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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br
PROTOCOLO Nº: 6138551-33.2024.8.09.0051
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
REQUERENTE: Carlos Cordeiro De Faria Junior (INVENTARIANTE)
REQUERIDO: Carlos Cordeiro De Faria
DECISÃO
Trata-se de abertura de inventário, formulado pelos herdeiros, dos bens deixados por Carlos Cordeiro de Faria, qualificado (certidão de óbito: ev 1, arquivo 9).
O de cujus era divorciado e deixou herdeiros:
1. Carlos Cordeiro de Faria Junior;
2. Kalyna Ynanhia Silva de Faria;
3. Karla Maria Silva de Faria.
Todos habilitados e representados pelo mesmo advogado.
Ev. 4 foi nomeado o herdeiro Carlos Cordeiro de Faria Junior,
No evento 23, apresentou as primeiras declarações, arrolando quatro direitos aquisitivos sobre bens imóveis, totalizando o monte-mor em R$ 38.773,22, e retificando o valor da causa. Na mesma oportunidade, juntou o termo de compromisso assinado.
No evento 27, o inventariante colacionou as certidões de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, as certidões negativas das Fazendas Públicas e a certidão de consulta à Central Nacional de Testamentos (CENSEC).
Após sucessivas intimações para cumprimento das diligências pendentes (eventos 31, 34 e 45), inclusive com a intimação pessoal do inventariante (evento 36), e diante da inércia constatada, foi proferida sentença no evento 50, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
Os herdeiros opuseram Embargos de Declaração no evento 58.
É o relatório. Assim Decido.
O comprovante do ITCMD foi juntado somente após a prolação da sentença. Portanto, não havia omissão a ser suprida, pois o documento ainda não constava dos autos quando a decisão foi proferida.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão existente na decisão.
Assim, os embargos não podem ser utilizados para exigir que a sentença analise documento posteriormente apresentado. Contudo, a juntada do documento e a manifestação dos interessados justificam o reexame da extinção, em atenção à economia processual e à finalidade do inventário.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. INTERESSE DE HERDEIROS, CREDORES E FISCO. PRIMAZIA DA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. FACULDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE NO PROCESSO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória. 3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado. 4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo. 5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito. 6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
(STJ - REsp: 00000000000002117656 RJ 2024/0007389-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026)
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão na sentença, uma vez que o comprovante do ITCMD foi juntado posteriormente.
Contudo, considerando o pedido de reconsideração e a posterior regularização documental, RECONSIDERO a sentença do evento 50, tornando-a sem efeito e determinando o regular prosseguimento do inventário.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, o plano de partilha e a guia de recolhimento do ITCMD ou documento que comprove sua isenção, bem como as certidões negativas de débitos (CNDs) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Em seguida, dê-se vista à Fazenda Pública
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
AD
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br
PROTOCOLO Nº: 6138551-33.2024.8.09.0051
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
REQUERENTE: Carlos Cordeiro De Faria Junior (INVENTARIANTE)
REQUERIDO: Carlos Cordeiro De Faria
DECISÃO
Trata-se de abertura de inventário, formulado pelos herdeiros, dos bens deixados por Carlos Cordeiro de Faria, qualificado (certidão de óbito: ev 1, arquivo 9).
O de cujus era divorciado e deixou herdeiros:
1. Carlos Cordeiro de Faria Junior;
2. Kalyna Ynanhia Silva de Faria;
3. Karla Maria Silva de Faria.
Todos habilitados e representados pelo mesmo advogado.
Ev. 4 foi nomeado o herdeiro Carlos Cordeiro de Faria Junior,
No evento 23, apresentou as primeiras declarações, arrolando quatro direitos aquisitivos sobre bens imóveis, totalizando o monte-mor em R$ 38.773,22, e retificando o valor da causa. Na mesma oportunidade, juntou o termo de compromisso assinado.
No evento 27, o inventariante colacionou as certidões de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, as certidões negativas das Fazendas Públicas e a certidão de consulta à Central Nacional de Testamentos (CENSEC).
Após sucessivas intimações para cumprimento das diligências pendentes (eventos 31, 34 e 45), inclusive com a intimação pessoal do inventariante (evento 36), e diante da inércia constatada, foi proferida sentença no evento 50, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
Os herdeiros opuseram Embargos de Declaração no evento 58.
É o relatório. Assim Decido.
O comprovante do ITCMD foi juntado somente após a prolação da sentença. Portanto, não havia omissão a ser suprida, pois o documento ainda não constava dos autos quando a decisão foi proferida.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão existente na decisão.
Assim, os embargos não podem ser utilizados para exigir que a sentença analise documento posteriormente apresentado. Contudo, a juntada do documento e a manifestação dos interessados justificam o reexame da extinção, em atenção à economia processual e à finalidade do inventário.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. INTERESSE DE HERDEIROS, CREDORES E FISCO. PRIMAZIA DA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. FACULDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE NO PROCESSO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória. 3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado. 4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo. 5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito. 6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
(STJ - REsp: 00000000000002117656 RJ 2024/0007389-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026)
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão na sentença, uma vez que o comprovante do ITCMD foi juntado posteriormente.
Contudo, considerando o pedido de reconsideração e a posterior regularização documental, RECONSIDERO a sentença do evento 50, tornando-a sem efeito e determinando o regular prosseguimento do inventário.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, o plano de partilha e a guia de recolhimento do ITCMD ou documento que comprove sua isenção, bem como as certidões negativas de débitos (CNDs) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Em seguida, dê-se vista à Fazenda Pública
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
AD