor da causa. Na mesma oportunidade, juntou o termo de compromisso assinado. No evento 27, o inventariante colacionou as certidões de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, as certidões negativas das Fazendas Públicas e a certidão de consulta à Central Nacional de Testamentos (CENSEC). Após sucessivas intimações para cumprimento das diligências pendentes (eventos 31, 34 e 45), inclusive com a intimação pessoal do inventariante (evento 36), e diante da inércia constatada, foi proferida sentença no evento 50, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Os herdeiros opuseram Embargos de Declaração no evento 58. É o relatório. Assim Decido. O comprovante do ITCMD foi juntado somente após a prolação da sentença. Portanto, não havia omissão a ser suprida, pois o documento ainda não constava dos autos quando a decisão foi proferida. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão existente na decisão. Assim, os embargos não podem ser utilizados para exigir que a sentença analise documento posteriormente apresentado. Contudo, a juntada do documento e a manifestação dos interessados justificam o reexame da extinção, em atenção à economia processual e à finalidade do inventário. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. INTERESSE DE HERDEIROS, CREDORES E FISCO. PRIMAZIA DA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. FACULDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE NO PROCESSO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória. 3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado. 4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo. 5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito. 6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. (STJ - REsp: 00000000000002117656 RJ 2024/0007389-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão na sentença, uma vez que o comprovante do ITCMD foi juntado posteriormente. Contudo, considerando o pedido de reconsideração e a posterior regularização documental, RECONSIDERO a sentença do evento 50, tornando-a sem efeito e determinando o regular prosseguimento do inventário. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, o plano de partilha e a guia de recolhimento do ITCMD ou documento que comprove sua isenção, bem como as certidões negativas de débitos (CNDs) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. 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