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6138295-74.2024.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 6138295-74.2024.8.09.0024 Autor: Thiago Rosa Cordeiro Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por THIAGO ROSA CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que sofreu acidente em 03/04/2013 (trauma em dedo da mão esquerda no exercício da função de atendente de portaria) e, posteriormente, em 04/08/2024, foi vítima de acidente motociclístico/doméstico por queda da própria altura enquanto exercia a função de jardineiro, do qual resultou fratura da base do 5º metacarpiano da mão direita. Afirma que recebeu benefício de auxílio-doença no período de 18/04/2013 a 10/07/2013 (NB: 601.451.425-6) e de 18/08/2024 a 03/09/2024 (NB: 651.238.448-6). Sustenta que, após as cessações dos benefícios, permaneceram sequelas permanentes (dor, rigidez e limitação funcional na mão direita) que reduziram sua capacidade laborativa habitual. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente com efeitos retroativos à data de cessação do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1). Decisão que recebeu a exordial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a produção da prova pericial médica e a citação da autarquia ré (mov. 6). O INSS apresentou contestação (mov. 10), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e a necessidade de perícia prévia, requerendo a improcedência total dos pedidos no mérito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 12). O laudo pericial médico judicial foi acostado ao mov. 32. É o relatório. Fundamento e decido. O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o qual estabelece que será devido, a título indenizatório, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que reduzam sua capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. Importa esclarecer que, para sua concessão, exige-se a comprovação de que o acidente resultou em redução permanente da capacidade laboral, ainda que mínima, não se condicionando o benefício à existência de incapacidade total e temporária nem ao afastamento do trabalho. Trata-se de prestação de natureza indenizatória, devida mesmo após o término do tratamento médico, desde que comprovada a sequela permanente que implique diminuição da aptidão para o labor habitual. São, portanto, os requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou do trabalho; c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 1. Da ocorrência do acidente, do nexo de causalidade e da qualidade de segurado A qualidade de segurado da parte autora na data dos eventos é incontroversa. Tal condição restou devidamente comprovada pelos extratos do CNIS e pelos históricos de concessão acostados aos autos, demonstrando que o próprio INSS concedeu, na esfera administrativa, os benefícios de auxílio-doença (NB: 601.451.425-6 e NB: 651.238.448-6). Por fim, cumpre salientar que o benefício de auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. 2. Da capacidade laborativa A controvérsia da demanda reside no preenchimento do requisito relativo à existência e extensão da limitação ou redução da capacidade laborativa da parte autora em decorrência dos acidentes sofridos. Para o esclarecimento da questão fática e técnica, foi realizada perícia médica judicial pelo perito Dr. Eduardo Alves Teixeira (CRM-GO 5080) (mov. 32). Realizado o exame físico pericial e analisada a documentação médica, o perito consignou de forma expressa no laudo médico judicial: "Membros superiores com amplitude de movimentos preservados em ombros, cotovelos e punhos. Força muscular preservada em membros superiores. Ausência de atrofia muscular. Boa mobilidade dos quirodáctilos." E concluiu em seu parecer técnico: "Periciando sofreu fratura do 5º metacarpiano da mão direita. Fez tratamento conservador com consolidação da fratura e hoje não observamos nenhuma restrição funcional devido ao trauma sofrido. Não há redução da capacidade laboral." Instado a responder aos quesitos apresentados, o perito oficial reiterou expressamente que o requerente apresenta capacidade plena para a atividade habitual (quesito 4.1 do INSS) e ausência de sequela ou redução da capacidade laboral. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório possui especial relevância nas demandas previdenciárias de natureza médica. No caso em apreço, o laudo pericial atestou de forma clara, fundamentada e objetiva a completa consolidação da fratura, sem déficit funcional, limitação articular ou sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade da parte autora para o trabalho habitual. Assim, não restando comprovada a presença de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ausente se encontra o requisito essencial previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais isentas, haja vista a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, ressalvo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais fixados e adiantados nos autos, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 1044 do STJ, nas ações de acidente do trabalho/previdenciárias em que a parte autora é sucumbente e isenta do pagamento das custas e verbas sucumbenciais (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), a responsabilidade pelo pagamento/ressarcimento dos honorários periciais recai sobre o Estado de Goiás. Expeça-se o competente RPV/requisições cabíveis após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório / remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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